TJTO - 0020889-41.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Penais - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 07:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0020889-41.2024.8.27.2706/TO AUTOR: JOEMIL MIRANDA DA CUNHAADVOGADO(A): KAIO VINICIUS CAVALCANTE RODRIGUES CARMO MARINHO (OAB TO010807)ADVOGADO(A): BRUNNO MAURICIO NUNES LEAL (OAB TO012239) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, ajuizada por JOEMIL MIRANDA DA CUNHA em face do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados na exordial, onde o primeiro pleiteou, inicialmente, a suspensão das penalidades da Sindicância nº 131/2022 até o julgamento do mérito da presente demanda, e, ao final a anulação do ato administrativo combatido.
Para tanto, relata o Autor, em síntese, que não foi devidamente notificado para a oitiva de testemunhas nos prazos legais previstos no art. 36 do Decreto Estadual n.º 4.994/2014 (RDMETO), houve extravio de folhas do processo administrativo, foi ignorado recurso de reconsideração de ato protocolado tempestivamente, e a decisão final da sindicância puniu o autor com base em fatos alheios ao objeto original do processo, incorrendo em evidente violação ao princípio da congruência ou adstrição.
Com a inicial vieram os documentos presentes no evento 1 dos autos.
No evento 19, entendendo estarem presentes os pressupostos dos art. 300 do Código de Processo Civil/2015, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência.
Citado, o Estado do Tocantins apresentou Contestação (evento 33), onde rebate os argumentos do autor e pugna pela improcedência total dos pedidos do Requerente, diante da regularidade do processo administrativo disciplinar, das reiteradas condutas faltosas do Policial Militar e da impossibilidade de apreciação do mérito administrativo pelo Poder Judiciário.
O Ministério Público, ao manifestar-se, opinou pela procedência parcial da ação, reconhecendo a nulidade da oitiva de testemunha por intimação fora do prazo legal e a ausência de apreciação do recurso tempestivamente apresentado pelo autor (evento).
No evento 41, o Autor apresentou Impugnação à Contestação, onde rechaça as alegações do Requerido, ressalta que não se discute o mérito da infração, mas apenas a legalidade do procedimento administrativo e ratifica os pedidos constantes da exordial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As partes são legítimas e estão bem representadas, encontrando-se o processo em ordem, não havendo vícios aparentes.
O feito comporta julgamento conforme o estado em que se encontra.
Incidente a regra do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil/2015, posto que a controvérsia compõe-se exclusivamente de elementos de direito, não carecendo de dilação probatória.
De acordo com ordenamento jurídico pátrio, o direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal em seu art. 5º, XXXV, denominado Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, o qual reza: Art. 5º (omissis) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; No mesmo prisma, a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Logo, todos os atos administrativos, vinculados ou discricionários, podem submeter-se à apreciação do Poder Judiciário quanto à sua legalidade, sendo esta a natural decorrência do sistema de freios e contrapesos (checks and balances).
Entretanto, quanto ao controle dos atos discricionários, o Poder Judiciário não pode ingressar no chamado mérito administrativo, que são os critérios de conveniência e oportunidade escolhidos pela Administração Pública, sendo autorizado a verificar somente a legalidade do ato. Assim sendo, quando se trata de revisão de ato administrativo, o papel do judiciário é analisar tão somente se foram obedecidos os requisitos legais no procedimento que antecedeu a decisão guerreada, notadamente quanto ao Princípio Constitucional do Devido Processo Legal, se foi concedido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
De forma que não cabe ao judiciário analisar o mérito de decisão administrativa, pois isso implica em invasão na esfera de competência de outro poder, o que não é permitido, uma vez que viola o Princípio Republicano da Separação dos Poderes.
Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMNISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE DEMISSÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMNISTRATIVO.
REGULARIDADE FORMAL.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A análise de nulidade em processo administrativo disciplinar está restrita ao exame da regularidade formal do procedimento. 2.
No caso concreto, o processo administrativo disciplinar transcorreu com a devida observância de todas as formalidades constitucionais e legais, especialmente os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
Não havendo qualquer vício ou ilegalidade que a macule, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados neste sentido, pelo Apelante, é medida que se impõe. 4.
Apelo conhecido e não provido. (AP 0013757-15.2015.827.0000, Rel.
Juíza convocada CÉLIA REGINA, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/03/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
PUNIÇÃO DISCIPLINAR.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1.
Ao Poder Judiciário só é permitido examinar o aspecto da legalidade do ato administrativo, não podendo adentrar na análise meritória para se aferir a conveniência e oportunidade da punição, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. 2.
No caso em apreço, considerando o contexto fático demonstrado, conclui-se pela inexistência de fundamentação jurídica a ensejar a concessão do pleito in limine, uma vez que os argumentos do Agravante, neste momento preliminar, não revelam qualquer irregularidade no procedimento administrativo que culminou a punição disciplinar de 20 dias de prisão ao ora Agravante.
Hipótese que a decisão administrativa está devidamente fundamentada, tendo respeitado as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AI 0010740-68.2015.827.0000, Rel.
Desa.
MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 16/03/2016). (Grifei).
Quanto à alegação de incongruência entre o objeto da sindicância e a decisão final, verifica-se que a portaria instauradora indica fato relacionado à venda de uma arma de fogo pelo militar sindicado a um civil, observe-se: I.
Instaurar sindicância, a fim de apurar possíveis irregularidades atribuidas ao 2o SGT QPPM 05.622/2 JOEMIL MIRANDA DA CUNHA, uma vez que fora registrado ocorrência pelo 2o TEN QOA RG: 04.484/1 (Comandante do Policiamento Urbano - 2o BPM) onde consta em Relatório que por volta das 2h14min da madrugada, a mencionada guarnição quando em patrulhamento na Avenida Conego João Lima, nas proximidades do antigo Posto Tatico, avistou uma camionete VW/Volkswagen Amarok, cor preta, placa QEG 9106, trafegando pela contramão de direção.
QUE ao perceber tal atitude, rapidamente abordaram o veículo e durante busca veicular, foi localizada debaixo do banco do motorista uma arma de fogo, tipo pistola de marca Taurus, modelo 838C, acabamento oxidado, calibre 380, número de série KLN35422, municiada com 01 carregador com 12 (doze) cartuchos de mesmo calibre intactos, sendo que ao questionar o condutor do veículo sobre a referida arma, este alegou ser CAC e que teria comprado a mesma recentemente do SGT Joemil Cunha, o qual seria o detentor do registro da arma, porém, ainda não havia feito transferência de propriedade.
Que diante dos fatos, ele recebeu "voz de prisão" pelo porte ilegal de arma de fogo e logo em seguida foi conduzido e apresentado à autoridade policial de plantão, onde fora autuando em flagrante delito, tudo conforme Oficio no 093/2022 - Correg. do 2o BPM e demais documentos em anexo.
Neste sentido, da análise do texto inserido na portaria, percebe-se que a sindicância não foi instaurada para apurar exclusivamente suposta transferência irregular de arma de fogo por parte do autor, mas sim, para apurar a venda de arma de fogo realizada pelo militar.
Assim, não houve ampliação indevida do objeto da sindicância, mas tão somente a valoração jurídica das condutas efetivamente apuradas, dentro dos limites da instrução probatória.
Em relação à alegação de que teria ocorrido extravio de folhas no caderno processual da Sindicância n.º 131/2022, especificamente a suposta ausência da folha 91, entre as folhas 90 e 92, o que, segundo sustenta, comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa, gerando nulidade do procedimento disciplinar.
Todavia, ao se proceder ao cotejo do inteiro teor do procedimento administrativo, conforme consta no evento 1 (OUT9, fl. 90), verifica-se que a aparente ausência da referida folha decorre de mero erro material no momento da digitalização do processo físico, não se tratando de supressão de conteúdo nem de desaparecimento efetivo de parte do processo original.
Destarte, a ausência pontual de numeração ou de uma imagem no PDF poderia ter sido facilmente sanada com simples petição da parte solicitando a reapresentação ou verificação da página faltante.
Quanto às alegações de nulidade da notificação do autor e omissão na juntada do recurso de reconsideração de ato, de fato verifica-se que sua intimação para oitiva de testemunha ocorreu de forma extemporânea.
Conforme documentação acostada aos autos, o autor foi notificado para comparecer à oitiva da testemunha Marcos Paullo de Andrade Santana em 07/06/2023 às 15h, tendo recebido a intimação às 12h24 do mesmo dia (fl. 90 da sindicância), ou seja, com pouco menos de três horas de antecedência.
O parágrafo único do artigo 36 do Anexo ao Decreto nº 4.994, de 14 de fevereiro de 2014 (RDMETO), garante ao sindicado e seu defensor, caso este esteja formalmente constituído nos autos, prazo mínimo de 48 horas de antecedência para intimação, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa na fase instrutória do processo administrativo disciplinar, vejamos: Art. 36.
A realização das oitivas deve respeitar o prazo mínimo de 48 horas após a intimação expedida pelo sindicante, em dia, hora e local previamente designados.
Parágrafo único.
O sindicado e seu defensor, quando constituído nos autos, são notificados em prazo idêntico para, caso queiram, acompanharem tais atos.
Neste sentido, ao deixar de observar prazo obrigatório de notificação do Sindicado, o que teria impossibilitado o autor de participar da oitiva de testemunha, restou configurado prejuízo direto ao exercício do contraditório, que não é meramente formal, mas direito fundamental garantido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LV: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Nota-se ainda, que o autor foi notificado da decisão administrativa em 23/08/2023 (evento 1- OUT6) e protocolou recurso de reconsideração de ato em 29/08/2023 (evento 1 - OUT5), dentro do prazo legal de cinco dias úteis, nos termos do inciso II do § 2º do artigo 99 da Lei nº 2.578, de 20 de abril de 2012 e §3º do artigo 94 do RDMETO, in verbis: Art. 99.
O militar que se julgar prejudicado por qualquer ato administrativo de superior hierárquico pode recorrer da decisão, ao amparo da legislação vigente.(...)II - em cinco dias úteis:a) para interpor pedido de reconsideração de ato ou recurso hierárquico, a contar da data em que o militar tome conhecimento oficial da decisão em que se aplicou a sanção disciplinar; Art. 94.
Da decisão que aplicar sanção administrativa caberá recurso disciplinar.(...)3o O prazo de que trata o §2o deste artigo é de cinco dias úteis, contado da data de ciência da notificação.
O recurso foi protocolado junto à Corregedoria da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO, conforme recibo assinado pela SGT Viviane (evento 1 - OUT5), mas não foi sequer juntado aos autos administrativos, tampouco analisado.
A inobservância do direito de interpor recurso administrativo tempestivo configura vício insanável, capaz de ensejar a nulidade do ato punitivo por supressão do contraditório e ampla defesa.
Trata-se de violação ao duplo grau de jurisdição administrativa e ao devido processo legal, privando o interessado da reavaliação da decisão punitiva, em manifesta afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da ampla defesa.
Sendo assim, os vícios verificados comprometem a legitimidade do ato e maculam todos os subsequentes.
ANTE O EXPOSTO, estando preenchidos os requisitos legais, e pelas razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da exordial, para: I - Declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar instaurado pela Sindicância nº 131/2022, desde a oitiva da testemunha Marcos Paullo de Andrade Santana; II - Anular a penalidade disciplinar aplicada ao autor, com base no referido procedimento; III - Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida para tornar sem efeito a decisão administrativa; IV – Determinar o regular prosseguimento da Sindicância nº 131/2022, devendo o autor ser devidamente intimado para oitiva da testemunha Marcos Paullo de Andrade Santana.
Condeno o Requerido ao ressarcimento do valor das custas processuais e pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de 20% do valor da causa.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, pelo reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Após o decurso do prazo para interposição de recursos voluntários, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se e cumpra-se. Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
20/06/2025 03:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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10/06/2025 07:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2025 07:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/06/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 16:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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28/05/2025 16:51
Conclusão para julgamento
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28/05/2025 16:35
Despacho - Mero expediente
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16/05/2025 13:37
Conclusão para despacho
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15/05/2025 22:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/04/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 17:05
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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03/04/2025 14:41
Conclusão para julgamento
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02/04/2025 23:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/02/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/01/2025 23:15
Protocolizada Petição
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07/12/2024 13:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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28/11/2024 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/11/2024 16:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 07:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/11/2024 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/11/2024 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/11/2024 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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25/10/2024 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/10/2024 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/10/2024 15:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5587665, Subguia 56560 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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24/10/2024 15:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5587664, Subguia 56479 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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23/10/2024 17:40
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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23/10/2024 13:30
Conclusão para despacho
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23/10/2024 00:30
Protocolizada Petição
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23/10/2024 00:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5587665, Subguia 5447153
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23/10/2024 00:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5587664, Subguia 5447152
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23/10/2024 00:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOEMIL MIRANDA DA CUNHA - Guia 5587665 - R$ 50,00
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23/10/2024 00:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOEMIL MIRANDA DA CUNHA - Guia 5587664 - R$ 39,00
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22/10/2024 22:00
Despacho - Mero expediente
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21/10/2024 13:33
Conclusão para despacho
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18/10/2024 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOPALMILIJ)
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18/10/2024 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/10/2024 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/10/2024 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/10/2024 18:22
Decisão - Declaração - Incompetência
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17/10/2024 13:49
Conclusão para despacho
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17/10/2024 13:48
Processo Corretamente Autuado
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17/10/2024 13:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/10/2024 10:32
Protocolizada Petição
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16/10/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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