TJTO - 0006070-24.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:22
Protocolizada Petição
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12/07/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 23:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 07:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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03/07/2025 06:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006070-24.2024.8.27.2731/TO AUTOR: LUCIANA DA CUNHA MELOADVOGADO(A): RÔMULO DE MORAIS E OLIVEIRA (OAB TO004081)ADVOGADO(A): VINICIUS ALBUQUERQUE LIMA (OAB TO012250)ADVOGADO(A): MARIA SILVINA ALVES CARDOSO (OAB TO013337)RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Luciana da Cunha Melo ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais em face de Nu Pagamentos S.A. – Instituição de pagamento, já qualificados nos autos.
A parte autora alegou que, no dia 13 de outubro de 2024, foi vítima de um golpe realizado por um estelionatário.
Mencionou que o terceiro disse ser representante do banco réu e informou que havia sido realizada uma compra online com o seu cartão de crédito, no qual era necessário o seu cancelamento.
Aduziu que acreditou ser verdade os fatos e requereu que fosse encerrada sua conta e o cartão de crédito, contudo, o terceiro fez diversas solicitações, incluindo reconhecimento facial, os quais foram atendidos pela autora.
Salientou que logo após não conseguiu fazer nenhum comando do celular e, ao entrar em contato com o banco réu, foi informada de que foram realizadas algumas transações, nos seguintes valores: uma no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relacionado ao Mercado Pago; uma no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) relacionada a Shopee; transferência no valor de R$ 895,00 (oitocentos e noventa e cinco reais).
Informou que abriu uma contestação dos valores visando o cancelamento das operações e registrou Boletim de Ocorrência n° 00085500/2024.
Alegou, ainda, que o banco réu informou que as transações envolvendo o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) partiram do aparelho celular da autora, sem comprometimento de segurança por parte do banco réu.
Contudo, foi solicitado o descredenciamento do suspeito e a inclusão do seu CPF no sistema de contas fraudulentas, não sendo possível recuperar os valores transferidos.
Requereu em sede de tutela de urgência a determinação de suspensão da cobrança da fatura do cartão de crédito da autora, com vencimento em 14 de outubro de 2024, ou, caso a concessão da liminar após o vencimento, que declare a inexigibilidade do débito da fatura de crédito.
No mérito, a procedência da ação para: a) declarar a inexistência de débitos imputados à autora, vinculados à cobrança da fatura do cartão de crédito da autora com vencimento em 14 de outubro de 2024; b) determinar a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, caso o banco ré venha operar a restrição; c) condenação ao pagamento em dobro do valor de R$ 6.218,33 (seis mil duzentos e dezoito reais e trinta e três centavos) e a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a petição inicial vieram documentos (evento 1).
Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (evento 10).
Foi indeferida a tutela de urgência (evento 12).
O réu apresentou contestação, alegando preliminarmente: a) ilegitimidade passiva, em virtude de o golpe ter sido realizado mediante um suposto atendimento realizado por mensagens SMS e ligação, sendo que não utiliza aplicativos diversos da plataforma e canais oficiais para atendimento dos usuários, tendo a parte autora deixado de adotar as medidas importantes de segurança; b) descabimento da tutela pleiteada, pois as operações contestadas pela parte autora foram realizadas de forma legítima, seguindo os procedimentos de segurança estipulados pela instituição, anuídos pela parte no momento da celebração do contrato de adesão dos produtos.
No mérito, alegou que as operações bancárias foram realizadas com uso da senha pessoal da autora, de um dispositivo autorizado e com validação por reconhecimento facial.
Afirmou que não houve falha na prestação do serviço bancário e que adotou os procedimentos de segurança e devolução previstos pelo Banco Central, não tendo sido possível a recuperação dos valores por ausência de saldo nas contas recebedoras.
Por fim, informou a inexistência do dever de indenizar, devido à ausência de ato ilícito do réu, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e a improcedência dos pedidos autorais (evento 18).
Designada audiência de conciliação, não foi realizada, ante a ausência da parte ré (evento 23).
A parte autora apresentou réplica (evento 36). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Analisando os autos, verifica-se que restam pendentes de apreciação as preliminares de ilegitimidade passiva e o pedido de descabimento da tutela de urgência, razão pela qual, passo à aprecia-las. 2.1- Da legitimidade passiva O réu alegou a sua ilegitimidade passiva, em virtude o golpe sofrido foi realizado mediante um suposto atendimento realizado por mensagens SMS e ligação, contudo, o réu não utiliza de aplicativos diversos da plataforma e canais oficiais para atendimento dos usuários, tendo a parte autora confiado no teor do contato, deixando de adotar as medidas importantes de segurança.
Legitimidade de parte é uma condição da ação, necessária para o exercício do direito de ação, que se refere ao interesse jurídico e à capacidade de o sujeito demandar e ser demandado por um direito no processo judicial.
Verifica-se que não se confunde com o mérito da ação, isto é, à existência do direito alegado.
A exigência se limita à presença em tese da condição. Conforme narrativa apontada pela autora alega falha na prestação de serviços, e a legitimidade passiva confunde-se com o mérito da causa, pois está atrelada à possibilidade de responsabilidade pelos danos causados por golpe através do sistema bancário réu.
A legitimidade está presente ao passo que a os serviços prestados pela ré são apontados como falhos.
A teoria da asserção adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Código de Processo Civil disciplina que as condições da ação são analisadas pela magistrada conforme as afirmações feitas pela parte autora na petição inicial.
Desta forma, uma vez alegado relação jurídica entre as partes e a alegação de falha na prestação de serviços em prevenir golpes, vê-se que se trata de matéria de mérito. Logo, a controvérsia estabelecida depende de prova escrita e/ou oral. 2.2 Da tutela de urgência O réu alegou o descabimento da tutela pleiteada, pois as operações contestadas pela parte autora foram realizadas de forma legítima, seguindo os procedimentos de segurança estipulados pela instituição, anuídos pela própria ré no momento da celebração do contrato de adesão dos produtos.
No presente caso, verifico que a tutela de urgência já foi indeferida, conforme fundamentos da decisão do evento 12. 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo o pedido de caráter declaratório e indenizatório, será objeto de prova: a) Comprovação da realidade fática e os fatos narrados pela autora; b) Existência de ato ilícito de terceiros; c) Comprovação de falha na prestação de serviços; d) Existência de danos morais e materiais passíveis de indenização, e sua respectiva valoração, em caso de procedência do pedido. 4.
Da distribuição do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor é aplicado na presente demanda, tendo a previsão legal (art. 2° e 3° do CPC).
Nesse cenário, por ser relação de consumo, deve-se observar, para a solução dessa problemática, a seguinte regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sublinha-se que é imputada a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços e produtos, por defeitos em sua prestação, enquanto o fornecedor somente se exime da responsabilidade se demonstrar que, prestado o serviço, o defeito inexiste e culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro. Assim, é ônus da parte autora comprovar os fatos mínimos acerca de seu direito alegado, bem como já constitui ônus da ré trazer aos autos provas que demonstrem a ausência de falha na prestação de serviços, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil (CPC). 4.1. Das provas postuladas pelas partes As partes formularam pedido genérico acerca das provas que pretendem produzir, na inicial e contestação, respectivamente.
De acordo com o caderno processual, constitui ônus dos autores apresentarem as provas que pretende produzir já na inicial (artigo 319, VI, CPC), e o réu na contestação (artigo 336, CPC).
Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverão as partes ser intimadas a manifestarem acerca do interesse na produção de provas. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Responsabilidade civil decorrente de suposto golpe bancário e suas consequências lógicas no mundo jurídico (art. 927 do Código Civil). 6.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC; b) indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva; c) indefiro o pedido de descabimento da tutela de urgência; d) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). e) Deverão no mesmo prazo da decisão saneadora, especificarem as provas que pretendem produzir. e.1) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento; e.2) informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); e.3) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; e.4) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.
Não havendo impugnação ou pedido de provas pelas partes, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento, obedecendo à ordem cronológica de preferência (art. 12 do CPC). Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
26/06/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:47
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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29/05/2025 17:21
Conclusão para decisão
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07/04/2025 22:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/03/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/03/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/02/2025 17:41
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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21/02/2025 12:01
Protocolizada Petição
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20/02/2025 00:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:31
Lavrada Certidão
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19/02/2025 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/02/2025 14:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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18/02/2025 14:49
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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18/02/2025 14:48
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - 18/02/2025 14:30. Refer. Evento 13
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17/02/2025 17:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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17/02/2025 17:20
Juntada - Documento
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10/02/2025 14:52
Protocolizada Petição
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28/01/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/01/2025 10:16
Protocolizada Petição
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18/01/2025 12:09
Protocolizada Petição
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/11/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 13:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/11/2024 12:53
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 18/02/2025 14:30
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27/11/2024 17:03
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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27/11/2024 15:30
Conclusão para decisão
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27/11/2024 13:21
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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22/11/2024 17:57
Conclusão para despacho
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14/10/2024 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/10/2024 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2024 14:20
Despacho - Mero expediente
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10/10/2024 09:18
Conclusão para despacho
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08/10/2024 21:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCIANA DA CUNHA MELO - Guia 5576882 - R$ 224,37
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08/10/2024 21:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCIANA DA CUNHA MELO - Guia 5576881 - R$ 325,37
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08/10/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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