TJTO - 0010462-66.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010462-66.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022110-53.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/AADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690)AGRAVADO: CAROLLINY BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): THAYS MONALYSA BRAGA DE SOUSA (OAB TO009285) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A., em face de decisão prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer no 0022110-53.2025.8.27.2729, ajuizada em seu desfavor por CAROLLINY BARBOSA DA SILVA.
Na ação de origem, a autora, ora agravada, informa ser beneficiária de plano de saúde da requerida, ora agravante, contratado em 22/7/2024 na modalidade ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, com carências devidamente cumpridas, mesmo após sofrer reajuste de 47,12% (quarenta e sete vírgula doze por cento) no valor da mensalidade do plano, sem qualquer comunicação prévia, passando de R$ 832,45 (oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos) para R$ 1.215,28 (um mil duzentos e quinze reais e vinte e oito centavos).
Afirma que foi surpreendida com o cancelamento unilateral de seu contrato no momento em que necessitava de tratamento urgente para endometriose profunda na região pélvica e intestinal, condição grave que pode levar à infertilidade e ao câncer.
Alega ter tentado obter atendimento com especialistas da rede credenciada, mas foi informada que só haveria disponibilidade para outubro de 2025, razão pela qual buscou atendimento particular com profissional de confiança, cuja cobertura foi negada pela operadora.
Postulou a concessão de tutela de urgência para reativação do plano de saúde nas mesmas condições anteriores ao reajuste, bem como o custeio integral da cirurgia recomendada pela médica indicada, com cobertura de todas as etapas do tratamento.
O magistrado singular deferiu parcialmente a tutela, determinando a o imediato restabelecimento do plano de saúde da autora, nas mesmas condições anteriormente contratadas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inconformada, a agravada Unimed interpôs o presente Agravo de Instrumento.
Nas razões recursais, a agravante, em síntese, alega a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, destacando que não há probabilidade do direito da parte agravada, pois existiriam fortes indícios de fraude contratual.
Sustenta que a autora foi incluída no plano como funcionária da Associação Nacional dos Empregados da Dataprev (ANED), porém, segundo documentos apresentados e consulta ao sistema da Dataprev, a autora não possui vínculo empregatício com a referida associação, vinculando-se, na realidade, à empresa F.G.
Prado.
Afirma que a inexistência de vínculo afasta a elegibilidade da autora ao plano coletivo empresarial, e caracteriza fraude contratual.
Justifica que a estipulante repassava planos individuais como coletivos prática vedada pela legislação, e que, diante da constatação de irregularidades, houve notificação à estipulante para comprovação de vínculos, o que não foi atendido, resultando na rescisão contratual.
Destaca o perigo de dano reverso à seguradora, que se vê compelida a manter contrato fraudulento, podendo sofrer sanções administrativas, incluindo multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme RN no 489/2022.
Ressalta ainda que foi vítima da fraude praticada pela estipulante e que não pode ser responsabilizada ou compelida a restabelecer plano em desacordo com a legislação.
Aduz estarem presentes os requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora, indispensáveis para a concessão do pleito liminar.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso.
No mérito, postula o provimento recursal, para revogar a decisão que concedeu a tutela de urgência, afastando a obrigação de restabelecimento do plano de saúde. É o Relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o magistrado, ao apreciar os pedidos liminares, deve ponderar cuidadosamente os argumentos e a valoração jurídica dos bens envolvidos, bem como o risco de dano decorrente da situação fática posta à apreciação, com o fito de prestar a efetiva tutela jurisdicional a quem de direito.
Contudo, recorda-se que, ao magistrado, compete realizar um exame não de certeza do direito, mas da plausibilidade de sua existência, manifestada pelos elementos constantes dos Autos.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão.
Ressalta-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Registre-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, cabe nesta fase de cognição sumária, a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido urgente.
Consoante relatado, a agravante pleiteia, liminarmente, obstar os efeitos da decisão recorrida, que deferiu parcialmente a tutela, determinando a o imediato restabelecimento do plano de saúde da autora, nas mesmas condições anteriormente contratadas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No caso concreto, a parte agravada apresentou documentação robusta que comprova a gravidade do seu quadro clínico e a urgência do procedimento médico, existindo risco concreto e iminente à sua saúde, incluindo potencial infertilidade e evolução para neoplasia maligna.
Nesse contexto, a rescisão unilateral do contrato de saúde durante tratamento médico continuado, sobretudo em caso de doença grave, é vedada, conforme entendimento consolidado Superior Tribunal de Justiça – STJ, Tema no 1.082, não se admitindo, para tanto, justificativa pautada em alegação de fraude ou irregularidade administrativa sem prévio contraditório adequado, por atentar contra o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal.
Ainda que a agravante insista na tese de fraude contratual em razão da ausência de vínculo empregatício, tal discussão demanda instrução probatória ampla, em sede própria, não sendo suficiente para ensejar a interrupção abrupta da cobertura assistencial em momento de vulnerabilidade máxima do consumidor.
Eventual fraude, se verificada, poderá ser objeto de ação regressiva em face da estipulante ou da própria beneficiária, não se podendo imputar ao consumidor, de forma imediata, o ônus de discussão complexa em detrimento de sua saúde e vida.
Ademais, não restou demonstrada nos autos qualquer prova de que a beneficiária tenha sido pessoal e diretamente notificada do cancelamento do plano, tampouco da existência de qualquer inadimplemento que ensejasse a rescisão.
Ao contrário, a agravada afirma que estava adimplente com suas obrigações e que foi surpreendida com a suspensão do plano em meio a tratamento médico essencial, o que agrava sua condição de vulnerabilidade e impõe risco iminente à saúde.
Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o cancelamento unilateral do plano de saúde ocorrido de forma abusiva, sem prévia notificação do segurado e sem justificativa outra para a medida, enseja nulidade da rescisão contratual” (AgInt no AREsp 1925789/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 14/02/2022, DJe 24/02/2022).
A ausência de notificação prévia à beneficiária individualmente considerada enseja nulidade da rescisão contratual.
Em outras palavras: a notificação da estipulante não supre o dever de informação direta ao beneficiário, especialmente quando se trata de medida extrema, com efeitos tão graves quanto a exclusão do plano de saúde em meio a tratamento.
No que tange ao argumento de perigo de dano reverso, este não se sobrepõe aos direitos fundamentais, devendo prevalecer, neste momento, a proteção da autora.
Ademais, a conjecturada imposição de sanções administrativas e danos patrimoniais, mostra-se meramente eventual e de magnitude consideravelmente inferior àquele enfrentado pela consumidora, de modo que não se sobrepõe à prevalência do direito fundamental à saúde, à vida e à dignidade humana.
Portanto, neste momento de análise superficial, reputa-se acertada a decisão proferida pelo juízo singular, o qual se encontra mais próximo dos fatos e ponderou adequadamente os interesses em conflito, assegurando o essencial para a continuidade do tratamento e preservando os limites contratuais até que se completem as instruções probatórias pertinentes.
Todavia, não se está, com isso, a concluir pela improcedência do pleito, em razão de a análise definitiva do tema ser inviável neste momento processual, sob pena de invasão nas questões de mérito.
A cognição exauriente, por sua vez, deve ser deixada para momento posterior, exercendo-se, então, o juízo de certeza, ressaltando que questões aparentemente controversas poderão ser elucidadas em momento oportuno.
Destarte, o quadro fático delineado, recomenda, por enquanto, o não acolhimento do pedido liminar, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento meritório, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Posto isso, não concedo o pedido de efeito suspensivo, a fim de manter inalterada a decisão agravada (Evento 23, origem) porque ausentes os pressupostos elencados no artigo 300, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o magistrado singular sobre o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 18:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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11/07/2025 18:13
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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08/07/2025 15:56
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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04/07/2025 12:04
Remessa Interna - CONTAD -> CCI02
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04/07/2025 12:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/07/2025 10:49
Remessa Interna - CCI02 -> CONTAD
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03/07/2025 13:38
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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03/07/2025 13:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/07/2025 11:30
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB11)
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02/07/2025 18:16
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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02/07/2025 18:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/07/2025 18:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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