TJTO - 0006107-13.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006107-13.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007404-65.2025.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: ISADORA BORGES MILHOMEMADVOGADO(A): DÉBORA PELIZARI LABANCA CORAIOLA (OAB TO013429)ADVOGADO(A): ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501)AGRAVADO: MARIANA MENDES PEREIRAADVOGADO(A): MAURÍCIO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB MG199341) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REMOÇÃO DE PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DIREITO À IMAGEM E À HONRA.
IDENTIFICAÇÃO INDIRETA.
CONTEXTO DE LITÍGIO PÚBLICO.
DECISÃO DEFERITÓRIA MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela cautelar antecedente, determinou a remoção de publicações feitas por uma das partes em seu perfil pessoal no Instagram, diante da potencial ofensa à imagem da parte adversa, no contexto de litígio judicial em curso envolvendo ambas as litigantes.
A agravante sustentou violação à sua liberdade de expressão, alegando inexistência de identificação nominal da parte contrária nas postagens.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a remoção judicial de publicações em rede social viola o direito à liberdade de expressão da parte autora das postagens; (ii) definir se a decisão de tutela cautelar está devidamente fundamentada na presença dos requisitos legais, especialmente quanto à identificação indireta da parte supostamente ofendida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tutela de urgência deferida na origem visou prevenir danos à imagem da parte agravada, mediante medida reversível e proporcional, sem configurar censura, mas sim proteção processual cautelar dentro dos parâmetros do artigo 300 do Código de Processo Civil. 4.
A identificação da agravada nas postagens, embora não nominal, é plausível diante do contexto amplamente divulgado nas redes sociais e da notoriedade do litígio, o que justifica a medida diante do risco de danos à sua honra e imagem. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a responsabilização por postagens que, mesmo sem identificação direta, possibilitem associação razoável ao ofendido, ferindo direitos da personalidade. 6.
O deferimento da medida cautelar respeitou o necessário equilíbrio entre os direitos fundamentais em conflito – liberdade de expressão e proteção à imagem –, considerando o ambiente de exposição digital e a potencial instrumentalização do processo como meio de retaliação pública. 7.
A menção à reportagem de terceiro (Record TV) não afasta o potencial lesivo da republicação realizada no contexto litigioso, tampouco prevalece sobre o dever de preservação da dignidade da parte adversa em disputa judicial. 8.
Não se evidenciando abuso ou erro material na decisão de primeiro grau, tampouco risco de dano irreparável à agravante, deve ser mantida a ordem judicial de remoção dos conteúdos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de Instrumento não provido.
Tese de julgamento : 1. A tutela cautelar de remoção de publicações em redes sociais não configura censura quando fundada na proteção à imagem e à honra, e motivada pela identificação indireta do ofendido no contexto de litígio público. 2. A liberdade de expressão deve ser harmonizada com os demais direitos fundamentais, especialmente quando o conteúdo divulgado tem potencial ofensivo e se insere em ambiente de conflito judicial exposto publicamente. 3. A veiculação de conteúdo jornalístico por terceiros não autoriza sua republicação indiscriminada por litigantes, especialmente quando feita com intenção de reforçar narrativa pessoal e fora do contexto original, podendo ensejar responsabilidade civil se prejudicar direito alheio.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, IV e X; Código de Processo Civil, arts. 139, III, e 300.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no AREsp 937.691/GO, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 23.11.2016.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando a decisão monocrática constante do Evento 9, mantendo incólume a decisão proferida na instância singela (Evento 40, origem), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
27/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 05:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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19/08/2025 05:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/08/2025 23:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:42
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 11:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0006107-13.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: ISADORA BORGES MILHOMEM ADVOGADO(A): DÉBORA PELIZARI LABANCA CORAIOLA (OAB TO013429) ADVOGADO(A): ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501) AGRAVADO: MARIANA MENDES PEREIRA ADVOGADO(A): MAURÍCIO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB MG199341) INTERESSADO: JUIZ DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMAS - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 22/07/2025 13:57:52)
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22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0006107-13.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: ISADORA BORGES MILHOMEM ADVOGADO(A): DÉBORA PELIZARI LABANCA CORAIOLA (OAB TO013429) ADVOGADO(A): ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501) AGRAVADO: MARIANA MENDES PEREIRA ADVOGADO(A): MAURÍCIO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB MG199341) INTERESSADO: JUIZ DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMAS - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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14/07/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 41
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24/06/2025 14:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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24/06/2025 14:07
Juntada - Documento - Relatório
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26/05/2025 13:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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26/05/2025 11:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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28/04/2025 09:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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28/04/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 08:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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25/04/2025 08:13
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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22/04/2025 14:41
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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21/04/2025 09:23
Remessa Interna - CONTAD -> CCI02
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21/04/2025 09:22
Contador - Cálculo - Realizado cálculo de custas
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21/04/2025 09:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/04/2025 18:06
Remessa Interna - CCI02 -> CONTAD
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15/04/2025 17:59
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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15/04/2025 17:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 16:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 40 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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