TJTO - 0016470-75.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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15/07/2025 18:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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15/07/2025 15:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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15/07/2025 14:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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07/07/2025 11:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0016470-75.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016470-75.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: EURIPEDES BALSANUFO DE OLIVEIRA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE PROMOÇÃO MILITAR.
ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE TRATO SUCESSIVO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação ordinária proposta por militar estadual, restabelecendo promoção anulada por ato administrativo de 2015 e condenando os entes públicos ao pagamento de efeitos financeiros retroativos e promoções subsequentes.
Os apelantes sustentam a prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, e a ilegalidade das promoções subsequentes por descumprimento dos requisitos legais previstos na Lei Estadual nº 2.575/2012.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal do fundo de direito em ação que visa anular ato administrativo de efeito concreto; (ii) examinar, caso superada a prejudicial, a legalidade da anulação da promoção e seus efeitos subsequentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que os direitos contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originam. 4.
A anulação da promoção do autor, formalizada pelo Decreto nº 5.189/2015, caracteriza-se como ato administrativo de efeito concreto e único, cuja ciência se deu no próprio ano de 2015, marcando o início do prazo prescricional. 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a tese de trato sucessivo em hipóteses de anulação de ato de promoção, pois a lesão se consuma de forma única e imediata, sendo inaplicável o fracionamento da pretensão (STJ, AgInt no AREsp 1.893.831/AL). 6.
Como a presente ação foi proposta apenas em agosto de 2024, verifica-se o transcurso de mais de cinco anos desde a ciência inequívoca do ato lesivo, consumando-se a prescrição do fundo de direito. 7.
Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise do mérito da legalidade das promoções ou do direito à percepção das diferenças salariais pleiteadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1.
O ato administrativo de efeito concreto que anula promoção de militar configura lesão única e imediata, sendo aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contada da ciência inequívoca do ato. 2.
Não se configura relação jurídica de trato sucessivo quando a pretensão se funda em anulação específica de ato de promoção militar. 3.
A ausência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição impõe o reconhecimento da perda do direito de ação, ainda que presentes alegações de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código de Processo Civil, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.893.831/AL, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 17/12/2021; STJ, REsp 1360779/SC, Rel.
Min.
Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 26/06/2013; TJTO, Apelação Cível nº 0005640-50.2024.8.27.2706, Rel.
João Rodrigues Filho, Redatora: Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 05/02/2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para acolher a prejudicial de mérito arguida pelo apelante e declarar prescrita a pretensão do apelado, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Em consequência, redireciono os ônus sucumbenciais para o apelado e fixo os honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da causa, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 16:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 14:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:05
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/06/2025 20:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 628
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29/05/2025 17:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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29/05/2025 17:03
Juntada - Documento - Relatório
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07/05/2025 14:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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