TJTO - 0002091-45.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Medida de Proteção à Criança e Adolescente Nº 0002091-45.2024.8.27.2734/TO REQUERIDO: CAIQUE RODRIGUES ALVESADVOGADO(A): LUCÉLIA PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO006245) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de medida de proteção originariamente distribuído nesta Comarca de Peixe/TO, com fundamento na informação de que a menor estaria residindo com sua avó materna no Município de São Valério/TO.
Contudo, conforme relatório do Grupo Gestor Estadual das Medidas Socioeducativas (GGEM), juntado ao evento 12, doc.
REL_INF1, e corroborado por estudo psicossocial posteriormente realizado, verificou-se que a permanência da criança em São Valério/TO foi apenas temporária, decorrente de visita à avó, residindo, de fato, com sua genitora, Sra.
ADRYELLE XAVIER DE OLIVEIRA, na cidade de Ceilândia/DF, onde se encontra regularmente matriculada. No evento 23, o Ministério Público opinou pelo reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo, com a consequente remessa dos autos à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Ceilândia/DF, foro de domicílio da genitora e, portanto, da criança. É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência em matéria de infância e juventude é fixada pelo domicílio dos pais ou responsável, ou, na sua ausência, do local onde se encontre a criança ou adolescente.
No presente caso, restou demonstrado que a criança possui residência fixa com sua genitora em Ceilândia/DF, não havendo vínculo de domicílio com este Juízo, pois a permanência em São Valério/TO foi meramente eventual (evento 12, doc. REL_INF1). Dessa forma, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Ceilândia/DF.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito, e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Ceilândia/DF, foro de domicílio da menor, nos termos do art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Preclusa esta decisão, DETERMINO a imediata remessa dos autos à unidade judiciária competente, com as homenagens de estilo. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Peixe/TO, 18 de julho de 2025. -
21/07/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 14:00
Decisão - Declaração - Incompetência
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14/07/2025 13:00
Conclusão para decisão
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11/07/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:04
Decisão - Outras Decisões
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23/04/2025 17:15
Conclusão para decisão
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12/04/2025 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/04/2025 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/04/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 13:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURGG -> TOPEI2ECIV
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17/03/2025 17:07
Juntada - Informações
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07/03/2025 18:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEI2ECIV -> TOGURGG
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28/02/2025 17:59
Decisão - Outras Decisões
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04/02/2025 14:27
Conclusão para decisão
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04/02/2025 14:27
Processo Corretamente Autuado
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27/01/2025 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/01/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 18:23
Juntada - Outros documentos
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23/01/2025 18:03
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOPEI1ECIVJ para TOPEI2ECIVJ)
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23/01/2025 18:00
Cadastramento Eletrônico de Processo Físico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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