TJTO - 0011456-94.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011456-94.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027040-17.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ADRIELE CARVALHO SILVA PUGASADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADRIELE CARVALHO SILVA PUGAS por inconformismo com o ato judicial que determinou intimação da agravante para comprovar o pagamento das custas e taxa processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Cível da Comarca de Palmas/TO, no evento 5, dos autos em epígrafe, movida contra CYLMARA FERREIRA DOS SANTOS.
Pugnam, ao fim, pela concessão de efeito suspensivo, determinando-se a suspensão da exigência de pagamento das custas até o julgamento do presente recurso.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO. O presente recurso não merece ser conhecido, pois o ato judicial impugnado somente determinou a intimação da agravante para comprovar o pagamento das custas (evento 5 dos autos originários).
Vejam-se: Por ato ordinatório, nos termos do art. 82, inc.
IV do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, fica a parte autora INTIMADA a comprovar o pagamento das custas e taxa processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Com efeito, pode-se afirmar que se trata de ato ordinatório assinado por servidor da secretaria judicial, de modo que o magistrado de origem não se manifestou sobre o pedido da parte.
Esse ato ordinatório não possui conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente (art. 203, § 2º, do CPC/2015), de natureza ordinatória, motivo pelo qual é irrecorrível segundo dispõe o art. 1.001 do CPC/2015. 1 A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO.
Considerando que a decisão atacada se trata de despacho de mero expediente, descabida a interposição de agravo de instrumento.
Inteligência dos artigos 203, parágrafo 3º, e 1.001 do Código de Processo Civil.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*02-72, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 18-12-2019).
Argumente-se, também, que o juízo singular deixou de apreciar o pedido de concessão da gratuidade, o que inviabiliza a análise desta matéria pelo juízo recursal, sob pena de afrontar o princípio do duplo grau de jurisdição.
Por fim, esclareço que não é caso de concessão do prazo previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015,2 tendo em vista que não se trata de vício sanável.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, de plano, nos termos do art. 932, III, do NCPC.3 Decisão publicada no e-Proc.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 1.
Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso. 2.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 3.
Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. -
21/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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21/07/2025 14:32
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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18/07/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/07/2025 15:44
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ADRIELE CARVALHO SILVA PUGAS - Guia 5392886 - R$ 160,00
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18/07/2025 15:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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