TJTO - 0000851-22.2022.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
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04/07/2025 07:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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04/07/2025 07:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 06:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 06:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Nº 0000851-22.2022.8.27.2724/TO RÉU: SÉRGIO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): JOSEANE NUNES BELO (OAB TO04879A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO CIVIL proposta por P.
R.
R.
O.
L.
D.
S., menor neste ato representada por sua genitora, a Sra. DEUZUITA RODRIGUES OLIVEIRA LIMA em desfavor de SÉRGIO ALVES DA SILVA,, todos devidamente qualificados.
Em despacho lançado no evento 04, determinou-se a intimação da parte executada para que no prazo de 03 (três) dias úteis, quitasse o débito das 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento desta execução e as que se vencerem no curso do processo, provasse que o fez ou justificasse a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, decretar-lhe a prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Intimada (evento 9, MAND1), a parte executada não quitou integralmente os débitos.
Em manifestação acostada ao evento 59, a parte exequente pugnou pela prisão do executado, tendo em vista que o executado continua em débito com a pensão alimentícia.
Oportunizada a manifestação do Ministério Público, este pugnou pela decretação da prisão civil da parte executada (evento 63, PAREC1). É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que a finalidade da prisão civil do devedor de alimentos é a coação para o cumprimento da decisão.
Assim, se o devedor não vem cumprindo com sua obrigação, nem mesmo apresenta justificativa plausível quanto à impossibilidade em fazê-lo, de rigor decretar a prisão civil do executado. Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ALIMENTOS.
PRISÃO CIVIL.
REGIME FECHADO.
NORMA COGENTE.
ARTS. 528, § 4º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E 713 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
SÚMULA Nº 309/STJ.
APLICABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O princípio da paternidade responsável consta da Constituição Federal em seu art. 227, caput, e representa uma das facetas da dignidade humana. 3.
O direito a alimentos é urgente pela mera circunstância de que visa garantir a própria sobrevivência do beneficiário, não havendo espaço para interpretação diversa. 4.
A eleição do rito de execução por dívida alimentar é de livre escolha do credor, tanto na hipótese de versar sobre título judicial, como extrajudicial (arts. 528, §§ 3º e 8º, e 911 do CPC/2015). 5.
O procedimento executório relativo à coação pessoal exige que o crédito alimentar tenha prestação pecuniária limitada às últimas três prestações antecedentes ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso do processo (arts. 733 do CPC/1973 e 528, § 4º, do CPC/2015 e Súmula nº 309/STJ). 6.
O acórdão proferido pela Corte local destoa do art. 528, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 que prevê, expressamente, que, em caso de inadimplemento de prestação alimentícia, "a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns". 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1557248 MS 2015/0230134-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2018) Nos termos da Súmula 309 do STJ, é admissível da prisão civil do devedor de alimentos quando tratar-se de dívida atual, correspondente às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo.
No mesmo sentido, o art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC) preceitua que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo." No mesmo sentido é a jurisprudência: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO.
PRISÃO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA INESCUSÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que a finalidade da prisão civil do devedor de alimentos é a coação para o cumprimento da decisão.
Assim, se o devedor não vem cumprindo com sua obrigação, nem mesmo apresenta justificativa plausível quanto à impossibilidade em fazê-lo, de rigor a manutenção da decisão que decretou a prisão civil do executado.2.
Nos termos da Súmula 309 do STJ, é admissível da prisão civil do devedor de alimentos quando tratar-se de dívida atual, correspondente às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo.3.
No mesmo sentido, o art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC) preceitua que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."4.
Não demonstrada a impossibilidade absoluta de pagar os alimentos, é cabível o decreto de prisão civil do devedor, pois não se trata de uma medida de exceção, senão providência prevista na Lei para a execução de alimentos que tramita sob a forma procedimental do art. 528 do CPC.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0010912-43.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 21/08/2024, juntado aos autos em 29/08/2024 10:22:02) Considerando que o devedor foi devidamente intimado e não comprovou a quitação do débito alimentar, deve ser decretada a sua prisão civil pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo ser expedido mandado, cientificando a parte credora e o Ministério Público, bem como expeça-se ofício ao cartório de registro de protestos onde reside o devedor para protestar a dívida (§1º do art. 528 do CPC).
Portanto, no presente caso, deve ser deferido o pleito formulado pela exequente com a expedição do mandado de prisão do executado.
Ante o exposto, DECRETO a prisão civil do executado SÉRGIO ALVES DA SILVA pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 1.
Expeça-se o necessário para a efetivação da prisão em comento. 1.1.
Deverá constar no mandado: que o cumprimento da pena não o exime do pagamento das prestações vencidas e vincendas no curso do processo (§5º); verificada sua conduta procrastinatória, será cientificado o Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material, sujeitando-o às penas de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente, na forma do art. 244 do Código Penal (art. 532 do CPC); paga integralmente a dívida, e após manifestação favorável do credor e do Ministério Público, será suspensa a ordem de prisão (§6º do art. 528 do CPC). 2.
CIENTIFIQUE-SE a parte exequente e o Ministério Público. 3.
Efetuada a prisão civil, VISTA à parte credora e depois ao Ministério Público em 24h, cada. 4.
Comprovado nos autos o pagamento integral da obrigação, VISTA à parte credora e ao Ministério Público em 24h, cada. 5.
Não sendo localizado o devedor, INTIME-SE o credor pessoalmente por mandado de oficial de justiça para no prazo de 10 (dez) dias úteis, por advogado ou Defensor Público, informar o endereço do devedor.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Itaguatins (TO), data certificada pelo sistema E-proc. -
27/06/2025 11:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 74
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27/06/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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27/06/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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27/06/2025 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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27/06/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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26/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:46
Decisão - Decretação de Prisão Civil - Alimentos
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08/01/2025 12:57
Protocolizada Petição
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11/12/2024 15:42
Conclusão para despacho
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05/09/2024 11:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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26/07/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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26/04/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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25/04/2024 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2024 17:20
Decisão - Outras Decisões
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05/03/2024 11:01
Protocolizada Petição
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30/01/2024 13:42
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
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24/01/2024 17:56
Conclusão para despacho
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27/10/2023 18:01
Lavrada Certidão
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22/07/2023 13:17
Protocolizada Petição
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12/07/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/07/2023 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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04/07/2023 01:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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01/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 43
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23/06/2023 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2023 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2023 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2023 12:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2023 12:41
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
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22/06/2023 14:54
Expedição - Mandado de Prisão
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21/06/2023 13:40
Lavrada Certidão
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21/06/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 18:06
Decisão - Decretação de Prisão Civil - Alimentos
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15/06/2023 17:24
Conclusão para despacho
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05/06/2023 17:36
Alterada a parte - Situação da parte DEUZUITA RODRIGUES OLIVEIRA LIMA - REPRESENTANTE
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02/06/2023 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/06/2023 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/06/2023 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/06/2023 15:39
Despacho - Mero expediente
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30/05/2023 14:20
Conclusão para despacho
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18/05/2023 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/05/2023 20:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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28/04/2023 06:49
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 113001832023
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26/04/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 17:34
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 113001832023
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26/04/2023 17:15
Lavrada Certidão
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26/04/2023 16:55
Decisão - Outras Decisões
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28/02/2023 15:33
Conclusão para despacho
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16/02/2023 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/02/2023 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/02/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2023 15:28
Protocolizada Petição
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12/01/2023 09:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/12/2022 11:52
Protocolizada Petição
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23/12/2022 10:40
Protocolizada Petição
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14/12/2022 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/12/2022 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2022 14:49
Lavrada Certidão
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27/10/2022 16:36
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00026296920228272710/TO
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15/08/2022 20:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00026296920228272710/TO
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12/08/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00026296920228272710
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12/08/2022 15:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/08/2022 00:02
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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11/08/2022 14:39
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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13/05/2022 13:56
Despacho - Mero expediente
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12/04/2022 14:14
Conclusão para despacho
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12/04/2022 14:14
Processo Corretamente Autuado
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11/04/2022 17:52
Distribuído por dependência - Número: 00007554120218272724/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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