TJTO - 0025247-43.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 0025247-43.2025.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: FOURMAQ SOLUÇOES EM AGRONEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): GABRIELA DE MELO NEITZKE (OAB TO012080)ADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA ARMANDO (OAB TO010167)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 32 - 28/08/2025 - Remessa declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferenteEvento 31 - 28/08/2025 - Lavrada Certidão -
28/08/2025 16:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:15
Remessa - declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente
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28/08/2025 16:15
Lavrada Certidão
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26/08/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0025247-43.2025.8.27.2729/TO AUTOR: FOURMAQ SOLUÇOES EM AGRONEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): GABRIELA DE MELO NEITZKE (OAB TO012080)ADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA ARMANDO (OAB TO010167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por FOURMAQ SOLUÇOES EM AGRONEGOCIOS LTDA em face de SD COLHEITA LTDA.
Em analise dos autos, este Juízo, por meio do despacho constante do evento 17, destacou a questão prejudicial relativa à competência territorial, tendo em vista que a parte requerida, SD COLHEITA LTDA, possui domicílio e sede na cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, conforme expressamente indicado na petição inicial.
A requerente, no evento 21, manifestou-se expressamente pela remessa dos autos ao Juízo do Fórum de Açailândia, Estado do Maranhão, o que configura uma tácita concordância com a tese da incompetência territorial deste Juízo.
Em casos de ações de cobrança, como a monitória, que visam a satisfação de um crédito em dinheiro, a regra geral de competência territorial é ditada pelo domicílio do réu, conforme preceitua o art. 46 do Código de Processo Civil, o qual estabelece, in verbis: "Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu." O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é no sentido de que o foro competente para a propositura e o processamento da ação monitória é o do domicílio do devedor, ainda que o título que fundamenta a pretensão não possua força executiva.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA DE JUÍZO.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
CABIMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO PROVIDO1.
Pela teoria da taxatividade mitigada, a decisão que versa sobre (in)competência do juízo deve ser atacada por meio de agravo de instrumento, pelo prisma da urgência.2.
O foro do domicílio do devedor, em detrimento do foro constante no título sem eficácia executiva, é o competente para processa e julgar a ação monitória.3.
O ajuizamento da ação monitória tendo como base o endereço ou o domicílio do devedor constante no contrato torna competente para julgá-la o juízo para o qual foi distribuída.4.
Não se verifica nos contratos de empréstimo de dinheiro firmados entre instituição financeira e o produtor rural a relação de consumo e a aplicação do CDC, quando o mútuo tem por propósito viabilizar sua atividade agrícola.5.
A competência territorial para o julgamento de ação monitória baseada em cédula de crédito rural sem eficácia executiva é relativa e deve ser suscitada em preliminar de contestação, sob pena de preclusão processual.6.
No caso, como o agravado foi citado e não apresentou contestação, deixando de suscitar eventual incompetência relativa relacionada ao territorial, não pode o juízo reconhecê-la de ofício, sendo irrelevante, inclusive, as modificações de fato e de direito supervenientes.7.
Recurso admitido e, no mérito, provido, nos termos do voto prolatado.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002017-93.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 12:06:15) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATAS SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
CABIMENTO.
AÇÃO AJUIZADA NO FORO DO LOCAL DO PAGAMENTO DO TÍTULO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.1.
Hipótese em que a pretensão autoral está amparada em duplicatas sem eficácia executiva, razão pela qual aplica-se a regra do art.46, caput, segundo a qual a ação que verse sobre direito pessoal deve ser ajuizada, em regra, no foro do domicílio do réu.2.
O foro do domicilio do devedor é o competente para julgar a ação monitória, em detrimento do foro estabelecido pelo título sem eficácia executiva.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.3.
Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de incompetência do juízo.(TJTO , Apelação Cível, 0018787-89.2019.8.27.0000, Rel.
ZACARIAS LEONARDO , julgado em 09/07/2020, juntado aos autos em 04/08/2020 18:32:03) Por conseguinte, pelo disposto no texto em epígrafe, este juízo é incompetente para enfrentar o pedido articulado pela parte autora.
Assim, DECLARO a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar esta Ação Monitória e DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Açailândia/MA, domicílio da parte requerida, SD COLHEITA LTDA, competente para apreciar a demanda.
Ao cartório expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Palmas, 29/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
30/07/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:14
Juntada - Outros documentos
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29/07/2025 15:36
Decisão - Declaração - Incompetência
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25/07/2025 18:00
Conclusão para despacho
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24/07/2025 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:01
Despacho - Mero expediente
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08/07/2025 14:48
Conclusão para despacho
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24/06/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 14:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5737430, Subguia 107889 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 7.508,95
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24/06/2025 14:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5737429, Subguia 107790 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.515,01
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20/06/2025 16:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5737430, Subguia 5516805
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20/06/2025 16:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5737429, Subguia 5516804
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20/06/2025 16:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FOURMAQ SOLUÇOES EM AGRONEGOCIOS LTDA - Guia 5737430 - R$ 7.508,95
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20/06/2025 16:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FOURMAQ SOLUÇOES EM AGRONEGOCIOS LTDA - Guia 5737429 - R$ 4.515,01
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20/06/2025 07:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0025247-43.2025.8.27.2729/TO AUTOR: FOURMAQ SOLUÇOES EM AGRONEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): GABRIELA DE MELO NEITZKE (OAB TO012080)ADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA ARMANDO (OAB TO010167) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos do art. 82, inc.
IV do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, fica a parte autora INTIMADA a comprovar o pagamento das custas e taxa processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
12/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:33
Processo Corretamente Autuado
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09/06/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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