TJTO - 0027979-94.2025.8.27.2729
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Ulbra - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0027979-94.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: HUDSON KENNEDI RODRIGUES CARVALHOADVOGADO(A): EDUARDO AIRES FRANCHI (OAB TO007734)ADVOGADO(A): DEBORA VITORIA RODRIGUES MARTINS (OAB TO013504) DESPACHO/DECISÃO HUDSON KENNEDI RODRIGUES CARVALHO, com qualificação pessoal nos autos, por intermédio de seu Advogado legalmente constituído, protocolou o presente PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM RAZÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO COM LIMINAR, em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial. É o breve relato.
DECIDO.
Considerando tratar-se de demanda que visa à repactuação de dívidas, nos moldes previstos no art. 104-A e seguintes do CDC (introduzido pela Lei nº 14.181/21 – Lei do Superendividamento), faz-se necessário chamar o feito à ordem para atribuir-lhe o rito especial legalmente previsto para tal espécie de demanda. DO SISTEMA BIFÁSICO DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/21) Nos termos da Lei nº 14.181 (Lei do Superendividamento), que alterou a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Neste esteio destaco o disposto pelo art. 104-A e 104-B, do CDC: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas....Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Neste sentido, destaco que, a fase judicial somente terá início se não houver conciliação voluntária com algum dos credores, hipótese em que será instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes.
Portanto, conforme estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, na “Cartilha sobre O Tratamento do Superendividamento do Consumidor” (pág. 23), “a fase judicial e contenciosa detém cunho residual, sendo mais rigorosa, de forma a incentivar a conciliação extrajudicial (e mesmo a prevenção do superendividamento).” DA NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA O CEJUSC/ULBRA: A fase extrajudicial é realizada nos CEJUSCs, Defensorias Públicas e nos PROCONs.
No âmbito do Poder Judiciário do Tocantins, para atender às demandas de superendividamento, foi implantando no CEJUSC ULBRA o Projeto REPACTUAR SUPERENDIVIDAMENTO, para que seu trâmite ocorra na forma disciplinada no CDC.
Assim sendo, o presente feito deve ser redistribuído para o referido Cejusc a fim de que, inicialmente, seja tentada a repactuação almejada, nos moldes estabelecidos pelo art. 104-A e seus parágrafos do CDC. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: Tendo em vista que não há cobrança de despesas processuais na fase pré-processual, por ora, fica prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça formulada pelo autor. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: Busca o autor obter tutela provisória de urgência visando a limitar os descontos efetivados pelos correqueridos para pagamento das parcelas de empréstimo consignado a 30% de seu vencimento bruto, sob a alegação de superendividamento. No entanto, considerando que a tutela provisória de urgência é instituto inerente à fase judicial, que somente será instaurada posteriormente e, desde que não haja acordo entre todos os credores, postergo sua análise para a referida fase, caso venha a ser instaurada.
Vale registrar que as audiências do CEJUSC costumam ocorrer em curto espaço de tempo e, havendo acordo, ficará, inclusive, prejudicada a tutela de urgência pretendida. Em razão do exposto, DETERMINO a redistribuição do feito ao CEJUSC/ULBRA - Projeto REPACTUAR SUPERENDIVIDAMENTO, para trâmite da presente demandas na forma disciplinada no CDC.
Por conseguinte, DECLARO PREJUDICADA, por ora, a análise do pedido de gratuidade da justiça e POSTERGO a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para a fase judicial se acaso vier a ser instaurada, nos termos da fundamentação.
INTIMEM-SE.
Palmas TO, data do sistema. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
21/07/2025 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2CIVJ para TOULBJUICJSC)
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21/07/2025 16:46
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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21/07/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:24
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2025 14:54
Conclusão para despacho
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17/07/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 17:17
Protocolizada Petição
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04/07/2025 09:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 09:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 07:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 07:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:46
Decisão - Declaração - Incompetência
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26/06/2025 16:01
Conclusão para despacho
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26/06/2025 16:01
Processo Corretamente Autuado
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26/06/2025 15:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HUDSON KENNEDI RODRIGUES CARVALHO - Guia 5741378 - R$ 4.551,64
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26/06/2025 15:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HUDSON KENNEDI RODRIGUES CARVALHO - Guia 5741377 - R$ 2.130,66
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26/06/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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