TJTO - 5025241-05.2012.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15, 16
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5025241-05.2012.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA (AUTOR)ADVOGADO(A): VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR (OAB MT009353)INTERESSADO: DIVINO RODRIGUES DE SIQUEIRA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR GOMES DE SIQUEIRAINTERESSADO: KARIELLE MARTINS ANDRADE CARVALHO (INTERESSADO)ADVOGADO(A): JOSIAS PEREIRA DA SILVAINTERESSADO: MARIA DE FATIMA MARTINS ANDRADE (INTERESSADO)ADVOGADO(A): JOSIAS PEREIRA DA SILVAINTERESSADO: WESLEY MARTINS ANDRADE (INTERESSADO)ADVOGADO(A): JOSIAS PEREIRA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIAS E HIPOTECÁRIAS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INÉRCIA DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO VÁLIDAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira em face da sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a execução de título extrajudicial fundada em três cédulas de crédito rural, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva.
Na origem, o exequente ajuizou, em 18/09/2012, execução contra devedor falecido em 2004.
O espólio só foi incluído na demanda em 2021, sendo que a citação válida somente ocorreu em 2023, por comparecimento espontâneo da representante do espólio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição da pretensão executiva foi corretamente reconhecida; (ii) estabelecer se houve interrupção ou suspensão válida da prescrição, em razão de entraves judiciais, normas excepcionais ou diligências do credor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação foi ajuizada contra parte já falecida, o que compromete a validade da relação processual e impede a eficácia interruptiva da prescrição pela propositura da demanda, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
A inclusão do espólio no polo passivo somente ocorreu quase nove anos após o ajuizamento, sendo a citação concretizada apenas em 2023, fora do prazo trienal de prescrição contado do vencimento da última cédula (10/07/2011), resultando em prescrição material. 5.
Não há nos autos prova de que a demora na citação tenha sido exclusivamente imputável ao Poder Judiciário, afastando-se a aplicação do art. 240, §3º, do Código de Processo Civil e da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
As diligências requeridas pelo credor, ainda que frequentes, foram ineficazes e insuficientes para suspender ou interromper o curso prescricional, conforme jurisprudência pacífica que exige efetiva citação ou ato constritivo válido para tal finalidade. 7.
As normas invocadas pelo apelante (Medida Provisória n.º 432/2008 e legislação correlata) suspenderam os prazos apenas até 30/06/2011, não se aplicando ao período posterior, no qual transcorreu o prazo prescricional de três anos sem interrupção ou suspensão válida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A execução ajuizada contra parte já falecida é juridicamente inválida, não produzindo efeitos interruptivos da prescrição, mesmo que posteriormente retificado o polo passivo para inclusão do espólio. 2.
A prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, é trienal, e conta-se do vencimento da última parcela da obrigação, independentemente de eventual vencimento antecipado. 3.
Não se configura interrupção ou suspensão da prescrição pela simples propositura da demanda, tampouco por diligências judiciais infrutíferas, sendo imprescindível a efetiva citação válida ou constrição patrimonial eficaz, nos moldes do Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A morosidade judicial somente afasta os efeitos da prescrição quando comprovada a diligência mínima do autor, o que não se verifica quando o credor deixa de promover medidas eficazes de citação ou requerer a citação por edital. 5.
A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça não ampara o exequente que, mesmo após tomar ciência do falecimento do devedor, deixa de diligenciar tempestivamente pela inclusão do espólio e citação válida.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 2002, art. 206, §3º, VIII e art. 202, I; Código de Processo Civil, art. 240, §§ 1º e 3º; Decreto-Lei n.º 167/1967, art. 60; Decreto n.º 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Súmula 150; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.643/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 19/08/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.817.215/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 14/02/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 18/02/2020; STJ, Tema 568; TJ-PR, AC 0001655-49.2016.8.16.0123, Rel.
Des.
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 12/12/2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, mas negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença monocrática.
Deixa-se de majorar a verba honorária, ante à ausência de condenação de tal verba, na origem, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e João Rodrigues Filho.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
21/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 18:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 12:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 12:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 17:33
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 265
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13/06/2025 20:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 20:51
Juntada - Documento - Relatório
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08/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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