TJTO - 0002601-42.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002601-42.2024.8.27.2707/TO AUTOR: JANARY SILVA BARROSADVOGADO(A): MARCIO VICTOR LOPES AMADO (OAB TO007796)RÉU: GILDASIA PEREIRA DA COSTA BORGESADVOGADO(A): KLEITON EDUARDO COSTA BARBOSA (OAB PA029401)ADVOGADO(A): NEILA FERREIRA GUEDES COSTA BARBOSA (OAB PI021072)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO COSTA BARBOZA (OAB GO069468) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por JANARY SILVA BARROS em desfavor de GILDASIA PEREIRA DA COSTA BORGES.
Dispensáveis os demais relatos, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir a questão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A espécie comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES DA COMPLEXIDADE DA CAUSA/INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível não prospera.
Conforme o art. 3º da Lei n. 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é estabelecida para causas de menor complexidade.
No presente caso, embora a questão da alteração do cheque e da agiotagem tenha sido levantada, tais fatos podem ser analisados por este juízo sem a necessidade de prova pericial complexa que inviabilize o rito sumaríssimo. Os juizados especiais têm competência para as causas de menor complexidade.
A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas, sim, à prova necessária à instrução e julgamento do feito.
Nesse viés, pontuou ser desnecessária outra prova pericial, sendo a controvérsia dirimida a partir da análise dos documentos constantes no processo, situação que atrai a competência dos Juizados Especiais.
Assim, REJEITO a preliminar deduzida e, de consequência, RECONHEÇO a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar a presente ação, dada a ausência de complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão ora posta.
DA PRESCRIÇÃO A Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque) estabelece em seu artigo 59 que: "A ação de execução do cheque prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação." Por sua vez, o artigo 33 da mesma lei determina que "O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, se emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, se emitido em outro lugar do País ou no exterior." No entanto, a presente demanda não se trata de execução de cheque, mas sim de ação de cobrança, a qual possui natureza jurídica diversa e se submete a prazos prescricionais distintos.
Nota-se que a requerida não nega a ocorrência do empréstimo, restando, portanto, devidamente apontada a causa debendi.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, e em consonância com o disposto no Código Civil, o cheque, após perder sua força executiva, consubstancia-se em um título de crédito impróprio, apto a embasar uma ação de cobrança pelo rito comum, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Nesse sentido, o referido dispositivo legal é claro ao prever que "Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;".
O cheque, mesmo após a perda da força executiva, permanece como um documento particular que comprova a existência de uma dívida líquida e certa.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE PRESCRITO.
CAUSA DEBENDI INCONTROVERSA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AGIOTAGEM.
AUSÊNCIA DE PROVA.
PENA DE CONFESSO.
INAPLICABILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação civil objetivando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de cobrança formulado pelo ora apelado II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o pedido deve ser julgado improcedente ante a ausência de indicação da causa debendi; (ii) ocorrida a prescrição; (iii) houve prática de agiotagem; (iv) deve ser aplicada a pena de confesso ao autor por não ter comparecido à audiência de instrução e julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Declinada na inicial a causa que originou a emissão do cheque, a qual, inclusive, restou incontroversa nos autos mediante confissão do próprio apelante, não há falar em improcedência do pedido por ausência de indicação da causa debendi. 4.
A pretensão de cobrança da dívida líquida expressa em cheque, decorrente do negócio subjacente, prescreve em cinco anos (art. 206, §5º, I, CCB). 5.
O ônus da prova de que o cheque executado tem como causa subjacente negócio ilícito, atinente à prática de agiotagem, compete ao devedor. 6.
Não se desincumbindo o devedor do seu ônus conforme exegese do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, inviável acolher a alegação de ocorrência de agiotagem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §3º, inciso VIII; art. 206, §5º, inciso I; CPC, art. 385, §1º. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.530492-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2025, publicação da súmula em 12/02/2025) Considerando a data de emissão do cheque, e que o prazo prescricional para a ação de cobrança é de 5 (cinco) anos a contar do dia seguinte ao vencimento ou, na ausência deste, da emissão do título, é evidente que a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição.
Portanto, REJEITO a preliminar.
DO MÉRITO DA ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Consoante regra da distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a comprovação de fatos constitutivos de seu direito e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
A defesa da requerida sustentou a prática de agiotagem, o que levou à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 3º da Medida Provisória n. 2.172-32, para que o requerente demonstrasse a licitude do negócio.
Este dispositivo legal estabelece que: Art. 3o Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação.
A interpretação teleológica do referido artigo revela a intenção do legislador de mitigar a assimetria informacional e de poder inerente às relações que potencialmente envolvem a prática de usura.
A agiotagem, enquanto atividade ilícita de concessão de empréstimos com cobrança de juros excessivos, frequentemente se desenvolve em contextos de informalidade e vulnerabilidade da parte mutuária, dificultando a esta a produção de prova negativa de um fato (a licitude).
Portanto, a norma legal desloca a incumbência probatória para o suposto credor, que detém melhores condições de demonstrar a origem lícita do capital emprestado, a regularidade das taxas de juros pactuadas e a conformidade do negócio jurídico com os ditames legais e éticos.
Por outro lado, é fundamental ressaltar que o reconhecimento da prática de agiotagem demanda prova robusta e inequívoca por parte daquele que a alega, conforme pacificado na jurisprudência.
A simples alegação, por si só, não é suficiente para caracterizar a ilicitude do negócio.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
DECLINAÇÃO DA CAUSA DEBENDI.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
PRESCINDIBILIDADE.
AGIOTAGEM.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O reconhecimento da prática de agiotagem demanda prova robusta por parte daquele que alega, não podendo ser presumida ou admitida com base em meros indícios, sendo que a prova nesse sentido deve ser forte o suficiente para elidir a força advinda do título. 2.
A Nota Promissória atende aos requisitos próprios do artigo 784 do Código de Processo Civil, independentemente da explicitação da causa debendi. Nesse ponto, a inversão do ônus da prova autorizada no artigo 3° da Medida Provisória n°2172-32/01, só é possível quando a suposta vítima de agiotagem traz aos autos elementos mínimos de convicção à existência dessa prática. 3. O apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o pagamento de parte da dívida (juros mensais), ou a existência de agiotagem; ou seja, as alegações recursais não têm o condão de afastar a presunção de higidez da cártula juntada na inicial da ação executória. 4.
Apelação conhecida e não provida. 1 (TJTO , Apelação Cível, 0003393-51.2020.8.27.2734, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 29/03/2023, juntado aos autos 30/03/2023 20:40:15) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS PROMISSÓRIAS. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
VALIDADE DOS TÍTULOS.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA PRÁTICA ILÍCITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME [...] 8.
A prática de agiotagem, quando comprovada, não implica automaticamente a nulidade da dívida, mas tão somente a redução de eventual excesso, mediante expurgo dos encargos abusivos, conforme entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 9.
No caso concreto, além da ausência de prova robusta da agiotagem, não há comprovação de pagamento parcial das obrigações, restando hígida a condenação imposta na sentença recorrida. [...] (TJTO , Apelação Cível, 0000332-37.2014.8.27.2721, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 23/06/2025 12:57:37) No caso em análise, embora o requerente tenha tido o ônus invertido para comprovar a licitude da operação, os indícios apresentados pela requerida para configurar a agiotagem não se mostraram robustos o suficiente para desconstituir a presunção de boa-fé que rege as relações comerciais.
A rasura no cheque, embora exista, por si só, não comprova a agiotagem, sendo um vício do título que poderia ser objeto de outra discussão, mas não a causa direta da alegação de usura.
Não há nos autos elementos que confirmem a alegada habitualidade da prática de agiotagem pelo autor ou a cobrança de juros em patamar abusivo para esta transação específica.
As conversas de WhatsApp demonstram uma relação de cobrança contínua e um reconhecimento do débito, sem que este, nas mensagens, questione a legalidade dos juros ou mencione a prática de agiotagem, o que enfraquece a alegação de que a dívida decorria de tal prática ilícita.
Dessa forma, e considerando que o reconhecimento da agiotagem exige prova categórica da parte que alega, e esta não foi produzida de forma suficiente para afastar a presunção de legalidade do negócio subjacente ao cheque, de modo que afasto a alegação de agiotagem.
DA ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL A requerida alegou ter realizado pagamentos parciais no valor de R$ 12.929,00, apresentando comprovantes de PIX.
Contudo, o requerente contestou veementemente essa quitação, aduzindo que tais pagamentos se referiam a dívidas pretéritas, de um relacionamento anterior.
Neste ponto, é crucial observar que os comprovantes de pagamento foram feitos por JOÃO NILSON ALVES BORGES, e não pela requerida GILDASIA PEREIRA DA COSTA BORGES, cujo nome consta no cheque e no polo passivo da ação.
Embora possa existir uma relação conjugal, para fins de prova de quitação de uma dívida específica representada por um cheque emitido por Gildasia, os pagamentos feitos por terceiro deveriam estar inequivocamente vinculados a esta dívida.
Além disso, a análise das conversas de WhatsApp apresentadas pelo requerente corrobora sua versão dos fatos, uma vez que, apesar das cobranças explícitas sobre o valor total do cheque e os atrasos, JOÃO NILSON ALVES BORGES em nenhum momento menciona ou alega a realização desses pagamentos como forma de quitação parcial desta dívida em específico.
Se os pagamentos se referissem a este débito, seria natural que o devedor os mencionasse em sua defesa contra a cobrança integral.
A alegação da requerida de que os pagamentos são desta dívida, sem a prova de que os PIXs de JOÃO NILSON se referiam especificamente ao empréstimo que deu origem ao cheque de Gildasia, em face do silêncio nas conversas, enfraquece a tese da quitação parcial.
Assim, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja, a quitação parcial da dívida em questão, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Os pagamentos apresentados não foram devidamente vinculados ao débito do cheque que embasa esta ação.
DO VALOR DEVIDO Tendo sido afastadas as preliminares e as teses de agiotagem e de quitação parcial específica da dívida, prevalece a pretensão inicial do requerente quanto ao valor do cheque e sua atualização.
O cheque, mesmo prescrito para execução, serve como prova da dívida.
A atualização monetária e os juros de mora são devidos a partir do vencimento da obrigação, conforme o art. 389 do Código Civil.
O cálculo apresentado pelo requerente na inicial (R$ 17.588,68 atualizado até 24/07/2024) não foi devidamente impugnado em seus critérios, prevalecendo-se, portanto.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO O pedido de devolução em dobro, previsto no art. 940 do Código Civil, exige a comprovação inequívoca da má-fé do credor ao demandar por dívida já paga ou em valor excessivo.
No presente caso, embora houvesse controvérsia sobre a quitação e a origem da dívida, não restou demonstrado que o requerente agiu com dolo ou má-fé ao cobrar o valor que entendia devido.
A divergência interpretativa sobre os pagamentos anteriores e a ausência de prova robusta da agiotagem afastam a presunção de má-fé necessária para a aplicação da penalidade do artigo 940 do CC.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JANARY DA SILVA BARROS na ação de cobrança proposta em face de GILDASIA PEREIRA DA COSTA BORGES para a condenar ao pagamento da quantia de R$ 17.588,68 (dezessete mil quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de 24/07/2024 e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida, nos termos do art. 389 e 405 do Código Civil.
Ainda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto de devolução em dobro, por ausência de comprovação de má-fé do requerente, nos termos do art. 940 do Código Civil.
Sem custas e honorários face ao art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 11:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
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13/05/2025 17:58
Conclusão para julgamento
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13/05/2025 14:20
Despacho - Mero expediente
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05/02/2025 12:38
Conclusão para despacho
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04/02/2025 18:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/12/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:36
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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09/12/2024 17:23
Conclusão para julgamento
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09/12/2024 17:15
Despacho - Mero expediente
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12/09/2024 13:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> TOARI2ECRV
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12/09/2024 13:25
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 12/09/2024 13:00. Refer. Evento 5
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12/09/2024 12:39
Protocolizada Petição
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12/09/2024 12:25
Protocolizada Petição
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11/09/2024 13:57
Juntada - Informações
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06/09/2024 14:04
Conclusão para despacho
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06/09/2024 13:39
Protocolizada Petição
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03/09/2024 15:10
Remessa para o CEJUSC - TOARI2ECRV -> TOARICEJUSC
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14/08/2024 14:38
Protocolizada Petição
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06/08/2024 14:04
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2024 16:34
Juntada - Outros documentos
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05/08/2024 14:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2024 14:23
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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02/08/2024 16:36
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/09/2024 13:00
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31/07/2024 09:29
Despacho - Mero expediente
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25/07/2024 13:09
Conclusão para despacho
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25/07/2024 13:09
Processo Corretamente Autuado
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25/07/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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