TJTO - 0002290-20.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0002290-20.2025.8.27.2706/TO EXECUTADO: FLAVIO VITOR DOS SANTOSADVOGADO(A): GIANCARLO GIL DE MENEZES (OAB TO002918) SENTENÇA RELATÓRIO FLAVIO VITOR DOS SANTOS apresentou exceção de pré-executividade (evento 12) nos autos da execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA.
Em síntese, sustenta que o imóvel objeto da cobrança retornou ao patrimônio público municipal por força de sentença judicial proferida em 02/03/2020, no processo nº 0025046-67.2018.8.27.2706, que tratou de ação de revogação/reversão de doação c/c reintegração de posse.
A referida decisão, segundo a parte, transitou em julgado em 23/09/2020, conforme certidão anexa. Informa ainda que o imóvel encontra-se inserido em área de preservação permanente, conforme relatório emitido pela própria municipalidade, o que, segundo alega, afastaria a incidência do IPTU. Ao final, requer a rejeição da petição inicial, o reconhecimento da litigância de má-fé por parte do Município e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
O excepto, por seu turno, apresentou impugnação (evento 16), sustenta que a sentença apresentada pelo executado refere-se a imóvel diverso daquele descrito na CDA que embasa a presente execução. Requer, ao final, a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução fiscal, com autorização para realização de medidas constritivas, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, e demais ferramentas disponíveis.
Em caso de insucesso, requer ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para registro da penhora sobre imóveis eventualmente localizados em nome do executado. É o relatório do necessário. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a exceção de pré-executividade é um incidente processual, cuja viabilidade pressupõe a existência de matéria de ordem pública, conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, tal como determina a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso sub judice, sustenta que o imóvel objeto da cobrança retornou ao patrimônio público municipal por força de sentença judicial proferida em 02/03/2020, no processo nº 0025046-67.2018.8.27.2706, bem como que o imóvel encontra-se inserido em área de preservação permanente.
Vejamos: A presente execução fiscal foi ajuizada para cobrança de débitos de IPTU e TAXA DE LIXO vinculados ao imóvel situado na Rua Von Braun, integrante da chácara 89, Quadra N, Lote n° 01-C, Araguaína – TO, referentes ao exercícios financeiros de 2021 a 2023 (evento 01, CDA2).
Ao exame dos autos de nº 0025046-67.2018.8.27.2706, observo que foi proferida sentença em 02/03/2020, a qual julgou procedente o pedido para revogar a doação do imóvel situado na Rua Von Braun, integrante da chácara 89, Quadra R, Lote n° 07-B, Araguaína – TO e, consequentemente, determinou a reversão do referido imóvel ao acerco público do município demandante (vide evento 51).
De fato, à primeira vista, a alegação do excipiente não se mostraria plausível, considerando isoladamente o teor do decisum apresentado, uma vez que este aparentava referir-se a imóvel distinto daquele indicado nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente execução fiscal. Contudo, conforme verificado nos autos, foi proferida decisão de retificação da sentença mencionada (vide evento 84), corrigindo o erro material constante na identificação do imóvel, de modo a reconhecer expressamente que o bem objeto da reintegração de posse é o mesmo constante na presente execução fiscal (Lote 1-C, Quadra N, Rua Vom Braum – Bairro Chácara 89), in verbis: "Ex positis e o mais que dos autos, promovo, ex-officio, a correção da r. sentença prolatada (EVENTO 51), a fim de determinar que: (i) no relatório do julgado, onde se lê: "(...) localizado na Rua Von Braun, integrante da chácara 89, Quadra R, Lote n° 07-B, Araguaína - TO, com área total de 311.90², matriculado sob n° R-1-M-43.353, do Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína (...)", doravante, leia-se o seguinte: "situado na Rua Von Braun, integrante da chácara 89, Quadra N, Lote n° 01-C, Araguaína – TO, sob a matrícula nº. 43.367, do Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína"; (ii) na parte dispositiva da sentença, onde se lê: "(...) JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para revogar a doação do imóvel situado na Rua Von Braun, integrante da chácara 89, Quadra R, Lote n° 07-B, Araguaína – TO (...)”, doravante, leia-se o seguinte: “(...) JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para revogar a doação do imóvel situado na Rua Von Braun, integrante da chácara 89, Quadra N, Lote n° 01-C, Araguaína – TO, sob a matrícula nº. 43.367, do Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína (...)"; e," Assim sendo, este Juízo entende que razão assiste ao excipiente, uma vez que foi determinada a reversão do referido imóvel ao acerca público do Município de Araguaína antes dos exercícios fiscais cobrados, o que enseja a legitimidade do executado para figurar no polo passivo da presente execução, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional.
Por fim, em que pese o excipiente requeira a condenação do exequente por litigância de má-fé, entendo não ser cabível no presente caso, uma vez que não demonstrado dolo específico de prejudicar à parte contrária.
Em remate, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva do excipiente, bem como partindo do pressuposto de que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder, um a um, todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207), deixo de analisar as demais matérias levantadas, já que não influenciarão no que foi supradecidido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por Flavio Vitor dos Santos, com o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente, em razão de o imóvel executado já integrar o patrimônio público à época dos fatos geradores dos tributos, e em consequência, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sob a égide do Princípio da Causalidade, condeno o Município de Araguaína ao pagamento das despesas processuais finais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: Caso seja interposto recurso de apelação: I) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; II) apresentado recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; III) após, remetam-se os autos ao TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III);Após o transcurso do prazo recursal, promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc).
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente;Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada;Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa;Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
Intimo as partes acerca do conteúdo da presente sentença.
Cumpra-se. Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/07/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/07/2025 16:42
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
-
03/07/2025 14:10
Conclusão para julgamento
-
30/05/2025 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
09/04/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 12:33
Protocolizada Petição
-
27/03/2025 18:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
14/03/2025 15:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: ANTONIO NETO ALVES BEZERRA (por substituição em 14/03/2025 15:48:42)
-
14/03/2025 15:21
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
07/02/2025 12:16
Despacho - Mero expediente
-
06/02/2025 14:26
Conclusão para despacho
-
06/02/2025 14:26
Processo Corretamente Autuado
-
06/02/2025 14:24
Juntada - Informações
-
06/02/2025 14:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
28/01/2025 09:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5648566 - R$ 73,17
-
28/01/2025 09:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5648565 - R$ 151,58
-
28/01/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000152-35.2021.8.27.2734
Jailson Correia da Cruz
Euflosina Correa Bispo
Advogado: Martins Afonso Maciel Lemos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/02/2021 21:17
Processo nº 0002091-45.2024.8.27.2734
Ministerio Publico
Adryelle Xavier de Oliveira
Advogado: Adailton Saraiva Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/01/2025 18:03
Processo nº 0011545-07.2022.8.27.2706
Adria Regina Mendes Barros
Silvio Soares Silva
Advogado: Nelziree Venancio da Fonseca
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/05/2022 21:47
Processo nº 0019553-07.2021.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Marlucia Messias Martins
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/09/2021 11:06
Processo nº 0002721-93.2021.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Olentino Rosa da Silva
Advogado: Davi Carpegiane de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/01/2021 15:33