TJTO - 0000347-14.2024.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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04/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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04/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000347-14.2024.8.27.2702/TO REQUERENTE: ELIZETE RODRIGUES BATISTAADVOGADO(A): BRUNO DE ALMEIDA PACHECO FREITAS (OAB BA047397)REQUERIDO: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): LUIZ CONRRADO MOURA RAMIRES (OAB SP314156) SENTENÇA A parte executada comperece ao processo para informar a respeito do deferimento da sua recuperção judicial com suspensão das ações e execuções em face da Recuperanda.
Pugna pelo prosseguimento com a expedição da carta de crédito e extinção da execução.
Intimada, a parte exequente solicita a apuração integral do crédito, que ao final da suspensão deve retomar a execução, que seja determinada a averbação da presente execução na matrícula do imóvel indicado anteriormente à penhora e que não seja acolhido o pedido de extinção.
Veio o processo concluso. É o relatório.
Fundamento e decido.
No que diz respeito ao pedido de Recuperanda, é certo que o Juízo da 02ª Vara Regional de Competência Empresarial e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado da 1ª/7ª “RAJ” deferiu o seu processamento e determinou a suspensão das ações e execuções, consoante decisão proferida no processo n.º 1000222-10.2024.8.26.0260, íntegra anexada no evento 78.
No presente caso o fato gerador ocorreu antes do deferimento da recuperação judicial, trantando-se de crédito concursal.
Nesse sentido, consoante disposição do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, os créditos existentes antes do pedido de recuperação judicial sujeitam-se aos efeitos do plano aprovado pelos credores.
No caso em tela, o crédito exequendo tem fato gerador anterior à recuperação judicial, estando, portanto, sujeito ao plano.
A manutenção da presente execução em face da empresa em recuperação judicial, cujos créditos devem ser habilitados perante o juízo universal, revela-se incompatível com os princípios da legalidade, eficiência e boa-fé que orientam o processo civil.
Nesse contexto, embora o cumprimento de sentença tenha mérito reconhecido, o prosseguimento do processo não se justifica, em razão da recuperação judicial da parte devedora. É importante esclarecer que mesmo ocorrendo o término de suspensão dos processos, não muda o fato de que o crédito atingido pela Recuperação Judicial deve ser recebido no Juízo Recuperacional, conforme plano de pagamento dos credores, e não há que se falar em retomada da execução.
Sendo assim, este Juízo originário do crédito deve seguir exclusivamente com os atos processuais para chegar na apuração final do valor do débito e expedir a carta de crédito que será utilizada pelo credor para a habilitação do mesmo, corroborando com a legislação aplicável.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO o pedido da Executada/Recuperanda realizado no evento 78 e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por impossibilidade do prosseguimento da execução, com fulcro no artigo 49 da Lei nº 11.101/2005.
O processo tramitará exclusivamente para cálculo do crédito e expedição de certidão para habilitação.
Preclusa a presente decisão, REMETA-SE o processo à COJUN para confecção do cálculo, devendo ser atualizado até a data de 22/03/2024, nos termos dos artigos arts. 9º, inciso II, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005.
Após, dê-se ciência às partes.
Existindo divergência, conclua-se para apreciação.
Havendo aquiescência, EXPEÇA-SE certidão de crédito no valor do demonstrativo apresentado, para que a parte credora proceda a habilitação no processo de recuperação judicial da empresa requerida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado, certificado e assinado pelo sistema EPROC. -
03/09/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 21:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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13/08/2025 17:03
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/07/2025 10:23
Conclusão para decisão
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26/07/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
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04/07/2025 07:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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03/07/2025 19:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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03/07/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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03/07/2025 06:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000347-14.2024.8.27.2702/TO REQUERENTE: ELIZETE RODRIGUES BATISTAADVOGADO(A): BRUNO DE ALMEIDA PACHECO FREITAS (OAB BA047397)REQUERIDO: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): LUIZ CONRRADO MOURA RAMIRES (OAB SP314156) DESPACHO/DECISÃO Atento ao que prelecionam os artigos 9º e 10º, do CPC, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto aos fatos e pedidos formulados pela parte contrária no evento 78, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado, certificado e assinado pelo sistema eproc. -
26/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 08:05
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 01:11
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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27/05/2025 17:23
Conclusão para decisão
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27/05/2025 14:48
Protocolizada Petição
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26/05/2025 12:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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22/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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21/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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20/05/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/05/2025 21:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 09:42
Despacho - Mero expediente
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30/04/2025 13:46
Conclusão para decisão
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30/04/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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22/04/2025 22:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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09/04/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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08/04/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:12
Juntada - Informações
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18/03/2025 13:36
Decisão - Outras Decisões
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12/03/2025 15:29
Conclusão para decisão
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25/11/2024 09:37
Protocolizada Petição
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08/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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16/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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06/10/2024 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/10/2024 16:24
Despacho - Mero expediente
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02/10/2024 10:15
Conclusão para decisão
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02/10/2024 10:15
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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02/10/2024 10:15
Processo Reativado
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01/10/2024 08:55
Protocolizada Petição
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26/09/2024 14:59
Baixa Definitiva
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26/09/2024 14:58
Trânsito em Julgado
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25/09/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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16/09/2024 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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30/08/2024 19:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/08/2024 19:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2024 17:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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20/08/2024 12:15
Conclusão para julgamento
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19/08/2024 18:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
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19/08/2024 18:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA CEJUSC - 19/08/2024 15:20. Refer. Evento 26
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19/08/2024 11:01
Protocolizada Petição
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18/08/2024 23:15
Protocolizada Petição
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16/08/2024 13:54
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 38 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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16/08/2024 12:55
Protocolizada Petição
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05/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2024 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2024 18:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
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10/06/2024 18:23
Juntada - Outros documentos
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10/06/2024 14:25
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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07/06/2024 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/06/2024 18:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
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06/06/2024 18:33
Juntada - Informações
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06/06/2024 17:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
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06/06/2024 17:20
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC - 19/08/2024 15:20
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03/06/2024 16:55
Despacho - Mero expediente
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28/05/2024 12:06
Conclusão para decisão
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27/05/2024 16:21
Protocolizada Petição
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21/05/2024 18:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
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21/05/2024 18:55
Juntada - Certidão
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21/05/2024 18:54
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA CEJUSC - 20/05/2024 15:30. Refer. Evento 7
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20/05/2024 12:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/05/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/05/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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13/04/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/03/2024 17:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
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26/03/2024 17:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/03/2024 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/03/2024 18:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
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25/03/2024 18:17
Juntada - Informações
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22/03/2024 16:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
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22/03/2024 16:45
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC - 20/05/2024 15:30
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19/03/2024 14:39
Despacho - Mero expediente
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15/03/2024 18:02
Conclusão para decisão
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15/03/2024 18:01
Processo Corretamente Autuado
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15/03/2024 18:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/03/2024 17:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/03/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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