TJTO - 0002901-50.2024.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 07:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 06:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002901-50.2024.8.27.2724/TO AUTOR: MARIA DA PAZ ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): JACKSON RONEY SOARES MELO (OAB TO011610) DESPACHO/DECISÃO Alega a autora que é servidora e possui direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, bem coo o “direito a receber as parcelas vencidas e vincendas”.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a imediata implantação do adicional no percentual de 40%, que geraria efeitos financeiros à Fazenda Pública. 1.
DA TUTELA ANTECIPADA A concessão de tutela antecipada no procedimento ordinário está condicionada aos requisitos estatuídos no art. 300 do CPC, quais sejam, a verossimilhança das alegações cumulada com uma das hipóteses previstas nos incisos do referido artigo.
No caso dos autos, pelos documentos e argumentos apresentados pela parte autora autor não é possível vislumbrar a existência do direito invocado, numa análise perfunctória, própria da cognição sumária que cerca esse momento processual.
Por outro lado, para concessão da tutela antecipada faz-se necessário detectar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e, tal hipótese autorizadora da concessão da medida liminar, não se nota neste caso concreto, vez que não haverá prejuízo irreparável ao postulante na não concessão da medida, pois, uma vez reconhecido posteriormente o alegado direito, este lhe será assegurado.
No presente caso, seguindo a orientação jurisprudencial, não se afigura possível a antecipação da tutela à vista do caráter satisfativo dessa decisão.
Com efeito, em vista da possível delonga judicial, pode gerar um fato consumado, tornando irreversível o provimento judicial.
Tal situação encontra óbice no § 3º do art. 300 do CPC.
Além disso, o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 é expresso em proibir a concessão de aumento remuneratório a servidor por meio de antecipação de tutela ou liminar.
Pelo exposto, em face das razões supra alinhadas, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 2.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Consigno que resta prejudicada designação de audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC/15, eis que diante da ausência de autorização normativa para que membro da Fazenda Pública possa transigir em juízo, em respeito ao princípio da legalidade, contido no art. 37 da Constituição Federal, bem como ao princípio da indisponibilidade do interesse público, (artigo 334, §4º, inc.
II do CPC), deixo de designar a audiência de conciliação e mediação.
DETERMINAÇÕES COMPLEMENTARES I.
Cite-se a parte requerida para contestar, querendo, no prazo legal, fazendo constar as advertências do art. 344 do CPC, respeitado o descrito no art. 183 do CPC.
II.
Vindo a contestação, intime-se a parte autora para impugnar, querendo, em 15 (quinze) dias.
III.
Atentando-se a premissa de cooperação processual, entendo como pertinente, neste caso, que haja manifestação das partes acerca de eventual interesse no julgamento antecipado ou, caso negativo, que o saneamento e a organização do processo sejam realizados de maneira participativa/colaborativa.
Dessa forma, DETERMINO, após, que sejam as partes intimadas para de forma sucessiva e fundamentada se manifestarem, primeiro a parte autora no prazo de 05 dias e após o réu, no prazo de 10 dias (183 do CPC), também no prazo de 05 dias, quanto a necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); d) se for requerida prova pericial, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado.
Advirto que o ônus da prova será distribuindo observando o art. 373 do CPC, no qual prevê que incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
IV.
Após tais providências, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Às providências e intimações necessárias. -
26/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:15
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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24/02/2025 14:35
Conclusão para despacho
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14/02/2025 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 11:04
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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09/01/2025 17:19
Conclusão para despacho
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09/01/2025 17:18
Processo Corretamente Autuado
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19/12/2024 23:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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