TJTO - 0014350-87.2024.8.27.2729
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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03/07/2025 06:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0014350-87.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)RECORRIDO: LUDMILLA BARROS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): WALISON RODRIGUES DA SILVA (OAB TO008112) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COMPRA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSTRANGIMENTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais, condenando instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão de negativa indevida de autorização de compra em cartão de crédito.
A parte autora alegou que a compra foi recusada injustificadamente sob alegação de duplicidade, causando-lhe constrangimento.
O banco defendeu a atuação do sistema antifraude e a inexistência de dano moral.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a recusa de compra por cartão de crédito, por alegada duplicidade, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A recusa injustificada de operação válida de compra com cartão de crédito caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor. 4.
Mecanismos de segurança e antifraude não eximem a instituição financeira de garantir a adequada prestação do serviço, especialmente quando inexistem indícios concretos de irregularidade na transação. 5.
O constrangimento gerado pela recusa em ambiente público atinge a esfera íntima do consumidor e viola sua dignidade, configurando dano moral indenizável. 6.
O valor arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso inominado não provido.
Tese de julgamento:“1.
A recusa injustificada de transação em cartão de crédito por suposta duplicidade configura falha na prestação do serviço. 2.
A negativa de compra em ambiente comercial, ainda que por instantes, gera dano moral indenizável. 3.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, I e II, 14; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de junho de 2025. -
27/06/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 18:52
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 16:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 417
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18/11/2024 10:45
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPECENTRALJEC
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14/11/2024 16:17
Conclusão para despacho
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14/11/2024 16:13
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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14/11/2024 15:06
Lavrada Certidão
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14/11/2024 15:06
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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09/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/10/2024 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/10/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5578622, Subguia 54046 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 445,78
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11/10/2024 19:41
Protocolizada Petição
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11/10/2024 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/10/2024 15:30
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> NACOM
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10/10/2024 15:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5578622, Subguia 5443497
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10/10/2024 15:26
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5578622 - R$ 445,78
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10/10/2024 15:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/10/2024 14:49
Remessa Interna - Em Diligência - NACOM -> COJUN
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10/10/2024 08:13
Protocolizada Petição
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07/10/2024 10:33
Protocolizada Petição
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07/10/2024 10:33
Protocolizada Petição
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/09/2024 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/09/2024 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/09/2024 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/09/2024 07:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/09/2024 17:57
Conclusão para julgamento
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06/09/2024 15:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> NACOM
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06/09/2024 15:10
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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27/08/2024 16:08
Conclusão para julgamento
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27/08/2024 16:07
Lavrada Certidão
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12/08/2024 17:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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12/08/2024 17:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 12/08/2024 17:00. Refer. Evento 5
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09/08/2024 16:53
Juntada - Certidão
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09/08/2024 12:35
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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07/08/2024 16:18
Protocolizada Petição
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27/05/2024 08:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/05/2024 06:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2024 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/05/2024 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/05/2024 13:33
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 12/08/2024 17:00
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23/04/2024 13:48
Lavrada Certidão
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23/04/2024 13:47
Processo Corretamente Autuado
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23/04/2024 08:49
Protocolizada Petição
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12/04/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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