TJTO - 0010680-13.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010680-13.2024.8.27.2706/TO AUTOR: EDILENE DO SOCORRO OLIVEIRAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA I - RELATÓRIO Prolatada a Sentença no evento 34, SENT1, a parte requerente opôs Embargos de Declaração no evento 40, EMBARGOS1, alegando contradição no julgado que julgou procedente o pleito autoral.
Instada a contrarrazoar, a parte requerida manifestou no evento 48, CONTRAZ1. É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e, por serem tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interposto no evento 40, EMBARGOS1.
Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.
Nessa toada, prevê o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (Grifo não original). Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566).
Grifamos.
Pois bem.
A Embargante sustenta que a sentença foi contraditória por arbitrar em valor infímo os honorários sucumbenciais.
Assiste razão a parte embargante.
A sentença condenou a parte sucumbente ao pagamento do valor R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ocorre que nos termos do § 8º do art 85, do CPC, determina que o juiz somente condenará por apreciação equitativa quando a causa tiver valor infímo ou inestimável.
No presente caso, o valor da causa é considerado e o valor da condenação, após liquidação de sentença, também será.
Por esta razão, verifico a contradição alegada pela Embargante/Requerente, devendo ser acolhido o referido pedido neste ponto para alterar apenas os honorários sucumbenciais, o que não caracteriza a reforma no julgado (manobra inadequada por esta via recursal), mas tão somente à adequação da Sentença para melhor atender os jurisdicionados e estar em consonância com a jurisprudência e a legislação atual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, os ACOLHO tão somente para alterar no dispositivo da Sentença, de modo que a Sentença do evento 34, SENT1, passe a ter o seguinte dispositivo: "Diante da sucumbência mínima do autor, CONDENO a parte requerida no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2° e art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 509, II do CPC".
Mantenho inalterado os demais termos da Sentença.
Intimem-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 10:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/07/2025 17:24
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/07/2025 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 14:22
Conclusão para decisão
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15/07/2025 14:22
Lavrada Certidão
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15/07/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5751377, Subguia 112294 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 510,04
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10/07/2025 09:30
Protocolizada Petição
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09/07/2025 15:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5751377, Subguia 5523295
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09/07/2025 15:16
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA - Guia 5751377 - R$ 510,04
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07/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 07:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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04/07/2025 07:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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03/07/2025 18:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/07/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 06:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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03/07/2025 06:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010680-13.2024.8.27.2706/TOAUTOR: EDILENE DO SOCORRO OLIVEIRAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, pelo que: DEFIRO a revisão contratual, LIMITANDO os juros remuneratórios a taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês; CONDENO a Requerida, ao pagamento da diferença entre o valor das parcelas já quitadas referente aos Contratos descritos acima e o valor sem a capitalização de juros, de forma simples, com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC).
Diante da sucumbência mínima do autor, CONDENO a parte Requerida ao pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme artigo 85, § 8o do Código de Processo Civil. -
26/06/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 18:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/06/2025 16:03
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 16:03
Juntada - Informações
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09/06/2025 17:36
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> NACOM
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06/06/2025 11:35
Despacho - Mero expediente
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24/03/2025 16:24
Conclusão para decisão
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24/03/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/03/2025 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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13/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:51
Decisão - Decretação de revelia
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12/11/2024 15:02
Conclusão para decisão
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12/11/2024 15:01
Juntada - Certidão
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07/11/2024 13:03
Despacho - Mero expediente
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31/07/2024 17:11
Conclusão para decisão
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31/07/2024 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 15:09
Lavrada Certidão
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15/07/2024 08:48
Protocolizada Petição
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20/06/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2024 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2024 16:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/06/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 11:45
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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22/05/2024 15:06
Conclusão para despacho
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22/05/2024 15:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/05/2024 15:05
Processo Corretamente Autuado
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21/05/2024 16:05
Protocolizada Petição
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21/05/2024 16:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDILENE DO SOCORRO OLIVEIRA - Guia 5474853 - R$ 1.530,12
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21/05/2024 16:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDILENE DO SOCORRO OLIVEIRA - Guia 5474852 - R$ 1.121,08
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21/05/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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