TJTO - 0027794-56.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0027794-56.2025.8.27.2729/TO AUTOR: DANIELLA NOBREGA DE SANTANAADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora deixou de recolher as custas judiciais e a taxa judiciária, tendo pleiteado a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sendo que, nos autos, não existem elementos suficientes para evidenciar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Por tal razão, foi determinada a sua intimação para comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e demais despesas processuais, juntando aos autos documentos, tais como extratos bancários, cópias dos contracheques, declaração de imposto de renda e relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema "Registrato", do Banco Central do Brasil.
Ocorre que, devidamente intimada, a autora limitou-se a informar que não declara imposto de renda e que, por isso, não possui documentos a serem juntados aos autos, não apresentando conjunto probatório da impossibilidade de recolher as custas e taxas processuais.
Outrossim, se é certo que, para pleitear o benefício, basta declarar, para concedê-lo, deve o juiz verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência e o valor objeto do litígio.
Até porque, tratando-se juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício, devendo coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo em demandas judiciais.
Nesse particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes "que comprovarem insuficiência de recursos" (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
Destaquei.
Em verdade, grande número de litigantes têm buscado na gratuidade da justiça não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas demandas sem riscos, ou seja, se ganhar ótimo, se perder, tudo bem, pois não há qualquer ônus sucumbencial mesmo.
Já ultrapassou o momento histórico de qualquer postura paternalista por parte do Poder Judiciário e dispensada a algum dos litigantes.
Ao contrário, agora é o momento de resgate da responsabilidade dos demandantes na utilização do serviço estatal judiciário.
Não é por outro motivo que já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ, 1ª Turma, RESP nº 544.021-BA, rel.
Min.
T.
Zavascki) Dessa feita, não tendo a autora comprovado que não possui recursos suficientes para o pagamento das custas e demais despesas processuais, o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, efetuar o pagamento das custas processuais e taxa judiciária ou informar interesse no seu parcelamento, devendo efetuar, nesse mesmo prazo, o pagamento da primeira parcela.
Comprovado o pagamento integral ou parcial, devolvam-me os autos conclusos para análise da petição inicial.
Intime-se. -
30/07/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 12:05
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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24/07/2025 16:01
Conclusão para despacho
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23/07/2025 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 07:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 07:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 06:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0027794-56.2025.8.27.2729/TO AUTOR: DANIELLA NOBREGA DE SANTANAADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666) DESPACHO/DECISÃO 1. DETERMINO a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento na parte final do § 2º do art. 99, do CPC, comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça que postulou, devendo, para tanto, juntar cópias dos seguintes documentos: i) extratos bancários de todas as contas de titularidade da mesma, dos últimos meses; ii) cópia dos contracheques dos últimos 3 meses; iii) última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; iv) relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema "Registrato" do Banco Central do Brasil, acessível a todo cidadão, mediante consulta por meio do seguinte link com dados da Plataforma Gov.br -https://sso.acesso.gov.br/loginclient_id=registrato.bcb.gov.br&authorization_id=187c86e5480; e 2. Considerando que optou pelo Juízo 100% Digital, no mesmo prazo acima, deverá fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel das partes mediante os quais serão realizadas as comunicações processuais endereçadas pessoalmente às partes (artigo 1º, §3º da Resolução 20/2021-TJTO-TO), sendo que, caso não possua, deverá requerer a desistência da opção pelo Juízo 100% Digital ou justificar a pertinência da sua manutenção em descumprimento daquele preceito legal, sob pena de não ser possível a adoção do referido procedimento. 3. Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas- TO, data registrada eletronicamente. -
26/06/2025 21:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:15
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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26/06/2025 14:44
Conclusão para despacho
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26/06/2025 14:44
Processo Corretamente Autuado
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26/06/2025 14:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DANIELLA NOBREGA DE SANTANA - Guia 5741296 - R$ 101,12
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26/06/2025 14:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DANIELLA NOBREGA DE SANTANA - Guia 5741295 - R$ 201,68
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25/06/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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