TJTO - 0017908-73.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0017908-73.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017908-73.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: REGINALDO COUTINHO DA SILVA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): VONES PEREIRA DA SILVA (OAB TO007335)ADVOGADO(A): ELIEL MIRANDA FERREIRA (OAB TO008985) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em ação de produção antecipada de provas, com pedido de exibição de documentos contratuais supostamente não fornecidos em sede administrativa.
A sentença condenou a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, entendendo configurada a resistência à pretensão do autor.
O recurso tem por objeto a revisão dessa condenação, sob o argumento de que os documentos foram apresentados de forma espontânea nos autos, com a contestação, inexistindo, portanto, pretensão resistida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas, quando a parte requerida, embora silente na fase administrativa, apresenta os documentos requeridos no curso da ação, sem configurar resistência à pretensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a fixação de honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada resistência à pretensão, consubstanciada na recusa administrativa à entrega dos documentos. 3.
No caso, embora não tenha havido resposta administrativa à solicitação do autor, a parte requerida apresentou os documentos com a contestação, esgotando a finalidade da ação, de cunho satisfativo. 4.
A ausência de resistência judicial e a entrega dos documentos requeridos demonstram que não houve lide propriamente dita, inviabilizando a aplicação do princípio da sucumbência. 5.
A alegação de ilegitimidade da parte requerida, por se tratar de intermediadora, perde relevância na medida em que esta própria parte trouxe aos autos os documentos solicitados, assumindo a incumbência e resolvendo o objeto da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para afastar a condenação em honorários de sucumbência, diante da inexistência de pretensão resistida.
Tese de julgamento: 1.
A fixação de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas depende da demonstração de pretensão resistida, seja por recusa administrativa ou por impugnação judicial, não sendo cabível a condenação quando a parte requerida apresenta voluntariamente os documentos requeridos no curso da demanda. 2.
A ausência de resposta administrativa não configura, por si só, resistência, sendo necessário avaliar o comportamento processual da parte, notadamente a entrega espontânea dos documentos, para se aferir a existência de litígio. 1.
A finalidade da ação de produção antecipada de provas, quando atingida sem oposição judicial, afasta o cabimento de honorários com base na ausência de sucumbência.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 85, § 10º.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.º 1.481.435/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10.9.2019.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para alterar a sentença e afastar a condenação em honorários de sucumbência, vez que inviável ante à inexistência de pretensão resistida, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
02/07/2025 16:53
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
01/07/2025 14:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
01/07/2025 12:05
Juntada - Documento - Voto
-
11/06/2025 13:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 659
-
30/05/2025 17:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
30/05/2025 17:39
Juntada - Documento - Relatório
-
27/05/2025 13:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0011175-43.2023.8.27.2722
Thales Wilson Dantas Santos
Pro-Reitor - Fundacao Unirg - Gurupi
Advogado: Edgar Portela da Silva Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/10/2023 18:10
Processo nº 0011175-43.2023.8.27.2722
Fundacao Unirg
Dayanne Souza Costa e Costa
Advogado: Edgar Portela da Silva Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2025 15:01
Processo nº 0019898-83.2024.8.27.2700
Sabina Engenharia LTDA
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Jander Araujo Rodrigues
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/11/2024 11:37
Processo nº 0038029-19.2024.8.27.2729
Eloisa Pereira Gomes
Serventia do Cartorio do Registro Civil ...
Advogado: Antonio Neto Neves Vieira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/09/2024 14:43
Processo nº 0017908-73.2023.8.27.2706
Reginaldo Coutinho da Silva Ferreira
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Jacqueline Lopes Copriva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/08/2023 11:13