TJTO - 0001586-94.2018.8.27.2724
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001586-94.2018.8.27.2724/TO REQUERENTE: PAULO MARCIO SOUSA NEVESADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)REQUERENTE: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO/DECISÃO I.
DO VALOR PRETENDIDO 1.
Frente a ausência de resistência ao pedido de cumprimento de sentença HOMOLOGO o valor perseguido pela parte exequente.
II.
DA REMESSA À CEPEX 2.
Assim, em atenção ao disposto no art. 15 e seguintes da Portaria nº 1540/2024 – PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024, DETERMINO a remessa do presente feito ao bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor – (BC-CEPEX), vinculado à CPE Central, para que adote as providências necessárias para expedição dos ofícios requisitórios atinentes ao presente processo.
III.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 3.
Por oportuno, registro que eventual pedido de condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências em razão da instauração da fase de cumprimento de sentença não encontra suporte na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, por meio da sistemática dos recursos repetitivos nos Recursos Especiais nº 2.029.636/SP, 2.029.675/SP, 2.030.855/SP e 2.031.118/SP (Tema 1.190), fixou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” 4.
Assim, em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 927, III, CPC), REJEITO eventual pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
IV.
DO DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS 5.
Quanto ao eventual pedido de destaque dos honorários convencionais, importante enfatizar que mencionada pretensão possui suporte legal, consoante se denota do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, desde que acostado aos autos contrato de prestação de serviços advocatícios que atenda aos requisitos constantes na legislação de regência, mormente nos termos do art. 23, caput e § 3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO. 6.
Portanto, a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) deverá observar rigorosamente as disposições constantes na supramencionada portaria, com especial destaque para as disposições constantes no art. 23, que diz: Art. 23.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber em razão de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato e requerer a reserva perante o(a) juiz(a) da execução antes da apresentação do precatório ao Tribunal de Justiça, na forma disciplinada pelo § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. § 1º Após a expedição do precatório, o pedido de destaque será formulado diretamente à(ao) Presidente do Tribunal de Justiça, com a documentação prevista no caput, o qual poderá delegar ao juízo da execução a respectiva análise. § 2º O destaque de honorários contratuais não transforma em alimentar um crédito comum, nem altera a modalidade de requisição por precatório para requisição de pequeno valor. § 3º A apresentação do respectivo contrato é requisito necessário ao deferimento do pedido.8.
Caso o advogado seja optante do Simples Nacional, deverá anexar nos autos documento hábil para comprovar a situação.
VI.
DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ JUDICIAL 7.
Comunicado o depósito dos valores exigidos, desde já, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste Juízo em favor da parte exequente.
Observe-se a necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos termos da Portaria 642/2018 do TJTO, devendo os valores serem precisamente discriminados entre condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais; 8.
Fica autorizada a expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação; Cumpra-se. -
18/05/2021 21:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOITG1ECIV
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18/05/2021 21:29
Trânsito em Julgado
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13/05/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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20/04/2021 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
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20/04/2021 14:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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30/03/2021 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/03/2021 até 02/04/2021
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25/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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15/03/2021 07:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/03/2021 07:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2021 18:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SRCON
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12/03/2021 18:28
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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15/12/2020 15:11
Remessa Interna - NUGEP -> SCPRE
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15/12/2020 15:10
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/12/2020 15:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/12/2020 11:57
Remessa Interna - SRCON -> NUGEP
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15/12/2020 11:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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14/12/2020 17:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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05/12/2020 14:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/12/2020
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21/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/11/2020 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/11/2020 14:43
Remessa Interna - CCI02 -> SRCON
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04/11/2020 19:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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13/10/2020 17:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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08/09/2020 18:29
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2020 18:29
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2020 18:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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04/09/2020 18:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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02/09/2020 17:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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02/09/2020 17:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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02/09/2020 16:18
Remessa Interna - SGB01 -> CCI02
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02/09/2020 16:18
Juntada - Documento - Voto
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20/08/2020 12:39
Publicação de Pauta
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07/08/2020 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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07/08/2020 16:20
Inclusão em pauta - pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/08/2020 00:00</b><br>Sequencial: 274
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29/07/2020 18:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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29/07/2020 18:08
Juntada - Documento - Relatório
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12/07/2020 15:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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09/07/2020 13:18
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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08/07/2020 17:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2020 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2020 14:30
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/07/2020 11:03
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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01/07/2020 11:03
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/06/2020 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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