TJTO - 0004238-94.2025.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004238-94.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004238-94.2025.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: FABRICIA TIBUCHESKI RODRIGUES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES BURIM (OAB PR065316)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA DO CREDOR.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta contra Sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução opostos sob o fundamento de prescrição da pretensão executória.
A parte embargante alegou que a ação executiva, fundada em cédula de crédito bancário, foi ajuizada em 27/5/2010, mas a citação somente teria ocorrido em 12/2/2025, requerendo o reconhecimento da prescrição trienal e a consequente extinção da execução.
O juízo de origem afastou a alegação, reconhecendo que a demora na citação decorreu da mudança de endereço da executada, sem omissão do credor, e que houve diligência ativa do exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição da pretensão executória em razão do lapso temporal entre o ajuizamento da ação de execução fundada em cédula de crédito bancário e a efetiva citação da executada, mesmo diante de diligências processuais promovidas pelo exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional trienal previsto no artigo 44 da Lei nº 10.931, de 2004, é aplicável à execução de cédula de crédito bancário, sendo necessário, para sua incidência, o reconhecimento da inércia qualificada do titular do direito material. 4.
A simples fluência de tempo superior a três anos entre o ajuizamento da execução e a citação do devedor não configura, por si só, a prescrição, devendo-se considerar o princípio da causalidade processual e a conduta diligente do credor. 5.
O artigo 240 do Código de Processo Civil estabelece que a interrupção da prescrição opera-se com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação, excetuadas as hipóteses de mora atribuível exclusivamente à parte autora. 6.
Nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, conferindo plena validade à relação processual desde o despacho inicial. 7.
A análise dos autos comprova que o exequente realizou diversas diligências com vistas à citação da devedora, frustradas por motivo alheio à sua vontade, não havendo desídia ou inação por sua parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A configuração da prescrição da pretensão executória fundada em cédula de crédito bancário demanda a demonstração de inércia qualificada do credor, sendo insuficiente a mera passagem do prazo trienal entre o ajuizamento da execução e a citação do devedor. 2.
A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação executiva, nos termos do artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil, quando ausente desídia do autor e comprovada a tentativa de citação frustrada por fato imputável ao devedor. 3.
O comparecimento espontâneo do executado supre a falta de citação formal, consolidando os efeitos processuais do despacho citatório e afastando a prescrição, nos moldes do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. 4.
A demora na citação por causas alheias à vontade do exequente não impede o reconhecimento dos efeitos interruptivos da prescrição, desde que evidenciada conduta diligente e cooperativa do credor. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 239, §1º, 240, §1º e §3º, 487, I, 921, §5º; Lei 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70.
Jurisprudência relevante citada no voto: não há precedentes específicos citados no voto.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à presente Apelação, a fim de manter a Sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, afastando a alegação de prescrição da pretensão executória.
Em razão do não provimento do apelo, majoro os honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da causa, com a ressalva de que tal verba fica suspensa pelo prazo legal em razão da gratuidade deferida na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
29/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 06:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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22/08/2025 06:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 12:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/08/2025 23:39
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:39
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 11:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0004238-94.2025.8.27.2706/TO (Pauta: 135) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: FABRICIA TIBUCHESKI RODRIGUES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES BURIM (OAB PR065316) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0004238-94.2025.8.27.2706/TO (Pauta: 135) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: FABRICIA TIBUCHESKI RODRIGUES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES BURIM (OAB PR065316) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779) Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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14/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 135
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05/07/2025 12:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:15
Juntada - Documento - Relatório
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01/07/2025 12:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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