TJTO - 0006904-14.2021.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006904-14.2021.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006904-14.2021.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS (OAB TO010288)ADVOGADO(A): BRUNA ARANTES ARAUJO (OAB TO010653)APELADO: CLINTON HERBET MENDES MORENO (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371)ADVOGADO(A): ALBANO AMORIM SILVA DE OLIVEIRA (OAB TO009856)ADVOGADO(A): ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134) Ementa: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu embargos à execução opostos por empresa imobiliária, extinguindo o feito executivo por inexigibilidade do título extrajudicial.
O apelante, comprador de lote em empreendimento imobiliário, alegou que a vendedora não cumpriu as obras prometidas no contrato, justificando a suspensão dos pagamentos.
A vendedora, por sua vez, argumentou que o contrato havia sido rescindido por inadimplemento do comprador, o que afastaria a exigibilidade do título.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o título executivo possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; e (ii) estabelecer se a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) é aplicável no presente caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato firmado entre as partes não preenche os requisitos legais para execução, uma vez que há controvérsia quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, fato que afasta a certeza e a liquidez do título, conforme o artigo 783 do Código de Processo Civil (CPC). 4.
A aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido é válida, pois ficou demonstrado que o apelante estava inadimplente desde 2017, impedindo a exigibilidade das obrigações por parte da apelada.
A exceção é fundamentada no artigo 476 do Código Civil, que prevê que uma parte não pode exigir o cumprimento do contrato se não tiver cumprido suas obrigações. 5.
A alegação de cláusulas abusivas e propaganda enganosa, embora relevantes no contexto da relação de consumo, não altera o fato de que o título executivo perdeu sua exigibilidade devido à rescisão contratual e à controvérsia sobre o cumprimento das obrigações.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
A existência de controvérsia quanto ao cumprimento de obrigações contratuais impede a exigibilidade de título executivo, afastando sua liquidez e certeza. 2.
A exceção do contrato não cumprido é aplicável quando a parte que pleiteia o cumprimento não demonstrou ter cumprido sua parte das obrigações pactuadas. 3.
O título executivo extrajudicial deve ser líquido, certo e exigível, não podendo ser executado caso falte qualquer um desses requisitos.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 783, 803, I, e 924, II; Código Civil, art. 476; Código de Defesa do Consumidor, art. 51.
Jurisprudência relevante citada no voto: Não há precedentes citados no trecho disponibilizado.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à presente Apelação, a fim de manter inalterada a Sentença que julgou procedentes os embargos para reconhecer a inexigibilidade do título ora executado e extinguir a execução conforme disposições do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do não provimento recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da execução, suspensa a exigibilidade da cobrança por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 05:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
19/08/2025 05:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
11/08/2025 12:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
11/08/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
09/08/2025 23:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
09/08/2025 23:42
Juntada - Documento - Voto
-
23/07/2025 11:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0006904-14.2021.8.27.2737/TO (Pauta: 112) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) ADVOGADO(A): CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS (OAB TO010288) ADVOGADO(A): BRUNA ARANTES ARAUJO (OAB TO010653) APELADO: CLINTON HERBET MENDES MORENO (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371) ADVOGADO(A): ALBANO AMORIM SILVA DE OLIVEIRA (OAB TO009856) ADVOGADO(A): ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0006904-14.2021.8.27.2737/TO (Pauta: 112) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) ADVOGADO(A): CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS (OAB TO010288) ADVOGADO(A): BRUNA ARANTES ARAUJO (OAB TO010653) APELADO: CLINTON HERBET MENDES MORENO (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371) ADVOGADO(A): ALBANO AMORIM SILVA DE OLIVEIRA (OAB TO009856) ADVOGADO(A): ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134) Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
-
14/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
14/07/2025 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 112
-
01/07/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
01/07/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
-
19/08/2024 16:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
19/08/2024 16:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
13/08/2024 16:14
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB11)
-
13/08/2024 15:44
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
-
12/08/2024 18:14
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
-
12/08/2024 18:14
Despacho - Mero Expediente
-
02/08/2024 14:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006148-77.2025.8.27.2700
Condominio Palmas Vertical Residence Nor...
Maria Genecy Angelica de Sousa
Advogado: Kennya Kelli Rangel Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2025 19:08
Processo nº 0004576-86.2025.8.27.2700
Ademir Batista dos Reis
Estado do Tocantins
Advogado: Abel Cardoso de Souza Neto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/03/2025 15:01
Processo nº 0037487-06.2021.8.27.2729
Douglas Willian Ribeiro Cardoso
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/10/2021 09:06
Processo nº 0007573-42.2025.8.27.2700
Joao da Silva Borba
Instituto de Terras do Estado do Tocanti...
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2025 16:23
Processo nº 0006904-14.2021.8.27.2737
Real Park Empreendimentos Imobiliarios L...
Clinton Herbet Mendes Moreno
Advogado: Alexia Aparecida Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/07/2021 17:00