TJTO - 0000885-59.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000885-59.2025.8.27.2734/TO AUTOR: MARIA RAIMUNDA MARINHO SANTANAADVOGADO(A): DIEGO RAMON NEIVA LUZ (OAB GO35376A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação visando a concessão de benefício previdenciário proposta por MARIA RAIMUNDA MARINHO SANTANA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas nos autos.
Feita a pesquisa no sistema INFOJUD, constatou-se que a autora reside no Município de Formoso do Araguaia/TO (evento nº 4).
Intimada para comprovar sua residência nesta Comarca, a parte autora deixou transcorrer o prazo em branco (evento nº 6).
Os autos vieram conclusos. É o relatório que importa.
Fundamento e decido.
A Constituição Federal/88 (CF), em seu §3º do art. 109, preconiza que as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários.
Além disso, o dispositivo dispõe que, caso a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
No caso dos autos, diante da informação extraída pelo sistema INFOJUD, constato que a presente demanda não poderá tramitar neste Juízo, porquanto a base de dados da Receita Federal indica que o endereço da autora é, na verdade, no Município de Formoso do Araguaia/TO.
CPF:*20.***.*37-53Nome Completo:MARIA RAIMUNDA MARINHO SANTANANome da Mãe:DEUSANILDE MARINHO SANTANAData de Nascimento:27/09/1976Título de Eleitor:0032846522755Endereço:OTR RUA JOSE SOARES DOS SANTOS QD 52 B LT 01 ST ALIANCACEP:77470-000Municipio:FORMOSO DO ARAGUAIAUF:TO Somado a isso, observa-se que o próprio sistema e-Proc indica endereços da autora nas cidades de Formoso do Araguaia e Gurupi, não havendo qualquer informação que aponte endereço nesta cidade de Peixe ou nos demais distritos judiciários desta Comarca.
Ademais, verifica-se que foi juntado aos autos comprovante de endereço em nome de terceiro, sem, contudo, apresentar declaração de residência firmada pelo titular do imóvel no qual afirma residir.
Ressalte-se, ainda, que o referido documento sequer indica, de forma precisa, o endereço do emitente (evento nº 1 – PROCADM2, p. 11), o que compromete sua aptidão para comprovar a residência alegada.
Dessa forma, importa destacar que tratando-se, pois, de regra constitucional prevista no §3º do art. 109 da CF/88, a competência absoluta não admite, na eventualidade, prorrogação e aplicação do princípio da "perpetuatio jurisdictionis".
Como se infere do preceito constitucional supracitado, serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal.
Daí concluir-se a existência de verdadeira opção deferida pelo constituinte ao segurado/beneficiário que pretende acionar o Instituto Nacional do Seguro Social: distribuir a ação perante a Justiça Federal ou perante a Justiça Estadual do seu domicílio, caso a comarca não seja sede de vara do juízo federal.
Em resumo, a ação deverá ser distribuída no domicílio do segurado.
A idéia ora exposta, longe de ser inédita, já foi objeto de reiterada jurisprudência: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AFORAMENTO PERANTE COMARCA ESTADUAL DISTINTA DO DOMICÍLIO DA PARTE.
ART. 109, § 3º, CF.
EXTINÇÃO DO FEITO. [...] 2.
Optando o segurado por ajuizar a contenda perante Juízo Estadual, terá de fazê-lo em relação à comarca que seja de seu domicílio, não em outro Juízo Estadual onde não resida, como na hipótese presente, pois, em relação a esse foro, não há competência delegada. É que, em se tratando de conflito de competência estabelecido entre dois Juízes Estaduais, somente um deles detém a delegação da competência federal, não havendo falar em prorrogação de competência, nem em aplicação do princípio da 'perpetuatio jurisdictionis', por estar-se diante de regra de competência absoluta decorrente de norma constitucional [§ 3º, do art. 109 da CF]" (TRF-4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.99.001717-0, 5ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/03/2010). "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA DELEGADA.
JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO EX OFFICIO. 1.
No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estadomembro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado.
O segurado não tem, de outro lado, a faculdade de aforar feito contra a Autarquia Previdenciária Federal em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF, que versa a competência delegada, é justamente oportunizar e facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive. 2.
Diferentemente do que sói ocorrer nos casos de competência territorial, aqui não há falar em competência relativa do Juízo Estadual do domicílio da autora, mas, sim, em competência absoluta deste em relação aos demais Juízos Estaduais (uma vez que a requerente optou por não propor a ação do Juízo Federal), decorrente da norma constitucional que prevê a delegação. Precedentes. 3. Sendo absoluta a competência, cabível sua declinação, de ofício, pelo Juízo Suscitante, não se aplicando a regra da prorrogação da competência por inexistência de exceção oferecida pelo réu" (Conflito de Competência nº 200704000221643/RS, 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relator: CELSOKIPPER, 13/09/2007, DJ 28.09.2007).
De igual teor a decisão proferida nos autos do Conflito de Competência nº 9501188256, do E.
Tribunal Regional Federal da1ª Região, Relator o Eminente Desembargador Federal TOURINHO NETO, para quem "[...] não pode o autor, porém, ajuizar ação contra a Previdência Social perante a Justiça Federal de Comarca em que não é domiciliado e que não é sede de Vara da Justiça Federal, deixando de fazê-lo perante a Justiça Estadual da Comarca em que domiciliado e que também não é sede de Vara da Justiça Federal, sobrepondo-se à regra de competência prevista no art. 109, § 3º, da CF/88, de natureza absoluta, na hipótese.
Aqui, contudo, o autor noticiou a mudança de domicílio para a cidade de Conchal, SP, e requereu a opção da redistribuição à Justiça Estadual de Conchal.
Ressuma daí a incompetência deste Juízo e, cuidando-se de critério de natureza absoluta, nada obstaria seu pronunciamento independentemente mesmo de alegação das partes.
Confira-se, a propósito, a regra estampada no artigo 113 do Código de Processo Civil.
Por tais e tantos motivos, ACOLHO o pedido de fls.63/64 e DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para conhecimento e julgamento do feito.
Em consequência, determino a remessa dos autos à Comarca de Conchal/SP com nossas homenagens, observadas as cautelas de praxe".
A par de todo o acima elencado e de todos os elementos contidos nos autos, não há nenhuma relação entre a requerente e esta Comarca.
A propósito: "Ação de prestação de contas.
Conhecimento, de ofício, de incompetência relativa.
Possibilidade.
Situação processual excepcional.
Distribuição feita no foro da Comarca onde está localizado o escritório do advogado.
Circunstância que caracteriza prejuízo aos interesses da parte hipossuficiente e dificuldade no exercício da defesa da parte contrária.
Não é lícito ao advogado, olvidando as regras de determinação de competência, ajuizar ação onde lhe aprouver.
Ofensa ao princípio do juiz natural (CF, art., 5º, III)" (Agravo de Instrumento nº 0216474-82.2011.8.26.0000, Rel.
Des.
Marcos Ramos). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C.C.
REVISÃO.
AÇÃO AJUIZADA EM COMARCA EM QUE NÃO DOMICILIADO O AUTOR, MAS SIM SEU PATRONO - INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO 'A QUO' POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
Agravo de Instrumento improvido" (Agravo de Instrumento nº 0260769-10.2011.8.26.0000, da Comarca de Ribeirão Preto, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Jayme Queiroz Lopes).
Por essas razões, chego a conclusão de que a declinação se torna obrigatória, sendo lícito ao juiz declinar de ofício em casos como tais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHEÇO e DECLARO, de ofício, A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processamento e julgamento dos presentes autos e, em razão disso, DECLINO A COMPETÊNCIA destes autos ao Juízo da Comarca de Formoso do Araguaia/TO, domicílio da autora segurada.
Transcorrido o prazo de eventual recurso, cumpra-se com as cautelas de costume.
Intime-se. Peixe, 28 de julho de 2025. -
29/07/2025 10:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:25
Decisão - Declaração - Incompetência
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28/07/2025 13:19
Conclusão para decisão
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26/07/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 07:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 07:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 07:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 07:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000885-59.2025.8.27.2734/TO AUTOR: MARIA RAIMUNDA MARINHO SANTANAADVOGADO(A): DIEGO RAMON NEIVA LUZ (OAB GO35376A) DESPACHO/DECISÃO Vistos em correição.
Em consulta ao sistema da Receita Federal (INFOJUD), verifica-se que o endereço cadastral da parte autora está localizado em Formoso do Araguaia/TO, município que também conta com sede da Justiça Estadual (evento nº 5).
Ademais, observa-se que a autora juntou aos autos comprovante de endereço em nome de terceiro, sem, contudo, apresentar declaração de residência firmada pelo titular do imóvel no qual afirma residir.
Ressalte-se, ainda, que o referido documento (evento nº 1 – PROCADM2, p. 11) sequer indica, de forma precisa, o endereço do emitente, o que compromete sua aptidão para comprovar a residência alegada.
Nesse contexto, nos termos do §3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988, a legislação ordinária pode autorizar que as causas de competência da Justiça Federal, nas quais figurem como partes instituição de previdência social (como o INSS) e o segurado, sejam processadas e julgadas pela Justiça Estadual no domicílio do segurado, desde que inexistente vara federal na localidade.
Com base nesse dispositivo constitucional, a Lei nº 5.010/66 estabelece que: Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019) Trata-se, como é sabido, de hipótese constitucional de delegação de competência.
Nesse passo, é forçoso reconhecer que essa competência delegada exercida pelo juízo estadual ostenta natureza absoluta.
Com efeito, ao optar pelo ajuizamento da ação perante a Justiça Estadual, o segurado não tem liberdade para eleger qualquer Comarca de sua conveniência, devendo necessariamente propor a demanda na Comarca correspondente ao seu domicílio.
Tal entendimento, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência, conforme demonstra o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS JUÍZOS ESTADUAIS . 1.
No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive. 2.
Diferentemente do que ocorre nos casos de competência territorial, não há falar, no caso dos autos, em competência relativa do Juízo Estadual do domicílio da parte autora, mas, sim, em competência absoluta deste em relação aos demais Juízos Estaduais (uma vez que o requerente optou por não propor a ação no Juízo Federal), decorrente da norma constitucional que prevê a delegação .
Precedentes. 3.
Declarada a competência do Juízo Suscitado (Juízo de Direito da Comarca de General Câmara/RS), uma vez que o autor logrou comprovar residir naquela Comarca. (TRF4 5038677-98.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 10/03/2020).
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua residência nesta Comarca, bem como justifique a inconsistência verificada em relação ao endereço constante do cadastro da Receita Federal, sob pena de ser declarada, de ofício, a incompetência deste Juízo para o processamento da ação, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente.
No mesmo prazo, DEVERÁ a parte autora apresentar comprovante de endereço atualizado, emitido nos últimos 90 (noventa) dias, em seu nome e contendo o endereço completo e preciso — tais como contas de energia elétrica, água ou telefone.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá justificar documentalmente tal circunstância.
Se for o caso, deverá ainda apresentar prova do vínculo com o domicílio declarado na petição inicial, por meio de contrato de locação, cessão de uso ou documento equivalente.
Na ausência de tais documentos, admitir-se-á declaração firmada pelo proprietário ou possuidor do imóvel.
Em qualquer das hipóteses previstas acima, os documentos apresentados deverão ser acompanhados de comprovante de endereço recente (emitido nos últimos 3 meses), como conta de consumo (energia elétrica, água ou telefone).
A adoção destas providências visa resguardar a regularidade da competência delegada à Justiça Estadual, coibindo eventuais tentativas de manipulação da jurisdição por meio da indicação de endereços inverídicos ou vinculados a terceiros, prática que, muitas vezes, não é identificada pelas Egrégias Cortes Superiores, resultando na indevida escolha de foro em prejuízo do juízo realmente competente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Peixe, 16 de junho de 2025. -
26/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:17
Despacho - Mero expediente
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16/06/2025 14:05
Conclusão para decisão
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16/06/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 17:10
Processo Corretamente Autuado
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11/06/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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