TJTO - 0005704-75.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:15
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 15:15
Trânsito em Julgado
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19/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 07:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 06:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005704-75.2025.8.27.2722/TO AUTOR: DJ TRANSPORTES E LOCACAO LTDAADVOGADO(A): MARIA DAS GRAÇAS NUNES DOS SANTOS (OAB MS006864) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Classe da ação: Ordinária.
Determinação do Juízo: Apresentar Certidão da Junta Comercial, CNPJ, Contrato Social e/ou Certificado de Microempreendedor, atualizados (evento 05).
Data inicial da intimação: 07/05/2025 (evento 06) Prazo: 15(quinze) dias.
Intimada a parte Requerente a emendar à inicial, providenciando os documentos essenciais, sob pena de indeferimento da inicial, nada manifestou.
O processo aguardando providência essencial desde 07/05/2025.
Ressalto que a parte deixou transcorrer aberto o prazo (evento 08).
O enunciado 135 do FONAJE prevê: ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no 50º Encontro – Foz do Iguaçu/PR.) De acordo com o Art. 51, § 1º da Lei 9.099/95: “§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Isto posto, com fulcro no art. 321, art. 485 I, III, art. 801 do CPC c/c art. 51,§1º da lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários face ao art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Gurupi, data certificada no sistema. -
26/06/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 15:40
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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25/06/2025 13:04
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/06/2025 18:01
Conclusão para decisão
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24/06/2025 18:01
Lavrada Certidão
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28/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 18:40
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/04/2025 15:22
Conclusão para decisão
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24/04/2025 15:22
Processo Corretamente Autuado
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22/04/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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