TJTO - 0006725-55.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006725-55.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MÁRCIA RODRIGUES RAMALHOADVOGADO(A): RENATA CANDICE PEREIRA DA SILVA (OAB GO051063)ADVOGADO(A): RAIMUNDO SABINO PEREIRA DA SILVA NETO (OAB GO051052)AGRAVADO: DEUSENIR FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE LABRE (OAB TO006453)ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MÁRCIA RODRIGUES RAMALHO em face de decisão unipessoal (evento 5) que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de produção de prova documental, consubstanciado na expedição de oficio às concessionárias de serviço público para obtenção de informações sobre titularidade das contas, não encontrando respaldo no rol do art. 1.015 do CPC e não se aplicando a teoria da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ).
Sustenta a embargante que existe contradição entre o julgado e o que está sendo discutido no recurso, onde se busca a exibição de documento em posse de terceiro, sendo cabível o agravo de instrumento – art. 1015, VI, do CPC.
Aduz que, independentemente da espécie de decisão (saneamento), o STJ entendeu que o conteúdo decisório que verse sobre a exibição de documento em posse de terceiro comporta agravo de instrumento, razão pela requer seja reformada a decisão embargada, com a mudança do entendimento, para permitir a produção de prova.
Contrarrazões apontando o mero inconformismo da embargante, inexistindo qualquer vício na decisão embargada, que avaliou criteriosamente o não cabimento do agravo de instrumento, de modo que devem ser improvidos os embargos de declaração. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Os embargos de declaração foram opostos para eliminar suposta contradição na decisão unipessoal embargada, o que demonstra a sua adequação formal ao artigo 1.022, inciso I, do CPC, além do que se mostra tempestivo e dispensado do recolhimento do preparo, ensejando o seu CONHECIMENTO.
Na mesma senda, tratando-se de recurso interposto em face de decisão unipessoal do Relator é cabível o seu julgamento através de decisão monocrática, na forma declinada no artigo 1.024, § 2º, do CPC.
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias (...) 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
A embargante alega contradição entre o julgado e o que está sendo discutido nos autos, o que não pode ser interpretado como contradição interna que autoriza o manejo dos embargos de declaração.
Vale ressaltar que a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna no julgado, decorrente de proposições e conclusões inconciliáveis entre si, o que não se confunde com a adoção de posicionamento jurídico diverso daquele defendido pela parte.
A esse respeito, o STJ orienta que "A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas não a suposta contradição entre as razões de decidir e a lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou provas” (EDcl no REsp 1745371/SP).
Embora não tenha sido apontada qualquer contradição interna no julgado embargado, tenho por pertinente ressaltar que a decisão recorrida apresenta coesão entre a fundamentação e o dispositivo, apontando com clareza o não cabimento do agravo de instrumento no caso concreto, sequer admitindo-se a aplicação da teoria da taxatividade mitigada.
Com efeito, não se admite o manejo dos embargos de declaração com o único propósito de obter o rejulgamento da causa, mediante novo argumento relacionado à suposta pretensão de exibição de documentos, quando na verdade a decisão recorrida de primeiro grau indeferiu pedido de produção de prova documental.
A propósito, cito trecho do decisum embargado: Examinando detidamente o feito originário, denota-se que o recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova documental (evento 71), hipótese que não se enquadra naquelas expressamente delimitadas no art. 1.015 do CPC, a saber: (...) E mais, apresentou fundamento do pedido de reforma com base em matéria fática inédita, não aventada em primeiro grau, notadamente sobre a impossibilidade de acesso ao registro de titularidade de serviços públicos (água e energia) sobre o imóvel questionado no período descrito, o que traduz inovação recursal e supressão de instância.
Da simples leitura do artigo legal que rege o cabimento do recurso instrumental, verifica-se a ausência de previsão de recorribilidade da decisão de saneamento que [in]defere a produção de provas postuladas pelos litigantes, mesmo porque, como é cediço, compete ao magistrado, na qualidade de dirigente processual, a determinação da realização das provas necessárias ao julgamento de mérito (art. 370 e seguintes do CPC).
Cumpre ressaltar que o simples fato de o provimento jurisdicional proferido na origem traduzir-se como decisão interlocutória não orienta, necessariamente, para sua combatividade mediante recurso instrumental.
A pretensão do recorrente resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73, e que foi conscientemente modificado pela nova processualística civil, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo indevidamente a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.
Friso não se desconhecido que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1696396/MT em sede de recurso repetitivo, mitigou a taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC/15, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018).
Em regra, as questões afetas à produção de prova não reclamam a aplicação da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015/CPC, posto que a inutilidade de sua apreciação seria possível unicamente após o julgamento de mérito (sentença), através da verificação da pertinência da prova para o provimento favorável à pretensão da parte, quando a sua insurgência recursal se materializa através de Apelação, onde pode-se alegar desde equívoco na análise dos elementos materiais do caderno processual até eventual cerceamento do direito de defesa.
Portanto, inexiste qualquer contradição interna na decisão embargada, que bem resiste aos argumentos alavancados pela embargante, os quais possuem o único propósito de obter o rejulgamento da causa.
E neste diapasão, eventual discrepância de entendimento em relação à jurisprudência do STJ quanto ao cabimento do recurso, não configura contradição interna no julgado, mas suposto erro de julgamento, que não autoriza o manejo de embargos de declaração.
Não existe alternativa senão a rejeição dos embargos de declaração veiculados sem amparo nas hipóteses delineadas no art. 1.022 do CPC.
Confira-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1.
Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscussão da matéria de mérito, eis que no voto condutor e no acórdão o órgão Colegiado decidiu sobre todas as matérias questionadas.2.
Certifico que o processo tramitou de forma regular, não existindo qualquer omissão, contradição ou erro a ser sanado, sendo os embargos de declaração meio inadequado para rediscussão da matéria. 3.
Nenhuma das hipóteses que viabilizam os embargos de declaração se afigura presente no acórdão, eis que o acórdão ora combatido, decidiu explicitamente todas as matérias incidentes no apelo, expondo com suficiência os motivos que geraram o convencimento do Órgão julgador.4.
Embargos de declaração não provido para manter inalterado o acórdão. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0017526-98.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 15/05/2024, juntado aos autos em 21/05/2024 15:07:19) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECRETADA A BAIXA DA PENHORA.
ACORDO POSTERIOR À SENTENÇA.
PENHORA EXCLUÍDA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
PRINCÍPÍO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DO EMBARGADO/APELANTE.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA A SER SANADA.
PRETENSÃO INDEVIDA DE REDISCUTIR MATÉRIAS.
RECURSO ACLARATÓRIO IMPROVIDO.1.
Cediço que os embargos de declaração, pelo seu efeito vinculado e restrito, têm por finalidade precípua a integração ou modificação do julgado eventualmente omisso, contraditório, obscuro ou que contenha erro material, não se admitindo a sua utilização para promover a rediscussão de matérias - art. 1.022 do CPC.2.
Orienta o STJ que "A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas não a suposta contradição entre as razões de decidir e a lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou provas. (EDcl no REsp 1745371/SP)3.
No caso concreto, a mera leitura do acórdão embargado em contraposição às alegações de contradições ventiladas revela que pretende o embargante na verdade promover a rediscussão de matérias, com a revaloração dos fatos articulados, porém sem trazer qualquer contradição interna no julgado recorrido.4.
Vale dizer que o aresto embargado não apresenta divergência de fundamento ou falta de coesão com o que foi decidido, restando claro que o acordo entabulado no processo execução, entre o embargante e o Banco do Brasil S/A, leva ao reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal quanto aos pedidos principais, remanescendo apenas o interesse recursal justamente quanto à aplicação do princípio da causalidade e fixação do ônus da sucumbência.5.
O acórdão embargado deixou claro que o embargante deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro, porquanto ofereceu à penhora o imóvel rural objeto da disputa, sobre o qual havia ordem liminar de indisponibilidade, devendo arcar com o ônus da sucumbência.6.
Portanto, ao contrário do que alega o embargante, não existe qualquer contradição interna no aresto recorrido, o qual foi bem claro e enfático em fundamentar e decidir sobre a perda superveniente do interesse recursal do embargante, mormente porque no momento da prolação da sentença ainda persistiam os efeitos da constrição, ao passo que as sentenças homologatórias do acordo entre Banco e embargante são anteriores à interposição do apelo.7.
Também não há contradição na imposição do ônus da sucumbência ao embargante, o qual certamente deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro ao oferecer a penhora bem que estava indisponível por ordem judicial, o que atrai a aplicação da Súmula 303 do STJ - Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.8.
Recurso aclaratório improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0001753-35.2019.8.27.2738, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/02/2022, juntado aos autos 16/03/2022 17:44:34)
Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se inalterada a decisão embargada.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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09/07/2025 16:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento
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26/06/2025 16:03
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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17/06/2025 19:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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05/06/2025 18:42
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/06/2025 15:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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03/06/2025 15:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 15:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/04/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/04/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 10:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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29/04/2025 10:54
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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25/04/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/04/2025 20:57
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MÁRCIA RODRIGUES RAMALHO - Guia 5389090 - R$ 160,00
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25/04/2025 20:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 20:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 71 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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