TJTO - 0000142-43.2024.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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03/07/2025 06:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000142-43.2024.8.27.2715/TO AUTOR: MARIA DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)ADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO 1.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR foi admitido pelo TJTO no dia 16 de novembro de 2023 no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 11, ACOR1, visando a uniformização das questões a seguir: TJTO.
PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. [...]. 2. Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRSR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores. 2. Posteriormente, a Ordem dos Advogados do Brasil pugnou por sua admissão nos autos na condição de amicus curiae, bem como a reconsideração da ordem de suspensão dos processos (evento 18, PET1). 3.
Foi encaminhado Ofício ao relator, a fim de esclarecer a abrangência da suspensão dos processos no referido IRDR (processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 20, OFIC1). 4.
Em sede de Decisão proferida no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 25, DECDESPA1, restou decidido que: 2 - Ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato. Na Sessão do Tribunal Pleno do dia 15/2/2024, o colegiado estendeu a discussão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5) para todos os as demandas que envolvam contratos bancários...
QUESTÃO DE ORDEM.
IRDR.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO PRESENTE INCIDENTE.
INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS ORA DEBATIDOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1.
Como bem pontuado pelo magistrado, no evento 20, existem hoje diversas modalidades de contratos bancários, não apenas os consignados, mas que também englobam as questões submetidas ao presente IRDR. 2.
Nesse sentido, em que pese na ementa do Acórdão de admissão do IRDR tenha restado consignado expressamente que a suspensão se aplicaria aos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados, tem-se que as questões ora postas em análise ao Pleno desta Corte de Justiça podem e devem abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária. 3.
Assim, pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual devem ser abrangidos na suspensão determinada neste IRDR. 4.
Questão de Ordem acolhida para consignar que ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato (processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 62, ACOR1). 5. Nesse contexto, considerando a ampliação da abrangência da suspensão dos feitos relacionados, e sobretudo por considerar que a discussão levantada nos autos trata-se sobre os temas relacionados no IRDR, e providencio o sobrestamento dos autos. 6.
Inclusive nas as ações que envolvem RCM - Reserva de Margem Consignada; Encargos do Limite do Cartão de Crédito e os empréstimos consignados abarcam a suspensão, por isso esse feito deve ser suspenso.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SUSPENSÃO DO FEITO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DEMANDA QUE SE ENQUADRA NA MATÉRIA DISCUTIDA NO IRDR(0001526-43.2022.8.27.2737).
SUSPENSÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A suspensão determinada pelo IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 na hipótese des demandas repetitivas que discutam contratos celebrados pelas instituições financeiras de qualquer natureza. 2.
Da apreciação mais detida da demanda, denota-se que a parte Agravante, apesar de ser idosa, postula a anulação de negócio jurídico que diz nunca ter contratado.
Ou seja, discute-se o reconhecimento da ilegalidade da relação contratual, a ilegitimidade do débito, com os respectivos ressarcimentos morais e materiais, o que encontra similitude com a matéria discutida nos autos do IRDR. 3.
Recurso não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009741-51.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 07/08/2024 17:00:51) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CONTRATO BANCÁRIO.
ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO FEITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto autora contra decisão que determinou a suspensão de processo com base no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face de instituição bancária, por descontos indevidos referentes a "Encargos de Limite de Crédito", os quais o agravante alega não ter contratado. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o caso discutido no processo se enquadra no âmbito do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, IRDR 5/TJTO, que trata da legalidade de contratos bancários; e (ii) determinar se é possível prosseguir com o julgamento da ação, a despeito da suspensão processual em razão do referido IRDR. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O agravante alega que os descontos não se referem a empréstimo consignado, mas a encargos de limite de crédito não contratados, razão pela qual sustenta que o processo não deveria estar suspenso em função do IRDR. 4.
O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, em Questão de Ordem, que a suspensão processual abrange todas as demandas que envolvam contratos bancários, independentemente da natureza jurídica do contrato, conforme a abrangência fixada no IRDR 0001526-43.2022.8.27.2737.5. Mesmo em casos de suspensão processual, o juiz pode ordenar a prática de atos urgentes para prevenir danos irreparáveis, conforme previsão do Código de Processo Civil (art. 314), o que garante a prestação jurisdicional. 6. A tese central do recurso do agravante (distribuição do ônus da prova, danos morais e inexistência de contratação) está diretamente vinculada aos temas do IRDR, justificando a manutenção da suspensão processual. IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Agravo de Instrumento não provido, mantendo-se a decisão que suspendeu o processo em razão do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737. Tese de julgamento: 1.
A suspensão de processos vinculados ao IRDR abrange todas as demandas que discutam contratos bancários, independentemente da natureza jurídica do contrato. 2.
A controvérsia acerca da inexistência de contratação de "Encargos de Limite de Crédito" está abarcada pelo IRDR que trata da distribuição do ônus da prova e da indenização por danos morais em contratos bancários. 3.
A suspensão do processo pelo IRDR é legítima, não havendo erro na decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.037, § 9º; Código de Processo Civil, art. 314. Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, Plenário, j. 16.11.2023; TJTO, Questão de Ordem no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, Plenário, j. 15.02.2024.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009099-78.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 23/10/2 7. Assim, verifico que a demanda em epígrafe envolve controvérsia objeto de questionamento via Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, que determina a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Poder Judiciário tocantinense, pelo período de 1 (um) ano. 8. Nesse contexto, considerando que o presente recurso possui temas (distribuição do ônus da prova, danos morais, inexistência da contratação) que serão objeto de discussão no respectivo IRDR, a suspensão do feito é medida que se impõe.
Por esta razão, conforme determinado pelo Relator Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 11, ACOR1, o referido processo deve ser suspenso pelo período de 01 (um) ano ou até nova determinação, inclusive os que estiveram conclusos para sentença.
DISPOSITIVO 9.
Ante o exposto, nos termos do art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil e em consonância com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO (TEMA 5), o qual, ante sua admissibilidade, produz efeito de suspensão dos processos em tramitação em todos os juízos vinculados ao Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, DETERMINO a imediata suspensão dos autos pelo período de 01 (um) ano ou até nova determinação e/ou até o julgamento do IRDR supracitado. 10. DETERMINO à Escrivania, a remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC – TJTO) criado por meio da Resolução N.º 33/2021, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para as providências cabíveis. 11.
INTIMEM-SE as partes da prsesente decisão no prazo de 15 (quinze) dias. 12.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. 13.
Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc. -
30/06/2025 13:47
Lavrada Certidão
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26/06/2025 17:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> NUGEPAC
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26/06/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:41
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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26/06/2025 12:39
Conclusão para despacho
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25/06/2025 18:06
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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26/05/2025 17:53
Conclusão para julgamento
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20/03/2025 14:36
Lavrada Certidão
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20/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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18/03/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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12/02/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 20:33
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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09/10/2024 16:31
Conclusão para despacho
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08/10/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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03/10/2024 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/09/2024 17:41
Protocolizada Petição
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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05/09/2024 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/09/2024 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/09/2024 17:16
Despacho - Mero expediente
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14/06/2024 12:54
Conclusão para despacho
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10/06/2024 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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06/05/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 17:35
Protocolizada Petição
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12/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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12/04/2024 17:49
Lavrada Certidão
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21/03/2024 14:13
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/03/2024 13:45
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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19/03/2024 13:34
Conclusão para despacho
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19/03/2024 13:34
Lavrada Certidão
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19/03/2024 13:33
Lavrada Certidão
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02/03/2024 21:21
Protocolizada Petição
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27/02/2024 16:21
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRISEUN
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27/02/2024 16:21
Lavrada Certidão
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27/02/2024 16:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/02/2024 15:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/02/2024 14:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> COJUN
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23/02/2024 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/01/2024 14:55
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRISEUN
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23/01/2024 14:55
Lavrada Certidão
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23/01/2024 14:13
Protocolizada Petição
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23/01/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 13:01
Lavrada Certidão
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23/01/2024 12:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/01/2024 12:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> COJUN
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23/01/2024 12:47
Processo Corretamente Autuado
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22/01/2024 20:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DA SILVA FERREIRA - Guia 5378168 - R$ 483,23
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22/01/2024 20:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DA SILVA FERREIRA - Guia 5378167 - R$ 423,15
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22/01/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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