TJTO - 0000689-89.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000689-89.2025.8.27.2734/TO AUTOR: EDITH PEREIRA MAIAADVOGADO(A): CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO JURÍDICA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EDITH PEREIRA MAIA, em face de BANCO PAN S.A. partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, na petição inicial, a parte autora alega que vêm sendo realizados descontos em seu benefício de aposentadoria, sob a rubrica "CARTÃO DE CRÉDITO - RMC", desde o mês de Maio de 2017.
Sustenta, contudo, que desconhece a origem de tais descontos, uma vez que jamais autorizou ou contratou qualquer serviço que pudesse justificá-los.
Diante desse cenário, a autora ajuizou a presente demanda com os seguintes pedidos: concessão de tutela antecipada, inversão do ônus da prova, deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, citação da parte ré e, ao final, a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Com a petição inicial, juntou documentos (evento nº 1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
Estão presentes os pressupostos e requisitos processuais e condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial e DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 e ss., do CPC. No caso, o autor requer o deferimento da tutela de urgência, com o objetivo de que seja determinada à parte requerida a imediata suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, os quais são realizados sob a rubrica “CARTÃO DE CRÉDITO - RMC” e cuja origem é por ele desconhecida.
Desta feita, passo à análise do pedido.
O Código de Processo Civil (CPC) possibilita a antecipação dos efeitos da sentença para os casos em que for necessária uma tutela de urgência.
Para tanto, é imprescindível a presença dos requisitos previstos no art. 300, quais sejam: a relevância do fundamento da demanda e o justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A prova inequívoca consubstancia-se na aptidão das alegações e documentos para convencer o magistrado acerca da verossimilhança dos fatos narrados, evidenciando a probabilidade do direito.
O fundado receio diz respeito à existência de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da demora na prestação jurisdicional definitiva — o chamado perigo de dano.
Outrossim, sob a perspectiva da parte contrária, exige-se que a tutela de urgência antecipada não implique risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, em respeito ao contraditório e à segurança jurídica.
Ressalta-se que tais requisitos são cumulativos, sendo que a ausência de qualquer deles inviabiliza a concessão da tutela pretendida.
Com efeito, no caso em exame, ao analisar cuidadosamente os documentos que instruem a petição inicial, entendo que, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente evidenciada, sendo necessário aguardar o regular andamento da instrução processual, a fim de que sejam trazidos aos autos elementos mais robustos que demonstrem a verossimilhança das alegações da parte autora.
Isso porque, embora o autor alegue não ter contratado o serviço descrito na inicial e, de fato, os descontos estejam sendo realizados, conforme demonstrado no histórico de créditos anexado aos autos (evento nº 1, anexo 3), não há qualquer indicativo de que tenha solicitado, junto à instituição demandada, cópia do suposto contrato ou apresentado outro documento idôneo que comprove, ainda que minimamente, a inexistência da contratação que ensejaria os descontos impugnados.
Trata-se de prova inicial cuja produção competia à parte autora e que, neste momento, não foi satisfatoriamente apresentada.
Ademais, à luz do caráter provisório e sumário que marca esta fase processual, não se verifica, por ora, a presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito indispensável à concessão da medida antecipatória.
Isso porque os descontos tiveram início em Maio de 2017 e, apenas agora, decorridos aproximadamente cinco anos desde o primeiro lançamento, a parte autora buscou o Poder Judiciário para a solução da controvérsia, o que enfraquece a urgência alegada.
Ressalte-se, ainda, que o valor atualmente descontado – que varia entre a quantia de R$ 37,56 a R$ 75,47 reais – embora de natureza alimentar, não representa, ao menos neste momento, comprometimento substancial da fonte de subsistência da parte autora, não se mostrando, portanto, apto a configurar risco iminente à sua dignidade ou à sua sobrevivência.
Dessa forma, entendo que os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para conferir plausibilidade às suas alegações, razão pela qual não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Assim, o pedido de tutela antecipada deve ser indeferido, cabendo a análise mais aprofundada do mérito após a instrução processual, sob o crivo do contraditório.
Nesse sentido do que ora decido, cito precedente deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO IRDR Nº 5/TJTO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO AGIBANK SA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Itacajá/TO, que, em sede de antecipação de tutela, determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada, Luiza Maria Machado Matos Rodrigues, sob pena de multa diária.
O agravante busca a revogação da tutela, bem como a desconstituição ou redução das restrições impostas, argumentando que a manutenção dos descontos é necessária até o fim da instrução processual.
O magistrado de primeiro grau também suspendeu o processo em razão da aplicação do IRDR nº 5/TJTO (autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a antecipação da tutela que determinou a suspensão dos descontos deve ser mantida ou revogada, considerando a necessidade de instrução probatória; (ii) examinar se a decisão de suspensão do processo em razão do IRDR nº 5/TJTO foi correta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo preencher os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, sendo tempestivo e com preparo devidamente recolhido. 4.
A controvérsia sobre a suspensão dos descontos exige uma análise preliminar baseada em uma justiça de probabilidade, conforme disposto no art. 300 do CPC, que exige a presença dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora.
No entanto, considerando que ainda é necessária uma instrução probatória para verificar a legalidade ou ilegalidade dos descontos, não há elementos suficientes para manter a suspensão dos descontos antes do julgamento final. 5.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o Tribunal de Justiça do Tocantins adotam o entendimento de que a manutenção dos descontos até o termo da instrução é uma medida necessária para evitar a irreversibilidade da tutela antecipada, sobretudo em situações em que a probabilidade da probabilidade não está abertamente demonstrado. 6.
A decisão de primeiro grau também suspendeu o processo com base no IRDR nº 5/TJTO, o que trata da controvérsia sobre contratos bancários e descontos indevidos, ou que foi corretamente aplicado ao caso, visto que a questão central envolve descontos relativos a contratos bancários consignados. 7.
Sendo assim, a revogação da antecipação de tutela e a manutenção dos descontos no benefício previdenciário da agravada até o fim da instrução probatória são medidas que se impõem, assim como a manutenção da suspensão do processo em razão do IRDR.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento : 1.
Na sede de cognição sumária, é recomendada a manutenção dos descontos em benefício previdenciário até o final da instrução processual, não tendo elementos suficientes para a suspensão dos descontos gratuitos 2.
A suspensão de processos determinados pelo IRDR nº 5/TJTO aplica-se a demandas que envolvam a discussão de descontos indevidos decorrentes de contratos bancários consignados.
Dispositivos relevantes citados : Código de Processo Civil, art. 300, art. 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.054270-8/001, Rel.
Des.
Rogério Medeiros, 13ª Câmara Cível, j. 01/09/2022; TJTO, 0009452-21.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 14/08/2024, juntado aos autos em 27/08/2024 19:53:24) (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011596-65.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 25/11/2024 08:40:22).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil não se encontram devidamente demonstrados nos autos, devendo a cognição sumária do direito e a concessão de tutela de urgência observar os limites e pressupostos estabelecidos pelo ordenamento processual.
Diante do retorno dos autos a este Juízo apenas para apreciação da tutela provisória, e considerando que a demanda encontra-se afetada ao IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Cível (NUGEPAC), para prosseguimento regular. Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Peixe, 02 de setembro de 2025. -
03/09/2025 14:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEI1ECIV -> NUGEPAC
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03/09/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:57
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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22/08/2025 11:47
Conclusão para decisão
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12/08/2025 19:51
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPEI1ECIV
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12/08/2025 13:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEI1ECIV -> NUGEPAC
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04/07/2025 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 07:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 07:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 07:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 07:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 06:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000689-89.2025.8.27.2734/TO AUTOR: EDITH PEREIRA MAIAADVOGADO(A): CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502) DESPACHO/DECISÃO No dia 10 de novembro de 2023, o Núcleo de Apoio às Comarcas, representado pelo Juiz Coordenador, apresentou perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, submetendo a questão que envolve os processos de empréstimo consignado entre pessoas físicas e instituições financeiras.
O Incidente submetido foi admitido pelo TJTO, no dia 16 de novembro de 2023, no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 11, ACOR1, visando a uniformização das questões a seguir: TJTO.
PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. [...]. 2. Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRSR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores.
Nos mesmos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins decidiu estender a admissão do IRDR a todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato. Confira o julgado: QUESTÃO DE ORDEM.
IRDR.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO PRESENTE INCIDENTE.
INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS ORA DEBATIDOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1.
Como bem pontuado pelo magistrado, no evento 20, existem hoje diversas modalidades de contratos bancários, não apenas os consignados, mas que também englobam as questões submetidas ao presente IRDR. 2.
Nesse sentido, em que pese na ementa do Acórdão de admissão do IRDR tenha restado consignado expressamente que a suspensão se aplicaria aos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados, tem-se que as questões ora postas em análise ao Pleno desta Corte de Justiça podem e devem abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária. 3.
Assim, pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual devem ser abrangidos na suspensão determinada neste IRDR. 4.
Questão de Ordem acolhida para consignar que ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato. (TJTO , Apelação Cível, 0001526-43.2022.8.27.2737, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 15/02/2024, juntado aos autos em 16/02/2024 15:40:30).
Desta feita, vislumbra-se que o presente feito encontra-se afetado ao respectivo IRDR, tendo em vista as alegações e a causa de pedir suscitada em sede inicial pela parte autora.
Assim sendo, conforme determinado pelo Relator Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 11, ACOR1, o referido processo deve permanecer suspenso pelo período de 01 (um) ano, até nova determinação.
Posto isso, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO dos autos, o qual deverá permanecer no Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Cível, para eventuais análises processuais.
Antes da remessa ao NUGEPAC, contudo, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória, porquanto sua análise é plenamente admissível mesmo na pendência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos termos do § 2º do art. 982 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que tal providência se faz necessária para fins de adequada parametrização processual, conforme os registros e movimentações pertinentes no sistema.
Intimem-se às partes acerca desta decisão.
Peixe, 24 de junho de 2025. -
26/06/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:24
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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12/06/2025 17:49
Protocolizada Petição
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10/06/2025 12:58
Conclusão para despacho
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09/06/2025 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 15:27
Despacho - Mero expediente
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05/05/2025 18:13
Conclusão para decisão
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05/05/2025 18:11
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2025 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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