TJTO - 0009187-82.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 14:50
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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14/07/2025 14:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0009187-82.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESPACIENTE: EDSON VIEIRA FERNANDESADVOGADO(A): GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE JULGADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo do Núcleo Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar e Crimes Dolosos contra a Vida de Gurupi, que manteve a prisão preventiva do paciente no curso da Ação Penal nº 0015657-97.2024.8.27.2722, pela prática de homicídio qualificado. 2.
Impetrante alega ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão, inexistência dos requisitos legais e possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas. 3.
Ministério Público opinou pela denegação da ordem.
II.
Questão em discussão 4.
A discussão consiste em saber se se persistem os requisitos legais que autorizam a manutenção da prisão preventiva, especialmente no tocante à contemporaneidade da medida.
III.
Razões de decidir 5.
Este habeas corpus reitera fundamentos já enfrentados em julgamento anterior (HC nº 0005213-37.2025.8.27.2700), sem trazer fato novo ou alteração relevante na situação jurídica do paciente. 6.
A prisão preventiva encontra-se amparada na presença de indícios de autoria e materialidade, bem como no risco à instrução criminal e à ordem pública, configurando-se o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 7.
A contemporaneidade da prisão não se vincula à data do fato, mas à subsistência dos fundamentos que justificam a medida, conforme entendimento do STF, 2ª Turma, voto do Min.
Edson Fachin (j. 12/3/2025).
IV.
Dispositivo e teses 8.
Ordem recebia e denegada.
Teses de julgamento: “1. É inadmissível a reiteração de habeas corpus com fundamentos idênticos aos de pedido anterior já julgado, quando ausente fato novo que justifique a rediscussão da medida cautelar. 2.
A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à atualidade dos riscos à ordem pública ou à instrução criminal, não se confundindo com o tempo decorrido desde a prática do delito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 316 (parágrafo único), 647 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº HC 250469 AgR, 2ª Turma, voto do Min.
Edson Fachin, j. 12/3/2025.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, 17ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL E VIDEOCONFERÊNCIA, da 1ª CÂMARA CRIMINAL, decidiu, por unanimidade, receber o pedido de habeas corpus e, no mérito, DENEGAR A ORDEM pleiteada, pois inexistente qualquer constrangimento ilegal.
Ausência justificada do Desembargador MARCO VILLAS BOAS, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, EURÍPEDES LAMOUNIER e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, ADRIANO CÉSAR PEREIRA DAS NEVES .
Palmas, 08 de julho de 2025. -
11/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:57
Ciência - Expedida/Certificada
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10/07/2025 18:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
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10/07/2025 18:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:08
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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10/07/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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09/07/2025 13:47
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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09/07/2025 13:47
Juntada - Documento - Voto
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07/07/2025 15:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/07/2025 12:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/06/2025 09:34
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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25/06/2025 10:56
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB07 -> CCR01
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 10:49
Juntada - Documento - Relatório
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 17:04
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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18/06/2025 17:04
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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18/06/2025 16:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 09:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0009187-82.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: EDSON VIEIRA FERNANDESADVOGADO(A): GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Gervânio Barros Gomes em favor de Edson Vieira Fernandes, com fim de combater, segundo alegações, ato ilegal praticado pelo magistrado titular do Juizo Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar e Crimes Dolosos contra a Vida de Gurupi.
O impetrante aduz, em apertada síntese, que o paciente é investigado por crime contra a vida que teria ocorrido há 7 anos, não havendo, por consequência disso, contemporaneidade apta a justificar a decretação de sua prisão preventiva.
Além de a decisão ser genérica e violar o princípio da inocência, destaca que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo viáveis, pela proporcionalidade, a imposição de medidas cautelares diversa daquela prisão processual.
Verbaliza sobre os requisitos legais à concessão da liminar visando conceder a liberdade fiscalizada.
Pede, ao final, o deferimento da medida liminar e a expedição em favor do paciente do alvará de soltura; no mérito, postula a concessão em definitivo da ordem, mediante a concessão da liberdade fiscalizada, com ou sem medidas cautelares. É o relatório, passo, agora, a decidir.
O habeas corpus é um instrumento de garantia constitucional que visa coibir ilegalidade ou abuso de poder voltado à constrição da liberdade de locomoção, ou seja, de ir, vir e permanecer (art. 5º, LXVIII, da CRFB/88 e arts. 647 e seguintes do CPP).
Embora inexista previsão legal, é possível a concessão de liminar em habeas corpus, desde que, evidentemente, presentes a probabilidade do direito (constrangimento ilegal) e o perigo da demora (dano irreparável ou de difícil reparação).
A ausência de um desses requisitos legais, por conseguinte, impõe o indeferimento do pedido.
O impetrante apresenta em favor do paciente novo habeas corpus em menos de 1 mês do julgamento do Habeas Corpus nº 0005213-37.2025.8.27.2700.
O que surpreende, contudo, não é um novo writ, mas, sim, a repetição dos fundamentos. É verdade que a impetração ocorreu após decisão que, superveniente ao anterior, reavaliou a pertinência do ergástulo, na forma do parágrafo único do art. 316 do CPC.
Mas buscou veicular os mesmos fundamentos do pedido antecedente.
Assim, o impetrante, em menos de 1 mês do julgamento realizado por este órgão colegiado, em voto de minha relatoria, que denegou o Habeas Corpus nº 0005213-37.2025.8.27.2700, defende a ausência de contemporaneidade e de fundamentação da decisão, além da falta dos requisitos da preventiva.
Esses pontos, como destacado assim, foram devidamente enfrentados no Habeas Corpus nº 0005213-37.2025.8.27.2700 e não há fato novo que permita verificar situação que revele desnecessidade da prisão preventiva imposta, tendo em vista que ainda se encontram presentes os seus requisitos legais.
Como destacado anteriormente, o paciente foi preso cautelarmente já no curso da Ação Penal nº 0015657-97.2024.8.27.2722, acusado da prática do intitulado crime de homicídio qualificado consumado contra a vítima Ofélio dos Santos Pereira.
Além da admissibilidade da preventiva, estão presentes os indícios suficientes de materialidade e autoria, assim como ainda se mostra pertinente o referido ergástulo, tanto pela necessidade de resguardar a ordem pública como a instrução criminal.
Nesse ponto, transcrevo trecho do voto condutor do acórdão da anterior impetração (HC nº 0005213-37.2025.8.27.2700), o qual foi acompanhado à unanimidade: [...] Nesse contexto processual, vejo que o paciente foi preso preventivamente, já no curso da Ação Penal nº 0015657-97.2024.8.27.2722, pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe, tendo como vítima Ofélio dos Santos Pereira. Como o referido crime é doloso e tem pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a 4 anos, a prisão cautelar é admitida.
A materialidade do crime de homicídio qualificado estão demonstrados pelos elementos de prova que instruem o Inquérito Policial nº 0008286-92.2018.8.27.2722, especialmente pelo Laudo Pericial nº 0227/2018 (vistoria em local de crime), Laudo Pericial nº 0999/2018 (confronto balístico) e Laudo Pericial nº 1554/2018 (confronto balístico), Laudo Pericial nº 0133/2018 (determinação de calibre buchas plásticas) e Laudo Pericial nº 01.0.011.01.18 (exame necroscópico), os quais corroboram a morte da vítima por disparo de arma de fogo calibre .38 SPL e calibre 12GA.
Os indícios de autoria e participação no referido crime também estão presentes e decorre do fato de que o paciente, juntamente com mais dois envolvidos, foi preso em flagrante, em relação a outras vítimas (IP nº 0011511-23.2018.8.27.2722), mas no mesmo contexto do crime aqui em apuração (homicídio por motivo torpe), justamente portando a arma de fogo que, segundo a perícia, foi usada para causar a morte da vítima Ofélio dos Santos Pereira.
Assim, destaco, pelo menos nesse momento incipiente, a existência do indispensável fumus comissi delicti.
Inclusive, reforçando a existência da materialidade do fato em apuração e sua respectiva autoria, a denúncia foi recebida pela autoridade coatora na data de 25/11/2024.
Quanto ao periculum libertatis, por sua vez, tal requisito também se revela presente.
O paciente é investigado ou acusado da mesma prática delitiva em outros 12 procedimentos criminais, e já foi condenado na Ação Penal nº 00066139320208272722. A sua soltura, pela condição de ser um policial militar, é suficiente para intimidar testemunhas que irão subsidiar probatoriamente a ação penal originária, sendo necessário impor preservação à instrução criminal.
Logo, entendo que o crime de homicídio qualificado praticado contra a vítima, pela exacerbação da violência empregada (disparo de arma de fogo de calibre diferentes em maior parte na cabeça de um usuário de droga, cuja motivação é torpe), ostenta, inegavelmente, uma gravidade efetivamente concreta que impõe a necessidade de se garantir a instrução criminal.
Não obstante a isso, apesar de também se cogitar a primariedade, o trabalho fixo e residência fixa do paciente como motivação à concessão da liberdade, ainda que com a imposição das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, tal situação não constitui, por si só, circunstâncias à soltura, especialmente quando se verificarem presentes os imprescindíveis requisitos da prisão preventiva.
Além do mais, importante pontuar que, a despeito de os fatos criminosos relatados terem ocorrido em 2018 e a prisão preventiva ter sido decretada em 2024, as circunstâncias que resguardam o referido ergástulo processual – necessidade de garantir a instrução criminal – estão em latência, sendo imprescindível à colheita das provas a serem produzidas judicial e oportunamente.
A contemporaneidade não está relacionada com o decurso do tempo em relação à prática do crime, mas, sim, à temporalidade da medida extrema com as circunstâncias que permitem a decretação da prisão processual, como, há de se observar, a existência de conduta atentatória à ordem pública e à instrução criminal.
Sobre essa passagem, o Supremo Tribunal Federal, por sua 2ª Turma, ao julgar em 12/3/2025, em voto do ministro Edson Fachin, firmou a seguinte tese de julgamento: O requisito da contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência do risco à ordem pública, e não ao tempo decorrido desde a prática dos fatos delituosos.
Com isso, observando-se o fumus comissi delicti, o periculum libertatis e as circunstâncias que evidenciam a contemporaneidade da prisão processual, a prisão preventiva, além de admissível na hipótese de homicídio duplamente qualificado, está correta, inexistindo, por via de consequência, constrangimento ilegal. [...] Em relação à contemporaneidade, assento que ela não está relacionada com o decurso do tempo em relação à prática criminosa, mas à temporalidade da cautelar em face das circunstâncias que permitem a decretação da prisão processual, que, no caso, é a garantia da ordem pública e a da instrução criminal.
Não há, portanto, qualquer fundamento novo e, por via de consequência, constrangimento ilegal em razão da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Por todo o exposto, indefiro o pedido liminar, pois ausentes os requisitos legais da medida.
Dispensadas as informações da autoridade coatora, pois os autos originários tramitam de forma eletrônica.
Ouça-se, no prazo legal e regimental, o Ministério Público estadual, por meio da Procuradoria de Justiça.
Após, ao gabinete, com urgência, por se tratar de habeas corpus com paciente preso preventivamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, 11 de junho de 2025. -
12/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:41
Ciência - Expedida/Certificada
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12/06/2025 12:41
Ciência - Expedida/Certificada
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12/06/2025 00:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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11/06/2025 17:46
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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10/06/2025 18:02
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB07)
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10/06/2025 16:17
Remessa Interna - SGB01 -> DISTR
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10/06/2025 16:16
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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09/06/2025 19:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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