TJTO - 0002117-70.2024.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002117-70.2024.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002117-70.2024.8.27.2725/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB SP412625)APELADO: BANCO SAFRA S/A (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada visando revisão de financiamento para aquisição de veículo automotor, alegando abusividade de juros remuneratórios de 2,04% ao mês, capitalização diária de juros e cobrança de tarifas bancárias referentes a cadastro, avaliação do bem e registro do contrato, requerendo adequação das taxas à média do Banco Central do Brasil (BACEN), exclusão de capitalização e tarifas consideradas indevidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios contratados são abusivos e passíveis de redução à média do Banco Central do Brasil; (ii) estabelecer se é válida a capitalização diária dos juros remuneratórios, à luz do Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar se as tarifas bancárias adicionais cobradas no contrato são devidas ou configuram cláusulas abusivas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os juros remuneratórios pactuados em 2,04% ao mês (27,44% ao ano) não excedem de forma relevante a média do Banco Central do Brasil para financiamentos de veículos à época do contrato (1,76% ao mês, 23,22% ao ano), não caracterizando abusividade a justificar intervenção judicial, em observância ao princípio pacta sunt servanda. 4.
A capitalização diária de juros, embora prevista contratualmente e autorizada por lei especial, mostra-se excessiva no caso concreto, impondo-se sua substituição pela capitalização mensal, para assegurar o equilíbrio contratual e evitar enriquecimento sem causa do credor, conforme interpretação sistemática do Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV). 5.
As tarifas bancárias de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato possuem respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 958 dos recursos repetitivos, desde que efetivamente prestados os serviços correspondentes e não evidenciada abusividade nos valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido, para reformar a Sentença apenas quanto à capitalização de juros, determinando sua substituição da forma diária para mensal, mantidos os demais fundamentos.Tese de julgamento: 1.
A cobrança de juros remuneratórios superiores à média de mercado somente configura abusividade quando exceder de forma relevante os índices do Banco Central do Brasil para a operação contratada, admitindo-se variações razoáveis que não impliquem onerosidade excessiva ao consumidor. 2.
A capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada e autorizada por lei especial, submete-se ao controle de equilíbrio contratual previsto no Código de Defesa do Consumidor, devendo ocorrer em periodicidade razoável e proporcional, de modo a afastar práticas que conduzam ao enriquecimento sem causa do credor. 3.
As tarifas bancárias referentes a cadastro, avaliação do bem e registro do contrato são válidas desde que previstas em contrato, correspondam a serviços efetivamente prestados e não apresentem valores manifestamente abusivos, conforme interpretação do Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV; Código de Processo Civil, artigos 1.010, inciso III, e 1.011, inciso I; Lei nº 10.931, de 2004, artigo 28, § 1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 297; STJ, REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28.11.2018, Tema 958.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação interposta, para reformar a Sentença, apenas para determinar a substituição da capitalização diária pela mensal, em observância ao princípio do equilíbrio contratual.
Devido ao acolhimento da minoria dos pedidos autorais, o ônus sucumbencial deverá recair integralmente ao Autor, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
22/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 22:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
18/08/2025 22:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
11/08/2025 12:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
11/08/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
09/08/2025 23:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
09/08/2025 23:38
Juntada - Documento - Voto
-
23/07/2025 12:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0002117-70.2024.8.27.2725/TO (Pauta: 210) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB SP412625) APELADO: BANCO SAFRA S/A (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
14/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
14/07/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 210
-
10/07/2025 06:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
10/07/2025 06:44
Juntada - Documento - Relatório
-
02/07/2025 13:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002369-93.2025.8.27.2707
Antonia Guarim de Sousa
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Brunna Barros Mendes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/06/2025 14:01
Processo nº 0010010-56.2025.8.27.2700
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
44.824.115 Joao Batista Consentini Filho
Advogado: Bruno Rodrigues de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2025 17:36
Processo nº 0003485-92.2020.8.27.2713
Maria de Fatima Oliveira Barros
Agropecuaria Terra Grande S/A
Advogado: Hercules Jackson Moreira Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/04/2020 18:36
Processo nº 0001126-45.2024.8.27.2709
Wenis Santos Rodrigues
D 2 Representacao LTDA
Advogado: Fabiana Lima de Souza Assuncao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/06/2024 16:59
Processo nº 0002117-70.2024.8.27.2725
Jose Carlos de Almeida
Banco Safra S A
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/04/2025 17:44