TJTO - 0006163-84.2024.8.27.2731
1ª instância - Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Paraiso do Tocantns
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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22/07/2025 00:00
Intimação
Interdição/Curatela Nº 0006163-84.2024.8.27.2731/TO AUTOR: JOSÉ OSVALDO ALVES PEREIRAADVOGADO(A): DILCIANE ALVES ABREU DIAS (OAB TO006365) SENTENÇA I - RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, ajuizada por JOSÉ OSVALDO ALVES PEREIRA, em face de FRANCISCO COELHO DA SILVA.
No evento 51, o requerente informou que, ao encontrar a certidão de nascimento do requerido, identificou por meio de averbação que o mesmo já encontra-se interditado.
Intimado, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito (ev.64).
Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, pois versa sobre hipótese do art. 485 do CPC. O interesse de agir escora-se no binômio necessidade utilidade. É necessária a lide quando nenhuma outra forma permitiria ao autor obter o proveito almejado. A esse respeito, a doutrina de Fredie Didier Júnior conceitua: "O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade; e b) necessidade do pronunciamento judicial. (...) Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. (...) O exame da 'necessidade da jurisdição' fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Juspodivm, 10ª Ed., 2008, p 187-188).
Outrossim, cabe ao juiz levar em conta os fatos supervenientes à propositura da ação. A partir desta premissa entendo que a pretensão tal como deduzida na inicial não demonstra a necessidade do provimento jurisdicional.
A superveniente perda da pretensão autoral no curso do processo e antes da prolação da sentença enseja a falta de interesse processual, identificada quando a perda do objeto não decorrer de decisão judicial. Os fatos noticiados nos autos induzem a concretude de que não subsiste interesse jurídico no pedido, na medida em que o requerido já encontra-se interditado, conforme certidão de nascimento anexa no evento 57, CERTNASC2.
Portanto, a medida que se impõe é a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse processual ante a perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 90, CPC).
Entretanto, a exigência das verbas ficará suspensa, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC – ev. 14).
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Efetuada a baixa, conforme dispõe o art. 7° da Portaria n.° 372/2020 do TJTO, fica dispensada a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:32
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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16/07/2025 20:03
Conclusão para julgamento
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16/07/2025 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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20/06/2025 00:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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21/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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21/05/2025 15:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38, 42 e 54
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21/05/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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20/05/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 46
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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13/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:44
Despacho - Mero expediente
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09/05/2025 17:48
Conclusão para decisão
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09/05/2025 15:58
Protocolizada Petição
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/05/2025 20:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/05/2025 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/05/2025 13:02
Lavrada Certidão
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06/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/05/2025 12:32
Lavrada Certidão
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05/05/2025 14:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAI2ECIV
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05/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:00
Perícia agendada
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28/04/2025 17:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAI2ECIV -> TOJUNMEDI
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28/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 18:20
Decisão - Outras Decisões
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25/04/2025 11:32
Conclusão para despacho
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25/04/2025 11:32
Audiência - de Interrogatório - realizada - 25/04/2025 10:15. Refer. Evento 17
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25/04/2025 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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31/03/2025 17:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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31/03/2025 15:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 25
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28/03/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/03/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 16:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAIGG -> TOPAI2ECIV
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12/03/2025 19:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/03/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/03/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/03/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/03/2025 13:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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12/03/2025 13:28
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
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10/03/2025 13:35
Audiência - de Interrogatório - designada - meio eletrônico - 25/04/2025 10:15
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20/02/2025 13:27
Juntada - Informações
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07/02/2025 17:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI2ECIV -> TOPAIGG
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07/02/2025 15:39
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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31/01/2025 14:47
Conclusão para despacho
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31/01/2025 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/01/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/01/2025 15:08
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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09/12/2024 15:25
Conclusão para despacho
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09/12/2024 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 12:05
Processo Corretamente Autuado
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14/10/2024 12:05
Lavrada Certidão
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14/10/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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