TJTO - 0000788-20.2023.8.27.2705
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 07:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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03/07/2025 06:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0000788-20.2023.8.27.2705/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): MARCEL CAMPOS FERREIRA (OAB TO008818)ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139)RECORRENTE: DEUZIRENE CARVALHO FONSECA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DHAIANY PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011440) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS INOMINADOS.
COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA.
LEITURA ACUMULADA.
REFATURAMENTO.
DANO MORAL.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada por consumidora em desfavor de concessionária de energia elétrica, com pedido de refaturamento de conta de energia, restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais, em razão de cobrança considerada abusiva. 2.
Sentença proferida pelo Juizado Especial Cível julgando parcialmente procedentes os pedidos, com determinação de refaturamento da fatura com base na média de consumo dos 12 meses anteriores e restituição simples da diferença. 3.
Recursos inominados interpostos por ambas as partes: a requerida pleiteia a improcedência da ação sob argumento de regularidade da cobrança com base em leitura real acumulada; a autora pleiteia a condenação por danos morais com base na teoria do desvio produtivo do consumidor.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a cobrança de energia elétrica com base em leitura real acumulada após períodos de leitura estimada; (ii) saber se há configuração de dano moral em razão do alegado desvio produtivo do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A Resolução ANEEL nº 1000/2021, art. 288, autoriza a leitura acumulada após ciclos de leitura estimada, mas a discrepância entre a fatura de julho de 2023 (431 kWh) e o histórico da autora (média de até 35 kWh) justifica o refaturamento com base na média dos 12 meses anteriores, conforme § 3º do mesmo artigo. 6.
A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige demonstração de má-fé, inexistente na espécie, razão pela qual é devida apenas a restituição simples. 7.
A teoria do desvio produtivo do consumidor, para justificar indenização por dano moral, exige comprovação do tempo excessivo despendido pelo consumidor e a ausência de resolução administrativa, o que não foi demonstrado nos autos. 8.
Precedentes citados dos Tribunais de Justiça do Tocantins e de São Paulo corroboram a tese de que o mero aborrecimento, sem comprovação de efetivo prejuízo ou conduta abusiva reiterada do fornecedor, não configura dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: A cobrança de consumo acumulado, embora autorizada por norma regulatória, deve ser refaturada com base na média dos 12 meses anteriores quando destoar significativamente do histórico do consumidor sem justificativa plausível.
A indenização por dano moral com base na teoria do desvio produtivo do consumidor exige demonstração concreta do tempo perdido e da tentativa frustrada de resolução administrativa.
Dispositivos relevantes citados Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Código de Processo Civil, art. 98, § 3º.
Lei nº 9.099/95, art. 55, caput e parágrafo único.
Resolução ANEEL nº 1000/2021, art. 288, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada TJTO, Apelação Cível nº 0034570-43.2023.8.27.2729, Rel.
Des.ª Ângela Issa Haonat.
TJTO, Apelação Cível nº 0000106-03.2022.8.27.2737, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes.
TJTO, Apelação Cível nº 0047241-69.2021.8.27.2729, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida.
TJSP, Apelação Cível nº 1009245-15.2022.8.26.0077, Rel.
Des.
Rômolo Russo.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, além de condenar ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 55, caput e parágrafo único, da Lei 9.099/95, ficando a exigibilidade de eventual encargo da parte autora suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de junho de 2025. -
27/06/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 18:52
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 16:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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09/06/2025 14:44
Protocolizada Petição
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04/06/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 320
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04/09/2024 14:47
Conclusão para despacho
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04/09/2024 14:46
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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04/09/2024 11:40
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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02/09/2024 13:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2024 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2024 10:09
Despacho - Mero expediente
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10/07/2024 09:08
Conclusão para despacho
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08/07/2024 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/06/2024 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/06/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/06/2024 17:09
Protocolizada Petição
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12/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5482298, Subguia 28292 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 51,27
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11/06/2024 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2024 18:03
Protocolizada Petição
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06/06/2024 09:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5482298, Subguia 5408519
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30/05/2024 18:10
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Guia 5482298 - R$ 51,27
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2024 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/05/2024 09:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/05/2024 09:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/05/2024 22:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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09/04/2024 17:21
Conclusão para julgamento
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05/04/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/04/2024 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/03/2024 01:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/03/2024 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/03/2024 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2023 21:45
Despacho - Mero expediente
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27/10/2023 13:50
Conclusão para despacho
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27/10/2023 13:45
Protocolizada Petição
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24/10/2023 14:06
Protocolizada Petição
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24/10/2023 13:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARUCEJUSC -> TOARU1ECIV
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24/10/2023 13:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local sala de audiências - 24/10/2023 13:00. Refer. Evento 5
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23/10/2023 14:01
Protocolizada Petição
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21/09/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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21/09/2023 11:09
Protocolizada Petição
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01/09/2023 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2023 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/08/2023 13:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECIV -> TOARUCEJUSC
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31/08/2023 13:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/08/2023 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/08/2023 18:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARUCEJUSC -> TOARU1ECIV
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30/08/2023 18:49
Juntada - Informações
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30/08/2023 13:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECIV -> TOARUCEJUSC
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30/08/2023 13:07
Audiência - de Conciliação - designada - Local sala de audiências - 24/10/2023 13:00
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30/08/2023 11:06
Despacho - Mero expediente
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25/08/2023 14:14
Conclusão para despacho
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25/08/2023 14:14
Processo Corretamente Autuado
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25/08/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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