TJTO - 0016378-68.2022.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 00:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016378-68.2022.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: AUTO POSTO SANTA FÉ LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): REINALDO PAGANI PEREIRA CARDOSO (OAB TO004730) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO PÚBLICO ACOMPANHADO DE NOTAS FISCAIS.
OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO DO ÍNDICE.
RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelações interpostas por AUTO POSTO SANTA FÉ LTDA e pelo MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DO ARAGUAIA/TO contra sentença exarada nos autos da Ação Monitória movida pelo primeiro apelante em desfavor do primeiro apelante, sentença esta que julgou procedente a pretensão autoral, constituindo em título executivo judicial a obrigação do MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DO ARAGUAIA de pagar a AUTO POSTO SANTA FÉ LTDA a quantia de R$ 122.244,15 (cento e vinte e dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos), a ser ainda corrigida pela SELIC, e deduzido o valor da correção monetária pelo IPCA - IBGE, a partir dos respectivos vencimentos de cada nota fiscal (arts. 405 e 406 do Código Civil).
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia posta em reexame cinge-se em saber se a municipalidade requerida, de fato, encontra-se inadimplente frente ao serviços alegadamente prestados pela parte autora; e se correto o índice de correção monetária estabelecido na origem.
III.
Razões de decidir 3.
Na origem, cuida-se de ação monitória na qual a parte autora demandou pelo pagamento de R$ 122.244,15 (cento e vinte e dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos), sob argumento de que o Município não adimpliu os combustíveis adquiridos por meio dos contratos nº 004/2020 e nº 005/2020 (Fundo Municipal de Saúde).
Sobreleva destacar que o requerente colacionou aos autos cópias dos referidos contratos (evento 1/CONTR5-CONTR6-TERMO7), bem como das notas fiscais que amparam sua pretensão autoral (evento 1/NFISCAL8). 4.
Lado outro, a municipalidade requerida não logrou êxito em infirmar referida documentação, ônus que lhe incumbia (art. 373, II do CPC), de modo que deve conferir-se credibilidade aos argumentos alavancados pelo autor e às provas por ele apresentadas, considerando, dessarte, hábeis à comprovação do direito autoral. 5.
Com efeito, obsta à Administração fruir de sua conduta antijurídica e locupletar-se através do recebimento de prestações de serviço sem arcar com a devida contraprestação.
Se assim agir, estará ferindo os princípios da moralidade e da legalidade que norteiam a atividade administrativa.
Logo, como restou provado o aproveitamento dos serviços pelo ente público, e por não ter este juntado aos autos provas de que os serviços não foram efetivamente prestados ou de que houve o pagamento dos valores cobrados com a comprovação da reversão em favor do autor, compelir o município réu a arcar com a dívida apresentada é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito do erário. 6.
Cumpre registrar a alteração da sistemática de incidência dos consectários legais à Fazenda Pública trazida pela Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, in verbis: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 7.
Destarte, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, as condenações envolvendo a Fazenda Pública devem ser feitas pela Taxa Selic.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso do requerido improvido.
Recurso do autor provido.
Teses de julgamento: a. “Com efeito, obsta à Administração fruir de sua conduta antijurídica e locupletar-se através do recebimento de prestações de serviço sem arcar com a devida contraprestação.
Se assim agir, estará ferindo os princípios da moralidade e da legalidade que norteiam a atividade administrativa”. b. “A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, as condenações envolvendo a Fazenda Pública devem ser feitas pela Taxa Selic.
Dispositivos legais relevantes citados: Lei de n°. 8.666/1993; art. 887 do Código Civil de 2002; EC 113/2021.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambos os recurso apelatórios e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo aviado pelo MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DO ARAGUAIA e DAR PROVIMENTO à apelação interposta por AUTO POSTO SANTA FÉ LTDA, a fim de estabelecer que, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, as condenações envolvendo a Fazenda Pública devem ser feitas pela Taxa Selic.
Em razão do improvimento da apelação ofertada pela municipalidade requerida, majoros os honorarios advocaticios sucumbenciais em 3%, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
20/05/2025 09:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 10:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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19/05/2025 10:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 14:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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16/05/2025 14:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 22:26
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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14/05/2025 22:26
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 450
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03/04/2025 15:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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02/04/2025 16:31
Juntada - Documento - Relatório
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01/04/2025 17:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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