TJTO - 0024877-35.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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22/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0024877-35.2023.8.27.2729/TO RECORRENTE: LINOMAR SEBASTIÃO LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) DESPACHO/DECISÃO Considerando o enunciado nº 102 do FONAJE, bem como, a Súmula nº 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos em casos de temas que há entendimento dominante das Turmas Recursais, situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal, conforme Resolução nº 01 de 17 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial nº 5791 de 18 de dezembro de 2024, acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, com a finalidade de conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Cuida-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedidos iniciais nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, dessa forma: 1.
DECLARO a inexigibilidade dos débitos nos valores de R$ 341,62 (trezentos e quarenta e um reais e sessenta e dois centavos), referentes às faturas com vencimento em 5/2/1996, 4/4/1996, 6/5/1996, 4/6/1996, 4/7/1996 (evento 1, COMP5; evento 1, COMP6; evento 1, COMP7; evento 1, COMP8; evento 1, COMP9; evento 1, COMP10; evento 1, COMP11).
O recorrente, em suas razões recursais, alega a) existência de danos morais; b) cobrança de dívidas prescritas.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso com a reforma da sentença a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais.
Não obstante a devida intimação, a parte contrária não apresentou contrarrazões É o relatório.
Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade recursal.
Extrai-se dos autos que o autor tem recebido ligações e notificações de cobrança enviadas pela empresa de telefonia VIVO, Essas cobranças se referem a débitos prescritos, de sete faturas com vencimento entre 1996.
Alega que o valor total das faturas é de R$ 762,31.
Em uma das ligações, o autor explicou que não tinha débitos a pagar e solicitou as faturas que estavam sendo cobradas.
Quando as recebeu por e-mail, percebeu que se tratavam de cobranças indevidas e já prescritas. À hipótese em questão se aplica os dispositivos elencados na Lei n.º 8.078/90, pois se trata de uma relação consumerista em que autor e réu, respectivamente, são definidos como consumidor e fornecedor de serviço, na forma do art. 2º e 3º do CDC. Em que pese a alegação do recorrente no sentido de que houve a prescrição dos débitos referentes a sete faturas com vencimento nas seguintes datas: 04/01/1996, 05/02/1996, 04/03/1996, 04/04/1996, 06/05/1996, 04/06/1996 e 04/07/1996, verifica-se que o mesmo não trouxe aos autos a fatura com vencimento em 04/01/1996, limitando-se a apresentar apenas um print de tela dessa fatura no corpo da petição inicial. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente a responsabilidade de provar os fatos que alegue.
Assim, a ausência da fatura referente ao vencimento de 04/01/1996 compromete a comprovação plena da alegação do valor, uma vez que é imprescindível a apresentação de todos os documentos pertinentes para a devida verificação dos fatos alegados.
Em razão disso, o recorrente não atendeu ao seu ônus probatório, o que prejudica a análise de sua pretensão do valor em relação aos débitos.
No tocante ao pedido de compensação por danos morais, é cediço que a cobrança indevida, por si só, não é passível de atingir a honra subjetiva do agente, de modo que, no caso sub judice, o consumidor sequer mencionou/comprovou a impugnação das cobranças administrativamente, razão pela qual, resta inviabilizada a aplicação da teoria da perda do tempo útil (art. 373, inciso I do CPC).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
ACESSO RESTRITO DO POSSÍVEL DEVEDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO INEXISTENTE.
A COBRANÇA INDEVIDA POR SI SÓ NÃO CAUSA DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1(TJTO, Recurso Inominado Cível, 0004397-93.2023.8.27.2710, Rel.
CIBELE MARIA BELLEZIA, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 05/04/2024, juntado aos autos em 16/04/2024 11:24:38) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado.
Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
A Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/95. -
21/07/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 13:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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21/07/2025 10:30
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/04/2025 16:16
Protocolizada Petição
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01/04/2025 14:32
Protocolizada Petição
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01/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5581939, Subguia 58278 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 332,25
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30/10/2024 17:36
Conclusão para despacho
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30/10/2024 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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30/10/2024 09:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5581939, Subguia 5449196
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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15/10/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/10/2024 16:31
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> 1STREC
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15/10/2024 16:29
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - LINOMAR SEBASTIÃO LOPES - Guia 5581939 - R$ 332,25
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15/10/2024 13:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/10/2024 17:30
Remessa Interna - Outros Motivos - 1STREC -> COJUN
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14/10/2024 13:06
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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03/09/2024 14:03
Conclusão para despacho
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02/09/2024 20:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2024 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2024 13:44
Despacho - Requisição de Informações
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01/04/2024 13:14
Conclusão para despacho
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01/04/2024 13:14
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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01/04/2024 12:53
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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19/03/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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02/03/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/02/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/02/2024 12:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/01/2024 07:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/01/2024 23:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/01/2024 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/01/2024 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/01/2024 18:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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10/01/2024 17:34
Conclusão para julgamento
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08/12/2023 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/11/2023 14:51
Encaminhamento Processual - TOPAL3JECIV -> TO4.05NJE
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21/11/2023 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2023 11:34
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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23/10/2023 17:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3JECIV -> NACOM
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26/09/2023 15:18
Conclusão para julgamento
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25/09/2023 17:02
Protocolizada Petição
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19/09/2023 17:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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19/09/2023 17:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 19/09/2023 17:00. Refer. Evento 11
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19/09/2023 14:57
Protocolizada Petição
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19/09/2023 13:23
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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19/09/2023 08:55
Protocolizada Petição
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12/09/2023 17:12
Protocolizada Petição
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04/08/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2023 09:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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20/07/2023 13:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/07/2023 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/07/2023 14:46
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO CARLLA BEATRIZ - 19/09/2023 17:00
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14/07/2023 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2023 13:18
Despacho - Mero expediente
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13/07/2023 14:34
Conclusão para despacho
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10/07/2023 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:37
Processo Corretamente Autuado
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26/06/2023 16:27
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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26/06/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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