TJTO - 0000689-89.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 07:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 07:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 07:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 07:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 06:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000689-89.2025.8.27.2734/TO AUTOR: EDITH PEREIRA MAIAADVOGADO(A): CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502) DESPACHO/DECISÃO No dia 10 de novembro de 2023, o Núcleo de Apoio às Comarcas, representado pelo Juiz Coordenador, apresentou perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, submetendo a questão que envolve os processos de empréstimo consignado entre pessoas físicas e instituições financeiras.
O Incidente submetido foi admitido pelo TJTO, no dia 16 de novembro de 2023, no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 11, ACOR1, visando a uniformização das questões a seguir: TJTO.
PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. [...]. 2. Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRSR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores.
Nos mesmos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins decidiu estender a admissão do IRDR a todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato. Confira o julgado: QUESTÃO DE ORDEM.
IRDR.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO PRESENTE INCIDENTE.
INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS ORA DEBATIDOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1.
Como bem pontuado pelo magistrado, no evento 20, existem hoje diversas modalidades de contratos bancários, não apenas os consignados, mas que também englobam as questões submetidas ao presente IRDR. 2.
Nesse sentido, em que pese na ementa do Acórdão de admissão do IRDR tenha restado consignado expressamente que a suspensão se aplicaria aos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados, tem-se que as questões ora postas em análise ao Pleno desta Corte de Justiça podem e devem abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária. 3.
Assim, pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual devem ser abrangidos na suspensão determinada neste IRDR. 4.
Questão de Ordem acolhida para consignar que ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato. (TJTO , Apelação Cível, 0001526-43.2022.8.27.2737, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 15/02/2024, juntado aos autos em 16/02/2024 15:40:30).
Desta feita, vislumbra-se que o presente feito encontra-se afetado ao respectivo IRDR, tendo em vista as alegações e a causa de pedir suscitada em sede inicial pela parte autora.
Assim sendo, conforme determinado pelo Relator Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 11, ACOR1, o referido processo deve permanecer suspenso pelo período de 01 (um) ano, até nova determinação.
Posto isso, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO dos autos, o qual deverá permanecer no Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Cível, para eventuais análises processuais.
Antes da remessa ao NUGEPAC, contudo, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória, porquanto sua análise é plenamente admissível mesmo na pendência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos termos do § 2º do art. 982 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que tal providência se faz necessária para fins de adequada parametrização processual, conforme os registros e movimentações pertinentes no sistema.
Intimem-se às partes acerca desta decisão.
Peixe, 24 de junho de 2025. -
26/06/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:24
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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12/06/2025 17:49
Protocolizada Petição
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10/06/2025 12:58
Conclusão para despacho
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09/06/2025 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 15:27
Despacho - Mero expediente
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05/05/2025 18:13
Conclusão para decisão
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05/05/2025 18:11
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2025 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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