TJTO - 0001672-89.2023.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 07:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 06:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 06:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001672-89.2023.8.27.2724/TO AUTOR: MARINA DE JESUS DA CONCEIÇÃOADVOGADO(A): ANTONIA NATALIA SIMAO DE OLIVEIRA (OAB MA026580)ADVOGADO(A): FABRICIO COSTA E ANDRADE (OAB MA018283) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por MARINA DE JESUS DA CONCEIÇÃO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
Não obstante, após pormenorizada análise da peça de ingresso, foi possível evidenciar a presença de fissuras que obstam o seu recebimento, pois não atende aos requistos constantes no art. 319, III, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora sequer indica em qual das espécies de segurado se enquadra, circunstância que, minimamente, direcionará o curso da demanda e possibilita o exercício do contraditório e ampla defesa pela parte ré.
A propósito, na hipótese da autora se identificar como trabalhadora rural, não há a mínima descrição do exercício do trabalho campesino, fator que impede o recebimento da ação.
Ademais, na hipótese da parte optar por postular o benefício em comento em razão do trabalho rural, deverá acostar ao feito início de prova material do trabalho rural, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Por último, não restou comprovada condição de hipossuficiência da autora, o valor da causa deve atender ao disposto no art. 291, I, do CPC, bem como deve ser comprovado o vínculo jurídico com o presente Juízo, por meio da juntada de comprovante de endereço atualizado.
Isso posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, acerca dos pontos supramencionados, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Providenciada a emenda, volvam-me os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 11:51
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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04/11/2024 17:44
Conclusão para despacho
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10/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2024 00:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/06/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 20:41
Despacho - Mero expediente
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15/09/2023 17:10
Conclusão para despacho
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22/08/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/08/2023 11:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2023 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2023 13:09
Despacho - Mero expediente
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14/07/2023 15:28
Conclusão para despacho
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14/07/2023 15:28
Processo Corretamente Autuado
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14/07/2023 15:28
Redistribuído por sorteio - (TOITG1ECIVJ para TOITG1ECIVJ)
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14/07/2023 15:27
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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13/07/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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