TJTO - 0008933-12.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:10
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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21/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 19:31
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008933-12.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003836-41.2025.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGO SUL 1ADVOGADO(A): KENNYA KELLI RANGEL OLIVEIRA (OAB TO008158) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DE INTERESSE SOCIAL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por condomínio residencial contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em ação de execução de título extrajudicial para cobrança de cotas condominiais no valor de R$ 216,05, referente ao mês de março de 2020.
II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se pessoa jurídica, especificamente condomínio residencial de interesse social, possui direito à concessão da gratuidade da justiça quando comprovada efetiva impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais.
III.
Razões de decidir 3. A análise dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica deve considerar o binômio necessidade-possibilidade e as circunstâncias específicas do caso concreto, sendo mais criteriosa que para pessoas físicas, considerando-se a natureza e finalidade da entidade. 4. O artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 5. A mera afirmação ou declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para o deferimento do pleito, sendo imprescindível a comprovação da incapacidade econômica através de documentação probante. 6. A agravante apresentou documentação robusta evidenciando sua real situação de vulnerabilidade financeira, incluindo extrato bancário com saldo de apenas R$ 1.395,59, demonstrativo de receitas e despesas com saldo operacional de R$ 3.430,80, e relatório de inadimplência total de R$ 920.388,90, representando aproximadamente 50% dos condôminos. 7. Trata-se de condomínio construído pelo programa habitacional Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, destinado especificamente a pessoas de baixíssima renda, enfrentando grave crise financeira estrutural com 80 processos de execução em andamento. 8. O indeferimento da gratuidade inviabilizaria o prosseguimento das ações necessárias para manutenção e funcionamento adequado do condomínio, prejudicando diretamente os condôminos adimplentes e causando óbice ao acesso à justiça previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (CF/1988).
IV.
Dispositivo e tese 9. Agravo de Instrumento provido.
Tese de julgamento: 1.
Pessoa jurídica, especialmente condomínio residencial de interesse social, tem direito à gratuidade da justiça quando comprovada efetiva impossibilidade financeira através de documentação probante e circunstâncias excepcionais. 2.
A análise da hipossuficiência de pessoa jurídica deve considerar sua natureza, finalidade social e as circunstâncias específicas do caso concreto. 3.
O indeferimento da gratuidade da justiça não pode inviabilizar o acesso à jurisdição de entidades que representem interesses de pessoas hipossuficientes ou tenham finalidade social comprovada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 845.404/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 5/5/2016; STJ, AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/12/2015.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, para deferir os benefícios da assistência judiciária à agravante, ante a demonstração de sua hipossuficiência de recursos em circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, razão pela qual se impõe o deferimento do benefício, a fim de viabilizar o acesso amplo à jurisdição, garantia constitucional intangível, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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18/08/2025 22:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 12:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/08/2025 23:39
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:39
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 11:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0008933-12.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 124) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGO SUL 1 ADVOGADO(A): KENNYA KELLI RANGEL OLIVEIRA (OAB TO008158) AGRAVADO: CASSIA ROBERTA CRUZ INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0008933-12.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 124) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGO SUL 1 ADVOGADO(A): KENNYA KELLI RANGEL OLIVEIRA (OAB TO008158) AGRAVADO: CASSIA ROBERTA CRUZ INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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14/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 124
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01/07/2025 18:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:15
Juntada - Documento - Relatório
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16/06/2025 14:15
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 18:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/06/2025 17:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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06/06/2025 17:35
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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05/06/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/06/2025 14:23
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGO SUL 1 - Guia 5390816 - R$ 160,00
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05/06/2025 14:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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