TJTO - 0000676-90.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0000676-90.2025.8.27.2734/TO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por EDUARDO ANDRADE DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Relatório dispensável por se tratar de mera decisão interlocutória.
Fundamento e decido.
RECEBO os presentes Embargos à Execução para discussão, uma vez que estão presentes os pressupostos processuais, requisitos legais e condições da ação.
Diante da documentação acostada aos autos, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça ao embargante, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). À luz do que dispõe o art. 919 do CPC, os embargos à execução, via de regra, não possuem efeito suspensivo.
A suspensão da execução em razão da oposição dos embargos constitui exceção, e, nos termos da legislação vigente, depende da demonstração dos requisitos próprios da tutela de urgência — a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) —, bem como da garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução suficientes (§ 1º do art. 919 do CPC).
No caso concreto, embora o embargante alegue que a dívida está garantida por hipoteca registrada em favor da parte exequente, conforme cláusula contratual (evento nº 1 - CONTR5), verifica-se que tal garantia não foi formalmente vinculada ao processo executivo por meio de penhora judicial ou caução constituída nos autos, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC.
Ou seja, não há garantia da execução com a segurança deste juízo por meio de penhora, depósito ou caução idônea e suficiente; inexiste decisão judicial que reconheça a hipoteca como caução hábil para fins de garantia do juízo, tampouco pedido formal para sua vinculação à execução. A mera existência de hipoteca extrajudicialmente registrada, desacompanhada de controle judicial, não é suficiente para justificar, de plano, a concessão do efeito suspensivo, por carecer de liquidez imediata e efetividade executiva.
Ademais, não se verifica a presença de perigo de dano que justifique a suspensão da execução, considerando que esta se encontra em fase inicial, sem qualquer constrição patrimonial incidente sobre bens do embargante.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, por ausência dos requisitos legais, nos termos dos arts. 300 e 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 920 do CPC.
Cumpra-se.
Peixe, 18 de julho de 2025. -
21/07/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:51
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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30/06/2025 15:56
Conclusão para decisão
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25/06/2025 17:15
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPEI1ECIV
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25/06/2025 17:15
Realizado cálculo de custas
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25/06/2025 17:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDUARDO ANDRADE DE OLIVEIRA - Guia 5740781 - R$ 50,00
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25/06/2025 17:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDUARDO ANDRADE DE OLIVEIRA - Guia 5740780 - R$ 6.168,01
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23/06/2025 15:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/06/2025 14:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEI1ECIV -> COJUN
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26/05/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 15:28
Despacho - Mero expediente
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05/05/2025 18:18
Conclusão para decisão
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05/05/2025 18:14
Processo Corretamente Autuado
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28/04/2025 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 19:31
Distribuído por dependência - Número: 00020411920248272734/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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