TJTO - 0030907-18.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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04/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 0030907-18.2025.8.27.2729/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDAREQUERENTE: NATALIA CAMELO DE LIMAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)REQUERIDO: LUCIANO ALVES VIANAADVOGADO(A): RENATO SANTOS DE MOREIRA (OAB TO006467)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 29 - 03/09/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 28 - 02/09/2025 - Decisão Concessão Liminar -
03/09/2025 12:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/09/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:24
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 22/01/2026 13:00
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02/09/2025 09:21
Decisão - Concessão - Liminar
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29/08/2025 14:18
Conclusão para despacho
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28/08/2025 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 17:09
Protocolizada Petição
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14/08/2025 16:44
Protocolizada Petição
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05/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:49
Despacho - Mero expediente
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31/07/2025 14:04
Protocolizada Petição
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30/07/2025 14:56
Conclusão para despacho
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30/07/2025 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5754622, Subguia 114270 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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22/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5754621, Subguia 114132 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 131,00
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22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 00:00
Intimação
Interdito Proibitório Nº 0030907-18.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: NATALIA CAMELO DE LIMAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Por se tratar de natureza possessória, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido, qual seja, o valor do imóvel objeto da ação, que, conforme consta dos autos de inventário nº 00078296820208272729, é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme consta do evento 1 – ANEXO8.
Nesse mesmo sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
VALOR DA CAUSA.
VALOR VENAL DO IMÓVEL.
ADEQUAÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
CONEXÃO.
REUNIÃO CONJUNTA.
DESNECESSIDADE.
POSSE ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nas ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao valor do benefício patrimonial pretendido, seja o valor da avaliação da área ou do bem objeto do pedido, conforme artigo 292, IV do CPC/15, aplicado por analogia.
Constatado que, de acordo com a planta de valores do Município, o imóvel é avaliado em montante superior ao utilizado como valor da causa, cumpre aos Autores adequarem o valor dado à causa e recolherem as respectivas custas complementares. 2.
Sobre a conexão, constata-se que ambas demandas versam sobre o mesmo imóvel rural, contudo a causa de pedir e o pedido são diversos, conforme dicção do art. 55 caput do CPC.
Além do mais, a ação de manutenção de posse foi primeiramente sentenciada, o que afasta a necessidade de reunião para julgamento conjunto. 3.
O interdito proibitório é uma ação preventiva que tem por objetivo evitar a consumação de turbação ou de esbulho possessório sobre o bem de quem detém a sua posse, sendo necessário que o requerente comprove a sua efetiva e atual posse no imóvel e o justo receio de iminente ameaça. 4.
O Autor não comprovou o requisito primordial para a procedência do pedido proibitório, a posse anterior do imóvel, porquanto mero instrumento particular de contrato de promessa irretratável de compra e venda do imóvel e fotos do local, não são suficientes para tanto . 5.
Não subsiste a condenação dos Apelantes em litigância de má-fé, visto que não houve prática de ato no intuito de esbulhar propriedade dos Autores, ao contrário do que consta na sentença recorrida, razão pela qual deve ser afastada aludida condenação. 6.
Acolhida a insurgência recursal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, cumpre inverter os ônus sucumbenciais fixados na instância singela, não incidindo honorários recursais.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5491588-70.2017 .8.09.0177, Relator.: ORLOFF NEVES ROCHA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2021) Dessa forma, o valor da causa na presente ação deve corresponder ao valor do imóvel.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, adequando o valor da causa, bem como comprove o recolhimento do valor das custas processuais e taxa judiciária complementares, sob pena de indeferimento nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil e cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 do mesmo diploma processual.
Intime-se e cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:46
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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18/07/2025 10:52
Protocolizada Petição
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17/07/2025 15:17
Conclusão para despacho
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17/07/2025 15:16
Processo Corretamente Autuado
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15/07/2025 15:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5754622, Subguia 5524919
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15/07/2025 15:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5754621, Subguia 5524918
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15/07/2025 09:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NATALIA CAMELO DE LIMA - Guia 5754622 - R$ 50,00
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15/07/2025 09:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NATALIA CAMELO DE LIMA - Guia 5754621 - R$ 131,00
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15/07/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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