TJTO - 5000195-83.2008.8.27.2719
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 5000195-83.2008.8.27.2719/TO RÉU: PEDRO REZENDE TAVARESADVOGADO(A): JOAO VITOR SILVA ALMEIDA (OAB TO012572)ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B) SENTENÇA Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa c.c pedido de liminar de indisponibilidade de bens ajuizada pelo MPE/TO em face do ex-prefeito municipal Pedro Rezende Tavares, João Francisco Aguiar, Divino Antônio de Aguiar e Santa Cecília Consultoria de Marketing LTDA-ME.
Em síntese, relata o Ministério Público do Estado do Tocantins que, a partir de representação formalizada por vereadores do Município, instaurou inquérito civil com o objetivo de apurar possível contratação irregular de serviços de consultoria de marketing pelo Município de Formoso do Araguaia/TO, no período de janeiro a julho de 2005.
Sustenta que o demandado João Francisco Aguiar teria atuado como consultor de marketing na campanha eleitoral do requerido Pedro Rezende Tavares e, após o êxito nas eleições, foi beneficiado com a celebração de nove contratos entre a empresa Santa Cecília Consultoria de Marketing LTDA-ME, da qual é sócio-administrador, e o Município.
Ressalta-se que o outro demandado, Sr.
Divino Antônio de Aguiar, também figura como sócio na referida empresa.
Expõe que o demandado Pedro Rezende Tavares teria viabilizado a contratação da empresa Santa Cecília Consultoria de Marketing Ltda., de titularidade de João Francisco Aguiar e Divino Antônio de Aguiar, como forma de compensar os serviços de marketing prestados por João Francisco durante a campanha eleitoral.
Detalha que i) o primeiro contrato foi firmado em 14/02/2005 no valor de R$ 72.000,00 mediante inexigibilidade de licitação e não consta no processo licitatório qualquer cotação de preço; ii) o segundo contrato foi firmado em 18/03/2005 no montante de R$ 21.800,00 para o fim de “manter a página do município na internet”, todavia sustenta o MPE/TO que o processo licitatório mediante “convite” foi irregular porque houve apenas 2 (duas) propostas válidas e; iii) o terceiro contrato foi realizado em 21/03/2005 no valor de R$ 38.500,00 para prestação de serviço na “criação, redação, reportagem, produção, montagem, edição, estúdio, distribuição e veiculação de programa de rádio, com a voz do Prefeito Municipal” também considerado irregular pelo parquet em razão de constar apenas 2 (duas) propostas.
Descreve, ainda, que a administração pública contratou a empresa Santa Cecília de forma direta para realizar trabalhos de marketing em outros 6 (seis) contratos nos valores de i) R$ 2.980,00 (18/02/2005); ii) R$ 3.850,00 (18/02/2005); iii) R$ 600,00 (18/02/2005); iv) 1.975,00 (10/05/2005); v) 991,68 (10/05/05) e; vi) 2.016,00 (10/05/2005) que, somados, ultrapassam o limite de R$ 8.000,00 previstos na lei de licitações.
Narra que no total durante o primeiro semestre de 2005 o Município de Formoso do Araguaia/TO contratou R$ 144.712,68 em serviços de marketing da empresa dos requeridos João Francisco e Divino (Santa Cecília Consultoria e Marketing Ltda).
Assevera que o irmão de João Francisco, André Rosa de Aguiar, era secretário de produção indústria e comércio do Município e todos os contratos mencionados foram firmados com a finalidade de beneficiar o então consultor de marketing da campanha eleitoral mediante direcionamento de licitação.
Expõe que a inexigibilidade causou prejuízo ao erário e os contratos são ilegais por desrespeitar a lei de licitação.
Diante do exposto, pugnou liminarmente pela indisponibilidade dos bens dos demandados e, no mérito, o reconhecimento dos atos de improbidade inseridos no art. 10 (prejuízo ao erário) e art. 11 (princípios da administração) e, como consequência, a condenação dos requeridos às penas do art. 12, II e III da lei n. 8.429/1992 concernentes ao i) ressarcimento integral dos danos apurados no valor de R$ 132.300,00; ii) suspensão dos direitos políticos; iii) pagamento de multa civil; iv) proibição de contratar com o poder público, bem como a; v) declaração da nulidade dos contratos ilegais realizados entre o município e a empresa Santa Cecília.
Juntou documentos (evento1).
No despacho anexo ao evento01, doc29, p. 10 este juízo determinou a citação dos requeridos.
O demandado Pedro foi citado via mandado (evento01, doc29, p. 17) e apresentou contestação.
Em sua defesa argumentou que a prefeitura estava em situação “caótica” quando assumiu o cargo e editou decreto de emergência.
Afirmou, ainda, que não houve direcionamento e os procedimentos licitatórios foram realizados em estrita observância à lei de licitações.
Ao final, após afirmar que o fracionamento da licitação é autorizado pela legislação, postulou pela improcedência dos pedidos iniciais.
No despacho do evento01, doc32, p. 17 o feito foi chamado à ordem para, novamente, citar os requeridos para apresentar defesa preliminar conforme rito da lei de improbidade.
No evento01, doc34, p. 9 os demandados Santa Cecília Consultoria de Marketing Ltda, João Francisco de Aguiar e Divino Antônio de Aguiar apresentaram contestação.
Em suas razões argumentaram, preliminarmente, que i) as alegações do MPE/TO são infundadas e desprovidas de provas; ii) a ação civil pública não é adequada para postular pelo ressarcimento de bens e; iii) a inicial é inepta por não existir lógica entre os fatos narrados e a conclusão.
Na questão de fundo defendeu que inexiste ilegalidade, uma vez que o processo licitatório mediante inexigibilidade, bem como o fracionamento da licitação, atenderam todos os requisitos exigidos pela lei.
Manifestação do MPE/TO no evento01, doc36 pela análise do pedido liminar sob a alegação de que o processo foi contestado pelos requeridos.
A ação de improbidade foi recebida, o pedido liminar foi deferido para “determinar a indisponibilidade de R$ 132.300,00” e novamente foi determinada a citação dos requeridos (evento01, doc37, p. 5).
O requerido Pedro foi citado (evento01, doc41, p. 4) e no evento12 este juízo, a pedido do MPE/TO, deferiu a citação por edital dos demandados Santa Cecília Consultoria de Marketing Ltda, João Francisco de Aguiar e Divino Antônio de Aguiar.
A DPE/TO, na qualidade de curadora especial, postulou pela tentativa de citação dos requeridos em novo endereço, uma vez que este já era representado pelo advogado Janilson Ribeiro.
Ao analisar o pedido da DPE/TO foi determinada nova tentativa de citação nos endereços indicados (evento35).
Nomeado novo curador especial que apresentou defesa por meio de negativa geral no evento44.
O juízo proferiu sentença no evento 47, a qual foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) em sede de apelação, em razão de cerceamento de defesa.
Posteriormente, a curadora especial renunciou ao mandato no evento 69.
Em seguida, este juízo nomeou a Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE/TO), conforme o evento 87, que apresentou contestação genérica no evento 92.
Na audiência de instrução, o requerido Pedro, representado por seus advogados, manifestou desinteresse na oitiva das testemunhas arroladas no evento 147.
As partes apresentaram alegações finais (eventos 186, 187 e 189). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento e não depende de outras provas. a.
DAS PRELIMINARES I.
DA REGULARIDADE DO TRÂMITE PROCESSUAL A decisão anexa ao evento01, doc37, p. 5 recebeu as contestações do demandado Pedro (evento01, doc29, p. 17) e dos requeridos Santa Cecília Consultoria de Marketing Ltda, João Francisco de Aguiar e Divino Antônio de Aguiar (evento01, doc34, p. 9) como manifestação preliminar.
Posteriormente o requerido Pedro foi citado pessoalmente (evento01, doc41, p. 4), porém quedou-se inerte.
Os demais requeridos não foram localizados pessoalmente para o ato citatório, apesar de diversas tentativas.
Por esta razão foram citados por edital (evento17) e representados por curador especial que apresentou contestação por negativa geral nos eventos 44.
Ressalto, ainda, que após a anulação de sentença proferida nos autos, este juízo nomeou a Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE/TO) como curadora especial, conforme o evento 87, que apresentou contestação genérica no evento 92.
Assim, diante da inexistência de irregularidades, o feito está apto para julgamento.
II.
DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA Verifica-se que a preliminar suscitada já foi devidamente enfrentada e afastada, nos termos da fundamentação supra.
Portanto, indefiro.
III. DA ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA POSTULAR O RESSARCIMENTO DE BENS, DA INÉPCIA DA INICIAL POR NÃO EXISTIR LÓGICA ENTRE OS FATOS NARRADOS E A CONCLUSÃO E AUSÊNCIA DE PROVA Os requeridos – Santa Cecília Consultoria de Marketing Ltda., João Francisco de Aguiar e Divino Antônio de Aguiar – alegaram, em preliminares, a inadequação da ação civil pública para fins de ressarcimento patrimonial e a inepta narrativa da inicial, por suposta desconexão entre os fatos narrados e o pedido formulado.
Tais alegações carecem de provimento.
Em primeiro lugar, a ação civil pública é instrumento processual idôneo para a reparação de danos ao erário em casos de improbidade administrativa, consoante o disposto no art. 18 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).
Em segundo lugar, a petição inicial não padece de vício de ineptidão, visto que a exposição fático-jurídica é coerente com o pedido deduzido, tanto que viabilizou o regular exercício do contraditório.
Quanto à alegada insuficiência probatória, trata-se de questão intrinsecamente vinculada ao mérito da causa, cuja análise deve ser reservada para ocasião oportuna, em conjunto com o exame do conjunto fático-probatório. b.
DO MÉRITO Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa na qual o MPE/TO busca a condenação dos requeridos por suposta contratação irregular de serviços de consultoria de marketing no ano de 2005.
Para melhor compreensão da celeuma analiso um a um os contratos objurgados pelo MPE/TO.
I.
DO PRIMEIRO CONTRATO – INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO INDEVIDA – VEDAÇÃO LEGAL PARA SERVIÇO DE PUBLICIDADE – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI DE LICITAÇÕES Alega o MPE/TO que o demandado Pedro contratou indevidamente os demais requeridos mediante inexigibilidade de licitação para serviços de marketing.
Infere-se no documento anexo ao evento01, doc3, p. 15 que a administração pública representada pelo então prefeito municipal ora requerido, Pedro Rezende, contratou os demais réus mediante inexigibilidade de licitação os serviços de “consultoria técnica e marketing na orientação das atividades dos programas projetados e a serem executados pela administração pública municipal de Formoso do Araguaia/TO, nas áreas da saúde, educação, transportes e obras, turismo e lazer, meio ambiente e ação administrativas em geral”. O contrato objurgado foi assinado em 14/02/2005 pelo valor de R$ 72.000,00 e o município pagou à empresa requerida o referido montante em 10 (dez) parcelas de R$ 7.200,00, conforme comprovam as ordens de liquidação de empenho em anexo ao evento01.
O objeto do contrato demonstra que as partes contrataram serviço de marketing “na orientação das atividades e programas projetados” pela administração pública, ou seja, caberia à contratada a responsabilidade de publicizar as atividades executadas e projetadas em diversas pastas do município como saúde, transporte, segurança etc.
Embora no instrumento conste a expressão “consultoria técnica e marketing” o objeto do contrato revela que o serviço contratado foi de publicidade, prática vedada pelo art. 25, II, da lei n. 8.666/1993.
Vejamos: Art. 25 – (...) II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
O art. 2º da lei n. 12.232/2010 define o serviço de publicidade como “o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral”.
No caso, os serviços contratados se inserem no conceito de publicidade cunhado pela lei n. 12.232/2010, pois houve a intenção dos contratantes para que a empresa requerida prestasse serviço de “estudo, planejamento, conceituação, concepção, criação, execução interna, intermediação e supervisão da execução externa e distribuição de publicidade” nos projetos e execuções das áreas da saúde, educação, transportes e obras, turismo e lazer, meio ambiente no Município de Formoso do Araguaia/TO.
Do cotejo entre a análise do objeto do contrato e o conceito de publicidade da lei n. 12.232/2010 é possível concluir que a administração tornou inexigível a licitação em serviço de publicidade em desacordo com a lei n. 8.666/1990.
A jurisprudência, nestes casos: (...) A Lei n.º 8.666/1993 dispõe expressamente que é vedada a contratação por inexigibilidade de serviços de divulgação e publicidade; 2.
A proibição se mantém ainda que seja caso de inviabilidade de competição; 3.
Recursos conhecidos e não providos; 4.
Sentença mantida. (TJ-AM 00212944120108040012 AM 0021294-41.2010.8.04.0012, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 27/11/2016, Primeira Câmara Cível) (...) Nas contratações da Administração Pública, a regra é a realização de prévia licitação.
Os casos de dispensa e inexigibilidade são exceções e exigem justificativa fundamentada do gestor público. (STJ - REsp: 1205605 SP2010/0142113-5, Relator : Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento:15/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA). 2. O art. 25, II, da Lei de Licitações veda expressamente a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. 3.
Para a configuração do ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, é necessária a presença de dolo genérico por parte do agente público, o qual se caracteriza com o simples fato de se conhecer a ilicitude do ato e o fazer com vontade livre e consciente, conduzindo-se deliberadamente contra as normas legais e o patrimônio público. 4.
Deve ser mantida a sanção cominada na sentença quando adequada às peculiaridades do caso concreto e obediente aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MT - APL: 00140695820138110015 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 07/05/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 22/05/2018) Ademais, ainda que possível a inexigibilidade de licitação, o procedimento adotado pela administração não atendeu os requisitos legais exigidos pela lei n. 8.666/1990.
Para que se seja justificável a inexigibilidade da licitação o contratado i) deve possuir notória especialização e o ii) serviço prestado ser singular, em razão da excepcionalidade da ausência de licitação na administração pública.
Vejamos novamente a redação do art. 25, II, da lei de licitações: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; A notória especialização exigida pelo diploma legal é aquela que se revela de “caráter absolutamente extraordinário e incontestável, que fala por si. É posição excepcional, que põe o profissional no ápice de sua carreira e do reconhecimento (...)”. (STJ, REsp 448.442/MS)”.
Não basta, portanto, que o profissional goze de confiança pessoal do gestor público, sendo necessário que a sua qualificação diferenciada seja aferida por elementos objetivos, reconhecidos pelo mercado.
Na hipótese o procedimento licitatório sequer justifica as razões pelas quais o gestor público se convenceu das qualidades inerentes à “notória especialização” da empresa requerida.
Não houve a juntada de nenhum documento referente à empresa contratada que comprovasse expertise na área de publicidade no âmbito público.
O único documento que apresenta características subjetivas foi um curriculum vitae do requerido João Francisco (evento01, doc3, p. 6). O curriculum demonstra que o contratato João Francisco possui alguma experiência em “marketing político”, mas não há nada de destaque na área da publicidade que justificasse a inexigibilidade da licitação.
Já a singularidade exigida pela lei consiste no fato de que os serviços contratados devem ser “incomuns e anômalos que demandam mais que a especialização, pois apresentam complexidades que impedem sua resolução por qualquer profissional, ainda que especializado” (STJ, RESP nº 1.505.356/MG).
A própria descrição do objeto do contrato trazido pelo MPE/TO demonstra que o serviço contratado não é “incomum e anômalo” a ponto de justificar a contratação específica da empresa Santa Cecília.
Prestar “consultoria técnica e marketing na orientação das atividades dos programas projetados e a serem executados pela administração pública” poderia ser realizada, salvo melhor juízo, por qualquer empresa que atue no mesmo ramo.
A ausência de singularidade do objeto leva à conclusão de que existem no mercado “outras opções igualmente credenciadas que poderiam concorrer para a obtenção do contrato público, quiçá a partir de proposta mais vantajosa e menos custosa aos cofres públicos” (AREsp 1461963/SP).
Portanto, ao tornar inexigível a licitação sem preencher os requisitos legais, o procedimento deve ser considerado irregular.
II.
DO FRACIONAMENTO PARA CONTRATAÇÃO DIRETA – SERVIÇO DE NATUREZA SEMELHANTE COM A MESMA EMPRESA EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO – IRREGULARIDADE CONFIGURADA O MPE/TO sustenta que houve fracionamento irregular com a finalidade de proceder a contratação direta da empresa requerida.
Consta nos autos que os réus pactuaram 06 (seis) contratações diretas no total de R$ 12.412,68 descritas da seguinte forma: 1ª contratação (18/02/2005) no valor de R$ 2.980,00 para edição e manutenção de página na internet;2º contratação (18/02/2005) no valor de R$ 3.850,00 para edição de programa de rádio;3ª contratação (18/02/2005) no valor de R$ 600,00 para criação de um spot de rádio para carnaval;4ª contratação (10/05/05) no valor de R$ 1.975,00 para criação e produção de 3 mil folders;5ª contratação (10/05/05) no valor de R$ 991,68 para criação de 2 banners e;6ª contratação (10/05/05) no valor de R$ 2.016,00 para confecção de 5.500 cartões para o dia das mães (evento1, OUT19 e OUT20).
Embora o art. 24, II, da lei de licitações autorize a dispensa do procedimento em caso de contratos com valores menores de R$ 8.000,00 é vedado ao gestor fracionar as compras com finalidade de burlar o sistema licitatório.
No caso em análise em menos de 2 (dois) meses a administração firmou 6 (seis) contratos com a empresa requerida no total de R$ 12.412,68 todas elas envolvendo serviços de comunicação.
Cumpre observar ainda que alguns serviços contratados diretamente (programa de rádio, manutenção de pagina de internet) são idênticos aos serviços objeto das licitações na modalidade convite.
A empresa requerida já exercia trabalho na área de comunicação com um contrato de R$ 72.000,00 (vide item I) e mais dois contratos de R$ 21.800,00 e R$ 38.500,00 (vide item III) o que sugere o direcionamento da licitação para a empresa da qual o profissional de marketing da campanha política do requerido Pedro era sócio.
Aquisições de produtos e contratações de serviços com natureza semelhante, de forma direta, que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente e cujos valores globais excedam, no exercício financeiro, a R$ 8.000,00 (oito mil reais), caracterizam fracionamento de contratações e dispensa indevida de licitação.
Vejamos: Apelação.
Ação civil pública.
Improbidade administrativa.
Irregular dispensa de licitação para aquisição de livros jurídicos pela Câmara Municipal de Itaí.
Compras feitas nos exercícios de 2003 e 2004 de um mesmo fornecedor e de forma fracionada, mês a mês, denotando cometimento de fraude.
Afronta ao artigo 37, XXI, da CF e ao artigo 2º da Lei nº 8.666/93.
Obrigatoriedade de procedimento licitatório que não foi observada.
Ausência de fator excepcional que justificasse a dispensa.
Situação que não comporta a modalidade de convite. O fracionamento do contrato teve por escopo burlar o limite legal para dispensa de licitação. No caso, o valor global da compra supera o limite de R$8.000,00, previsto no inciso II do artigo 24 c. c. alínea 'a' do inciso II do artigo 23, ambos da Lei nº 8.666/93.
Presença de dolo ou culpa como elemento subjetivo que integra o ato de improbidade administrativa.
Conduta que se enquadra na hipótese do artigo 11 da Lei nº 8.429/92. (...) (TJ-SP 00032329020128260263 SP 0003232-90.2012.8.26.0263, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 22/11/2017, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2017) Assim, como as compras são de serviços semelhantes e foram realizadas em curto período de tempo, bem como a empresa contratada diretamente é a mesma dos três contratos já firmados pela administração, considero irregular o fracionamento levado a efeito pela administração pública.
III.
DO SEGUNDO E TERCEIRO CONTRATO – MODALIDADE CONVITE – DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO QUE NÃO INVIABILIZA O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO O MPE/TO relata que os requeridos realizaram em 18/03/2005 e 21/03/2005 os contratos de n. 065/2005 no valor de R$ 21.800,00 (manutenção da página do município na internet) e n. 066/2005 no valor de R$ 38.500,00 (programa de rádio).
Sobre estes contratos a parte autora alega que os procedimentos de licitação foram irregulares, porque houve apenas 02 (duas) propostas válidas e não 3 (três) conforme prevê a legislação.
Ao analisar os autos constatei que no curso do procedimento licitatório de ambos os contratos o empresário Jonatas Almeida Amorim foi desclassificado por não apresentar os documentos exigidos (evento01, doc8, p. 8 e doc13, p. 14).
Na modalidade convite, embora se exija o chamamento de 3 (três) interessados (art. 22, § 3º, da lei n. 8.666/1990), a desclassificação de um deles não inviabiliza o processo licitatório. Neste caso: (...) Ensina a doutrina que, em uma interpretação sistemática dos arts. 22, § 3º e 48, § 3º da Lei de Licitações, a presença de uma proposta válida para a licitação na modalidade convite permite a continuidade normal do procedimento, ressalvando-se, é claro, a prova de conluio entre os participantes para que apenas um real interessado sagre-se vencedor, em detrimento da participação de outros concorrentes. (...) (TRF-4 - APL: 50046912920154047006 PR 5004691-29.2015.404.7006, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 24/05/2016, TERCEIRA TURMA) Desta forma, como a desclassificação de um candidato não invalida o pleito licitatório, não reconheço, neste caso, ilegalidade na contratação.
IV.
DO ATO DE IMPROBIDADE – LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DANO AO ERÁRIO - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 11 DA LIA – INEXIGIBILIDADE E FRACIONAMENTO INDEVIDOS - DOLO CONFIGURADO A conduta dos requeridos ao fracionar e tornar inexigível a licitação para direcionar a contratação do serviço público à empresa requerida configura ato de improbidade administrativa, uma vez ofendeu os princípios da moralidade e impessoalidade, bem como lesou os cofres públicos que ficou inviabilizado de buscar melhor proposta no interessa da coletividade.
O dolo na conduta dos demandados está na inexigibilidade indevida do processo licitatório e no fracionamento da contratação para beneficiar a empresa requerida em 7 (sete) contratos no período de menos de 6 (seis) meses.
Nestes casos a iterativa jurisprudência: (...) Ainda que não haja demonstração de lesão concreta ao erário, a fraude à licitação, por si só, já faz presumir a ocorrência de prejuízo, uma vez que não é oportunizado, à administração pública, selecionar a proposta mais vantajosa.
VIII - A alegação de incidência do Enunciado n. 83 da Súmula desta Corte também não prospera.
Para a caracterização de ato de improbidade administrativa, por fracionamento indevido do objeto licitado que constitui dispensa ilegítima do certame, tipificada no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, o dano se apresenta presumido.
Em outras palavras, o dano é in re ipsa. (AgInt no AREsp 1205949/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019) (...) Nas hipóteses em que se discute a regularidade de procedimento licitatório, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a contratação direta de empresa prestadora de serviço, quando não caracterizada situação de inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, dando ensejo ao chamado dano in re ipsa, decorrente da própria ilegalidade do ato praticado, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema.
Trata-se de dano jurídico derivado de previsão legal expressa, não dependente, portanto, da comprovação de que houve superfaturamento ou má-prestação do serviço ora contrato. (...) (AgInt no REsp 1604421/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) (...) No caso, segundo entendimento consolidado no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção, o prejuízo decorrente da fraude ao certame licitatório é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta, não tendo o acórdão de origem se afastado de tal entendimento. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 728.341/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 03/04/2018) O alegado estado de calamidade não foi comprovado e, portanto, evidenciada a conduta ímproba dos requeridos a aplicação das sanções contidas no art. 12, II e III, da LIA é a medida que se impõe.
Foram levados em conta todos os argumentos suscitados pelas partes e onde não foi feita referência expressa, significa apontar adoção de tese em contrário. De qualquer sorte, a Constituição Federal obriga o julgador a fundamentar suas decisões e "não a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte" (STJ - AgRg no RHC: 81232 SP 2017/0039263-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 27/06/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2017).
DISPOSITIVO Posto isso, ratifico a tutela antecipada deferida e julgo parcialmente procedentes os pedidos para, nos termos dos arts. 10, 11 e 12, II e III, da lei n. 8.429/1992, condenar os requeridos, solidariamente, a: a. ressarcir o erário o valor de R$ 84.416,68 acrescidos de correção monetária, pelo INPC, a partir do recebimento e juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação. b. perda da função pública; c. pagar, a título de multa civil, o valor equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da última remuneração recebida pelo prefeito, acrescido de correção monetária pelo INPC; d. suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença; e. proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.
Em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Custas pelos requeridos.
Sem honorários (Precedente STJ - EAREsp n. 962.250).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema. -
12/05/2021 16:27
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOFOR1ECIV
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12/05/2021 16:27
Trânsito em Julgado
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12/05/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 38
-
11/05/2021 14:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
-
22/04/2021 18:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
-
20/04/2021 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
-
18/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38 e 39
-
08/04/2021 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2021 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2021 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2021 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2021 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2021 18:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
06/04/2021 18:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
06/04/2021 12:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
06/04/2021 12:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
31/03/2021 22:55
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
31/03/2021 22:55
Juntada - Documento - Voto
-
17/03/2021 15:00
Publicação de Pauta
-
08/03/2021 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
08/03/2021 10:01
Inclusão em pauta - pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/03/2021 00:00</b><br>Sequencial: 67
-
17/02/2021 20:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
17/02/2021 20:40
Juntada - Documento - Relatório
-
30/11/2020 14:03
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
28/11/2020 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 15
-
27/11/2020 15:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
10/11/2020 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
06/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14 e 15
-
28/10/2020 18:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
-
28/10/2020 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/10/2020 13:26
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/10/2020 13:26
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/10/2020 13:26
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/10/2020 13:26
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/10/2020 13:26
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/10/2020 13:26
Ciência - Expedida/Certificada
-
26/10/2020 18:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
26/10/2020 18:59
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
31/08/2020 13:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
28/08/2020 17:40
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
28/08/2020 16:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
28/08/2020 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/08/2020 17:45
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/08/2020 20:55
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
19/08/2020 20:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/08/2020 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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