TJTO - 0000327-59.2021.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 75
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04/07/2025 07:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 07:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 06:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 06:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0000327-59.2021.8.27.2724/TO RÉU: ALBERTO LOIOLA GOMES MOREIRAADVOGADO(A): ANTÔNIO IANOWICH FILHO (OAB TO002643) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO TOCANTINS em face do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TOCANTINS e ALBERTO LOIOLA GOMES MOREIRA, todos devidamente qualificados. Na petição inicial (evento 1, INIC1), o impetrante sustenta que o Prefeito do Município de São Miguel do Tocantins, Alberto Loiola Gomes Moreira, reteve indevidamente valores do duodécimo, destinando-os à quitação de dívida previdenciária da Câmara Municipal.
Alega, ainda, que tal retenção configura violação à autonomia do Poder Legislativo municipal, em afronta às normas constitucionais e legais que regulamentam o repasse do duodécimo.
Em manifestação apresentada no evento 49, MANIFESTACAO1, a parte impetrada requereu a denegação da ordem, sob o argumento de inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante.
O Ministério Público, por sua vez, pronunciou-se no evento 66, PAREC1, opinando pela manutenção da liminar concedida no acordão (evento 34, ACOR1) e pela consequente concessão da segurança pleiteada.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A outorga da segurança, conforme disposto na Lei nº 12.016/2009, que regula o procedimento especial do presente writ, demanda a comprovação, pelo impetrante, da violação a direito líquido e certo, dispensada, para tanto, a realização de ampla instrução probatória.
Determina o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, ipsis litteris: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Vide ADIN 4296) Nesse diapasão, Maria Helena Diniz conceitua o direito líquido e certo como: “Aquele que não precisa ser apurado, em virtude de estar perfeitamente determinado, podendo ser exercido imediatamente, por ser incontestável e por não estar sujeito a quaisquer controvérsias.
Para protegê-lo, é cabível mandado de segurança”.
Hely Lopes Meirelles, em seu notável magistério doutrinário, asseverou que “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança”.
Trata-se, portanto, de direito indubitável, passível de demonstração imediata, independentemente de dilação probatória, por ostentar, em sua essência, a imprescindível certeza e liquidez.
Consiste em direito decorrente de fato incontroverso, que, mediante a juntada de documentos inequívocos, pode ser comprovado de forma imediata, sem a necessidade de instrução probatória complementar.
Caso dependa de comprovação posterior, o direito em questão não poderá ser considerado líquido e certo.
Cumpre ressaltar que é sobre o fato que recai o atributo da imprecisão ou da certeza do direito, cabendo sua adequada interpretação para que se torne incontroverso.
Todavia, a simples comprovação dos fatos não se revela suficiente, impondo-se, outrossim, a demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre o fato alegado e o direito invocado, condição essencial para a configuração do direito líquido e certo.
Em face da incidência do princípio da celeridade que informa o rito do mandado de segurança, o qual restringe a produção probatória à apresentação de provas pré-constituídas, é imperioso que os fatos estejam cabalmente comprovados e demonstrados, de modo incontroverso, no corpo da petição inicial. À luz do conjunto probatório dos autos, especialmente da documentação acostada, verifica-se a existência de amparo jurídico às alegações do impetrante.
Explico! Na espécie, controvérsia em questão diz respeito à retenção indevida de valores relativos ao duodécimo constitucional repassado à Câmara de Vereadores do Município de São Miguel do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2021.
O repasse desses recursos encontra previsão expressa no art. 168 da Constituição Federal, sendo que a omissão ou retenção por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal configura crime de responsabilidade, conforme disposto na legislação pertinente.
Art. 168.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Sob outra perspectiva, cumpre ressaltar que, em 18 de maio de 2016, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 339/PI, consolidou o entendimento de que “o repasse dos recursos do duodécimo ao Poder Legislativo, bem como ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e a Defensoria Pública resulta de imposição constitucional, sendo que o Poder Executivo atua apenas para arrecadá-los, mas estes não lhe pertencem”.
Dessa forma, restou assentado que a retenção desses recursos pelo Executivo configura afronta à Constituição Federal.
Em consonância com o acima exposto, restou definida a seguinte tese: “É dever constitucional do Poder Executivo o repasse, sob a forma de duodécimos e até o dia 20 de cada mês (art. 168 da CRFB/88), da integralidade dos recursos orçamentários destinados a outros Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, conforme previsão da respectiva Lei Orçamentária Anual” (ADPF 339/PI; Rel.
Min.
Luiz Fux; Julgado em 18/05/2016).
Passemos, agora, à análise do posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins acerca de casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DO DUODÉCIMO AO PODER LEGISLATIVO.
RETENÇÃO DE VALOR PELO MUNICÍPIO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
OBRIGATORIEDADE DO REPASSE.
IMPOSIÇÃO DO STF. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - O repasse do duodécimo pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo é norma constitucional tratada no art. 168 da Constitucional Federal.
Portanto, a inobservância destes dispositivos configura ato abusivo e ilegal, desrespeitoso aos princípios da independência e harmonia entre os poderes (art. 2º da CF/88).2 - Configura violação as normas constitucionais a ausência de repasse orçamentário do duodécimo do Poder Executivo Municipal para o Legislativo, até o dia 20 de cada mês.3 - Observa-se ainda, que em 18 de maio de 2016, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADPF 339/PI, estabelecendo jurisprudência no sentido de que o repasse dos recursos do duodécimo ao Poder Legislativo, bem como ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e a Defensoria Pública resulta de imposição constitucional, sendo que o Poder Executivo atua apenas para arrecadá-los, mas estes não lhe pertencem, assim, concluiu que a retenção de tais recursos pelo Executivo viola a Constituição Federal.4 - No presente caso, impositivo garantir a Recorrente o direito a perceber a verba duodecimal, na sua totalidade, sob pena de violação aos princípios constitucionais da legalidade e da independência e separação entre os poderes.5 - Recurso voluntário conhecido e provido para reformar a sentença objurgada para determinar ao apelado que efetue o repasse do duodécimo para a ora recorrente.(TJTO , Apelação Cível, 0001587-61.2023.8.27.2738, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 19:41:24) Dessa forma, a conduta adotada pelo impetrado revela-se incompatível com os ditames legais, em primeiro lugar, por ter omitido o repasse integral do valor correspondente ao duodécimo constitucional à Câmara Municipal.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que o repasse dos duodécimos constitui obrigação legal do Poder Executivo, e não mera faculdade, uma vez que tais recursos não integram o patrimônio do Executivo, mas sim do Poder Legislativo. Na mesma direção, o art. 29-A, inciso I, da CF/88 dispõe da seguinte forma, in verbis: Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; Dessa forma, impõe-se assegurar à impetrante o direito ao recebimento integral da verba duodecimal, sob pena de violação aos princípios constitucionais da legalidade e da independência e harmonia entre os Poderes.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, ratifico os termos da decisão liminar para CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, julgando procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais (custas e taxa judiciária) pela pessoa jurídica à qual pertence a autoridade apontada como coatora, na hipótese da impetrante ter realizado o pagamento de forma inicial.
Sem honorários advocatícios (Lei n. 12.016/09, art. 25).
Havendo apelação de qualquer das partes –, proceda-se na forma dos arts. 1.009 e 1.010, ambos do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaguatins/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
27/06/2025 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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27/06/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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26/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança
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12/11/2024 14:51
Conclusão para julgamento
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12/11/2024 14:51
Processo Reativado
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26/07/2024 15:53
Despacho - Mero expediente
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22/06/2023 13:56
Conclusão para despacho
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20/06/2023 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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07/06/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 22:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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01/06/2023 22:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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01/06/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 15:42
Lavrada Certidão
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01/06/2023 15:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 57 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 31/05/2023 13:52:09)
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01/06/2023 15:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 56 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 31/05/2023 13:52:09)
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25/05/2023 06:38
Despacho - Mero expediente
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26/01/2023 13:59
Conclusão para despacho
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09/01/2023 15:50
Protocolizada Petição
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29/11/2022 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/11/2022 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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24/11/2022 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2022 21:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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28/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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18/10/2022 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/10/2022 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/10/2022 16:26
Despacho - Mero expediente
-
05/07/2022 15:53
Conclusão para despacho
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05/07/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2022 18:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 35
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19/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 38
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09/06/2022 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/06/2022 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/06/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 14:51
Juntada - Informações
-
08/06/2022 15:23
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOITG1ECIV Número: 00003275920218272724
-
30/08/2021 13:43
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00003275920218272724/TJTO
-
06/08/2021 15:50
Lavrada Certidão
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03/05/2021 17:05
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOITG1ECIV -> TJTO
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28/04/2021 14:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 18
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15/04/2021 12:02
Protocolizada Petição
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14/04/2021 16:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
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19/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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12/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 18
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09/03/2021 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2021 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2021 18:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/03/2021 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/03/2021 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/03/2021 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/03/2021 22:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/03/2021 22:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/03/2021 22:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/03/2021 22:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/03/2021 22:52
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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01/03/2021 13:27
Conclusão para despacho
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25/02/2021 17:37
Protocolizada Petição
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23/02/2021 15:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOITGCEMAN -> TOITG1ECIV
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23/02/2021 15:40
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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23/02/2021 09:20
Protocolizada Petição
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22/02/2021 16:19
Protocolizada Petição
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18/02/2021 12:36
Lavrada Certidão
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18/02/2021 12:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOITG1ECIV -> TOITGCEMAN
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18/02/2021 12:20
Expedido Mandado - intimação
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17/02/2021 19:44
Despacho - Mero expediente
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17/02/2021 11:53
Conclusão para despacho
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17/02/2021 11:53
Processo Corretamente Autuado
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17/02/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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