TJTO - 0000967-90.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000967-90.2025.8.27.2734/TO AUTOR: JOESE ALVES RIBEIROADVOGADO(A): DANYEL KASSIANO AMORIM DA SILVA (OAB TO005821) DESPACHO/DECISÃO 1.
RECEBO a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, diante da documentação juntada. 3.
Postergo a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, considerando que o magistrado detém o poder-dever de velar pela razoável duração do processo e de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, podendo adequar os atos processuais às necessidades do conflito, a fim de conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, incisos II, V e VI, do CPC), em consonância com o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Esclareço que a presente medida visa à celeridade processual, sem prejuízo às partes, uma vez que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer momento, mediante petição conjunta, bem como poderá ser estimulada pelo juízo oportunamente, caso as partes manifestem interesse. 4.
CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial e de suportar os efeitos da revelia. 4.1.
Conste do mandado que o prazo para contestar começa a correr a partir do recebimento do mandado de citação. 5.
Apresentada a contestação sem preliminares ou juntada de documentos, dispensa-se a intimação da parte autora para apresentar impugnação. 5.1. Nesse caso, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de provas, especificando e justificando a pertinência de cada uma.
Caso não haja interesse, deverão se manifestar quanto à possibilidade de julgamento antecipado do mérito. 6.
Caso a contestação contenha preliminares ou documentos, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Apresentada a réplica, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre eventual interesse na produção de provas, especificando e justificando a pertinência de cada uma.
Em não havendo interesse, deverão se manifestar quanto à possibilidade de julgamento antecipado do mérito. 8.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para saneamento.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Peixe, 25/07/2025. -
28/07/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/07/2025 16:31
Despacho - Determinação de Citação
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23/07/2025 14:17
Conclusão para decisão
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23/07/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000967-90.2025.8.27.2734/TO AUTOR: JOESE ALVES RIBEIROADVOGADO(A): DANYEL KASSIANO AMORIM DA SILVA (OAB TO005821) DESPACHO/DECISÃO Vistos em correição.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora a parte autora tenha apresentado petição em resposta ao despacho anterior (evento nº 6), não foi integralmente cumprido o determinado por este juízo.
Com efeito, nota-se que no evento 16, a parte juntou comprovante de residência atualizado em nome de sua filha, bem como documentos pessoais desta, com o intuito de comprovar o vínculo familiar.
Todavia, deixou de apresentar a declaração firmada pelo proprietário ou possuidor do imóvel, conforme expressamente determinado, não sendo suficiente, por si só, o vínculo de parentesco para suprir a exigência quanto à comprovação do domicílio informado na petição inicial.
Reitere-se, portanto, que, na hipótese do comprovante de endereço estar em nome de terceiro, como no caso dos autos, é indispensável a apresentação de declaração firmada pelo titular do imóvel, acompanhada do respectivo documento de identificação, a fim de demonstrar a veracidade da alegada residência do autor.
Diante disso, INTIME-SE novamente a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a petição inicial, juntando declaração de residência firmada pela proprietária do imóvel, Sra.
Euliane Costa Ribeiro, acompanhada de cópia de documento de identidade desta, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos no localizador 'inicial' Cumpra-se.
Peixe/TO, 18 de julho de 2025. -
21/07/2025 08:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 20:19
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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16/07/2025 16:11
Conclusão para decisão
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10/07/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 7
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04/07/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 11:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 09:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 11:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 09:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 08:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 20:24
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:03
Despacho - Mero expediente
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30/06/2025 14:37
Conclusão para despacho
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30/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:35
Juntada - Informações
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29/06/2025 19:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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