TJTO - 0011121-75.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011121-75.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000407-23.2016.8.27.2716/TO AGRAVANTE: UBY AGROQUÍMICA LTDAADVOGADO(A): MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB SP188846) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UBYFOL – UBY AGROQUIMICA LTDA em face da decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face de LEONICE ANDRÉA ZILLMER, onde o magistrado entendeu, entre outros comandos por indeferir o pedido de nova busca via SISBAJUD.
Pontua que a decisão agravada merece reforma na medida em que, “o bloqueio requerido trata-se de providência simples, legítima e adequada, cuja realização periódica é essencial para o regular andamento da execução, especialmente em cenários como o dos autos, em que não houve qualquer indicação voluntária de pagamento ou de bens à penhora por parte do devedor”.
Entende que “o sistema SISBAJUD foi criado como ferramenta eficaz para localizar, em tempo real, ativos financeiros em nome do Agravado, dispensando a comprovação prévia de alteração patrimonial, por se tratar de meio legítimo, proporcional e adequado à satisfação do crédito, em conformidade com o princípio da efetividade da execução e com a ordem legal de preferência da penhora prevista no art. 835, I, do CPC.
Aduz que, no caso, “patente é o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a negativa de tais diligências compromete a satisfação do crédito e prejudica o equilíbrio entre as partes, culminando em prejuízos irreversíveis ao Agravante”.
Requer a concessão a antecipação da tutela recursal de modo que a r.
Decisão agravada seja reformada, determinando-se a realização das diligências pleiteadas, até o julgamento final deste recurso e, no mérito, a confirmação dessa medida. É o relatório.
Passo a decidir. O recurso se mostra próprio e tempestivo. Sob pena de supressão de instância defiro a gratuidade apenas em relação a interposição do presente. Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, a recorrente demonstrou presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada. Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não restou demonstrado. Isto porque, neste particular, a agravante alega que “patente é o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a negativa de tais diligências compromete a satisfação do crédito e prejudica o equilíbrio entre as partes, culminando em prejuízos irreversíveis ao Agravante", assertiva que além de não se prestar a tal desiderato (risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento do recurso), se mostra genérica, portanto, desprovida de perigo real imediato exigido em sede do célere recurso de agravo de instrumento. Mister ressaltar, por oportuno, que a que o Tribunal se constitui em órgão colegiado, sendo, via de regra, plúrima suas decisões, ou seja, o provimento monocrático, provisório ou definitivo, é exceção à regra, bem como, como sabe, só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual, o caminho mais acertado é o de manter, pelo menos por ora, a decisão combatida. Isto posto, por tudo que fora exposto, indefiro o pedido liminar, devendo o agravante aguardar o julgamento de mérito do presente onde, após o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo competente Órgão Colegiado desta Corte de Justiça. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Defiro o pedido para que as intimações sejam feitas no nome do advogado MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB/SP 188.846). Intime-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/07/2025 13:39
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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15/07/2025 13:39
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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14/07/2025 10:44
Conclusão para decisão
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11/07/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 16:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 298 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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