TJTO - 0000619-29.2025.8.27.2716
1ª instância - 0Juizado Especial Civel e Criminal - Dianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000619-29.2025.8.27.2716/TO REQUERENTE: CLEIDIMAR SOUSA NEPOMUCENOADVOGADO(A): ADRIANO BUCAR VASCONCELOS (OAB TO002438) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CLEIDIMAR SOUSA NEPOMUCENO, em desfavor do MUNICÍPIO DE RIO DA CONCEIÇÃO/TO, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte requerente relata ter firmado contrato temporário com a municipalidade requerida entre os períodos de 2022 a 2024. Alega que o requerido não realizou o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); não recebeu férias e terço de férias devidos do período laborado (2022 e 2024), também não lhe sendo pago o salário referente ao mês de dezembro de 2022.
Prossegue, argumentado sobre o direito a receber as referidas verbas, nos termos do art. 7º, inciso III da CF, do art. 19-A da Lei 8.036/1990 e Súmula nº 363 do TST.
Pleiteia, afinal: A) O deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015, tendo em vista a condição de hipossuficiência da parte autora; B) A citação da requerida, para querendo, oferecer contestação sob pena de revelia e confissão; C) A dispensa de realização de audiência de mediação e auto composição, conforme art. 334, §4º, II do NCPC; D) Julgar procedente o presente pedido, para que condene o requerido a depositar o FGTS, correspondentes a 2022, 2023 e 2024; E) Julgar procedente o presente pedido, para que condene o requerido a depositar as férias e terço constitucional de férias correspondentes aos exercícios de 2022 e 2024 com reflexo do FGTS; F) O pagamento correspondente ao salário do mes de 12/2022 com reflexo do FGTS sobre tal verba, conforme fichas financeiras e planilha anexas, fazendo incluir os valores que não foram pagos ao autor com incidência de juros legais e atualização monetária com índices aplicados à Fazenda Pública a ser apurado em liquidação de sentença; G) Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% do valor da liquidação da sentença ou honorários equitativos arbitrados no valor de R$ 2.480,80 (no que for maior) no momento da liquidação da sentença nos termos do § 8º-A do art. 85 do CPC e art. 25 Tabela de honorários da OAB-TO Resolução nº 05/2024 e demais cominações legais cabíveis; H) Provar o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos) e oitiva de testemunhas.
Juntou documentos (evento 1).
Por despacho (evento 5), foi recebida a inicial, postergada a análise do pedido de justiça gratuita, justificada a impossibilidade de realização da audiência de conciliação e determinada a citação.
Citado, o MUNICÍPIO DE RIO DA CONCEIÇÃO/TO respondeu na forma de contestação (evento 12), oportunidade em que arguiu preliminares: (a) incompetência absoluta deste Juízo, em razão da discussão envolvendo direitos trabalhistas oriundos de vínculo temporário com o Município e (b) impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, alegou a legalidade das contratações temporárias e inexistência de direito ao FGTS, férias e salários, razão por que pugna pela improcedência da pretensão.
Réplica (evento 13).
Instadas à especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 20), quedando-se inerte o Município (evento 23).
Assim, vieram conclusos os autos. É o relato do necessário. Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, passo análise das questões preliminares suscitadas pela parte requerida. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No ponto, registre-se que, conforme art. 54 da Lei n.º 9.099/95 "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (grifo nosso).
O benefício da gratuidade da justiça, conforme disposição do art. 98, Código de Processo Civil, é destinado à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas”.
A parte autora, na petição inicial, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cuja análise foi postergada para o momento da sentença.
Pois bem.
Consta da exordial que a parte autora, à época do contrato temporário, auferia renda mensal de um salário mínimo.
Por outro lado, apesar de impugnar o pedido de assistência judiciária gratuita, a fazenda municipal deixou de apresentar qualquer comprovação nesse sentido.
Diante do exposto, defiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO O requerido arguiu incompetência deste Juízo, sob o argumento de que a presente ação envolve discussão de direitos trabalhistas oriundos de vínculo temporário com o Município.
A competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública passou a ser plena, nos termos do art. 2º, § 4º da Lei nº 12.153/2008 e, no caso em apreço, a competência deste Juízo é absoluta, uma vez que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Em caso análogo, ou seja, que envolve contrato temporário celebrado com a fazenda pública, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins fixou a competência em favor do Juizado Especial da Fazenda; veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 5º JUIZADO ESPECIAL DE PALMAS E VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
RESCISÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO.
EXONERAÇÃO.
REGRA DE EXCEÇÃO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1.
Tratando-se de regra de exceção (Art. 2º, § 1º, III, da Lei n. 12.153/2009), a interpretação deve ser restritiva, sendo vedada a utilização de interpretação extensiva ou a aplicação de analogia. 2.
O Art. 2°, § 1º, inciso III, da Lei n°12.153/09, acima colacionado, o legislador afastou da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas que tenham como objeto a impugnação de pena de demissão imposta a servidores públicos. 3.
No caso em apreço, a Administração Pública rescindiu o contrato temporário com a requerente que, ante a precariedade do vínculo, ocorreu por conveniência administrativa, não se confundindo com a pena de demissão, instituto completamente diferente tanto no que diz respeito à causa quanto à consequência. 4. O ato de exoneração não se amolda à regra de exceção instituída do Art. 2°, § 1°, inciso III da Lei n°12.153/09, devendo a ação ser processada e julgada pelo juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública. 5.
Conflito de competência procedente. (TJTO, Conflito de competência cível, 0017111-18.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 13/03/2024, juntado aos autos em 14/03/2024 17:12:17) Assim, rejeito a questão apresentada. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Não havendo outras preliminares ou questões processuais a serem enfrentadas, passa-se para logo às questões de fundo, tendo em vista a ausência de necessidade de produção de outras provas e o requerimento da parte interessada (art. 355, inc.
I do CPC). DA QUESTÃO DE FUNDO Cuida-se de ação de cobrança por meio da qual a parte requerente objetiva, em suma, a condenação do requerido para efetuar o pagamento do FGTS correspondente aos anos de 2022 a 2024, férias e terço de férias constitucional e salário do mês de dezembro de 2022.
De seu turno, o ente público alegou, legalidade do contrato e, por conseguinte, não incidência de FGTS e de décimo terceiro salário.
Na hipótese dos autos, a distribuição do ônus da prova ocorre de forma ordinária, ou seja, incumbe a parte requerente demonstrar o fato constitutivo de seu direito e, em relação ao requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da contraparte (art. 373, incisos I e II do CPC).
Pois bem.
De conformidade com o art. 37, inc.
II da Constituição Federal (CF), o acesso aos cargos públicos se dá por meio de aprovação em concurso público, dispensando-se essa exigência apenas em caráter excepcional, para o provimento de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, e para atender a necessidade temporária de interesse público, conforme previsto em seu artigo 37, IX da CF.
A matéria em debate já se encontra sedimentada, mutatis mutandis, pelo Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a contratação de servidores para o exercício de cargo efetivo é nula, consoante enunciado nº 363 de sua Súmula, in verbis: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Não obstante, cumpre anotar, como visto, que a Constituição Federal permite a contratação anômala de pessoal para suprir necessidade temporária e excepcional de interesse público (art. 37, IX), sendo que os contratados devem exercer, por consequência, funções consideradas temporárias, submetendo-se a regime jurídico especial a ser disciplinado em lei de cada ente político, sendo certo que “cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários” (STJ/S. 242).
Sobre o tema, já restou pacificado o entendimento, com repercussão geral reconhecida (STF - RE 596.478, Rel. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli) de que, havendo contratação de pessoal para exercer cargo público sem concurso – com exceção das contratações temporárias com prazo determinado e em razão do interesse público – tal contratação é nula, em razão de que não se pode contratar servidores sem o devido concurso público, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal.
Nesse sentido, os direitos de tais empregados não são de cunho estatutário, mas sim celetista, devendo ser depositado o FGTS do trabalhador, nos termos do art. 19-A, da Lei n. 8.036/90, durante tempo de trabalho, fazendo jus ao recebimento do FGTS pleiteado, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Dito isso, os documentos que instruem a inicial evidenciam que a parte demandante trabalhou no município requerido no período de 2022 a 2024, exercendo a função de agente de vigilância sanitário (CHEQ6, CHEQ7 e CHE8).
Nesse contexto, vislumbra-se que a hipótese não reclama a incidência do disposto no art. 37, inc.
IX da Constituição Federal, isso porque nem de longe se trata de necessidade temporária de excepcional interesse público, mas da utilização, de forma reiterada, de mão-de-obra subordinada, inserida em atividade permanente, habitual e corriqueira da Administração Pública Municipal.
A par disso, o requerido não trouxe aos autos os motivos justificadores da contratação na modalidade temporária, não apresentando situação emergencial e transitória de suas necessidades excepcionais, quedando-se apenas a tecer considerações sobre impossibilidade jurídica do pedido e não incidência de FGTS e de décimo terceiro. Portanto, no presente caso, incide o disposto no § 2º do art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual a não observância da regra estabelecida no inciso II, implica na nulidade do ato.
Prosseguindo, conforme entendimento firmado no RE 705.140/RS, com repercussão geral, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato temporário são o direito às parcelas de FGTS e ao saldo de salário; senão, veja-se: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (STF.
Tribunal Pleno.
Recurso Extraordinário nº 705.140/Rio Grande do Sul.
Relator Ministro Teori Zavascki.
Publicação: 05/11/2014) No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA FGTS/FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) RECONHECEU O DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) AOS TRABALHADORES QUE TIVERAM O CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECLARADO NULO EM FUNÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONSTITUCIONAL QUE ESTABELECE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 916 STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível Nº 0002620-26.2021.8.27.2716.
Relator: Juiz DEUSAMAR ALVES BEZERRA.
Data do julgamento: 21/08/2023).
Na espécie, a parte autora faz jus ao recebimento do FGTS durante o período laborado e ao recebimento do salário do mês de dezembro/2012.
Assim, o acolhimento parcial dos pedidos formulados na exordial, é medida que se impõe na espécie. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, inciso I do CPC), para condenar o MUNICÍPIO DE RIO DA CONCEIÇÃO/TO a realizar o depósito do FGTS correspondente aos períodos de 2022 a 2024, em favor da parte requerente, bem como do salário referente ao mês de dezembro/2012, tendo em conta o valor recebido à época como remuneração base para o cálculo da condenação e,
por outro lado, rejeitar o pedido de condenação ao pagamento de férias, terço de férias e 13º salário.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n° 113/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: (a) até 08/12/2021, atualização monetária pelo INPC e juros de mora, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e (b) a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021. O acesso ao Juizado Especial da Fazenda Pública independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas judiciais ou honorários sucumbenciais, na forma do art. 27 da Lei n° 12.153/09 c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, fundamentação acima.
A presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal com homenagens de estilo.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023-CGJUS/TO.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
21/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/06/2025 13:52
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 12:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/04/2025 17:25
Protocolizada Petição
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22/04/2025 16:03
Protocolizada Petição
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25/03/2025 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 16:00
Protocolizada Petição
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20/03/2025 17:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 12:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 12:21
Expedido Mandado - TODIACEMAN
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14/03/2025 18:01
Despacho - Mero expediente
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13/03/2025 16:27
Conclusão para decisão
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13/03/2025 16:27
Processo Corretamente Autuado
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06/03/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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