TJTO - 0008437-38.2020.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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22/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0008437-38.2020.8.27.2706/TO RÉU: VALDECY MARTINS RIBEIROADVOGADO(A): GÉSUS FERNANDO DE MORAIS ARRAIS (OAB TO006167) SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pela fazenda pública em desfavor da parte executada.
Parte executada citada (evento 10).
No evento 19 houve a suspensão da exigibilidade das inscrições imobiliária nº 41295 (CDA nº *02.***.*00-35) e 41296 (CDA nº *02.***.*00-36).
Realizada penhora online, restou frutífera (evento 30).
No evento 45 fora determinada a expedição de alvará, do montante integral constrito, mais rendimentos legais, em favor do Tesouro Municipal.
Logo após, houve a extinção parcial do curso da presente execução em relação ao crédito vinculado à inscrição imobiliária de n° 19061 (CDA de n° *02.***.*00-34), relativo ao ano de 2018, bem como a suspensão dos autos em razão de parcelamento entabulado entre as partes (evento 53).
No evento 66 fora certificado a extinção dos embargos à execução opostos, sendo julgado sem resolução do mérito.
Por derradeiro, o exequente informou a quitação total do débito, momento em que pugnou pela extinção do feito (evento 72). É o relatório do necessário.
Decido.
O Código de Processo Civil é bem claro ao dizer, em seu artigo 924, inciso II, que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Conforme dito no relatório, o exequente informou a quitação do débito em sua integralidade.
Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e, com base no artigo 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, face ao pagamento.
Sob a égide do Princípio da Causalidade, condeno a executada ao pagamento das despesas processuais finais.
Os honorários sucumbenciais foram devidamente quitados.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: 1. Caso subsistam valores penhorados, expeça-se alvará em favor da parte executada, do valor penhorado, mais remanescentes, realizando os atos necessários para o procedimento; 2. Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc).
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; 3. Proceda com a desabilitação da ferramenta "teimosinha" via sistema SISBAJUD, caso esteja ativa; 4. Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada; 5. Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
Intimo as partes acerca do presente conteúdo. Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 13:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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17/07/2025 15:30
Conclusão para julgamento
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08/07/2025 08:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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27/06/2025 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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27/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 16:20
Juntada - Informações
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18/03/2025 16:11
Lavrada Certidão
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18/03/2025 15:51
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Embargos à Execução Fiscal Número: 00116383320238272706/TO
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27/11/2024 16:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/08/2024 17:03
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0011638-33.2023.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 42
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10/10/2023 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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04/10/2023 13:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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02/10/2023 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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02/10/2023 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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19/09/2023 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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01/09/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 16:04
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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01/09/2023 15:52
Conclusão para despacho
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31/08/2023 12:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 46
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25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/08/2023 07:13
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162020302023
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15/08/2023 13:54
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162020302023
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15/08/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 12:24
Despacho - Mero expediente
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14/08/2023 16:54
Conclusão para despacho
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11/08/2023 15:49
Protocolizada Petição
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10/08/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 09:38
Protocolizada Petição
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30/05/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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08/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/04/2023 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 13:25
Decisão - Outras Decisões
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27/04/2023 13:02
Conclusão para despacho
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26/04/2023 23:21
Protocolizada Petição
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05/04/2023 13:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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24/02/2023 17:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: ANDRE LUIZ DOS SANTOS PINHEIRO (por substituição em 28/02/2023 12:18:45)
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24/02/2023 17:47
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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23/02/2023 10:12
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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16/02/2023 14:57
Juntada - Informações
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15/02/2023 16:54
Protocolizada Petição
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27/01/2023 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/01/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2022 18:37
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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19/08/2022 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2022 17:10
Conclusão para decisão
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08/08/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2022 15:55
Despacho - Mero expediente
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05/07/2022 14:19
Conclusão para despacho
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04/07/2022 13:49
Protocolizada Petição
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04/07/2022 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2022 16:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2022
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20/04/2022 11:49
Protocolizada Petição
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31/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2022 09:09
Lavrada Certidão
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30/10/2021 10:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2021 15:25
Lavrada Certidão
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19/10/2020 12:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAEXECF -> TOARA2EFAZ
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15/05/2020 09:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - <br>Oficial: PAULA CAMILA ALENCAR GOMES (por substituição em 17/01/2021 15:18:01)
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15/05/2020 09:43
Expedido Mandado
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16/03/2020 15:53
Despacho - Mero expediente
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16/03/2020 13:59
Conclusão para despacho
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16/03/2020 13:58
Processo Corretamente Autuado
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12/03/2020 10:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2EFAZ -> TOARAEXECF
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11/03/2020 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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