TJTO - 0000562-43.2023.8.27.2728
1ª instância - Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 06:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0000562-43.2023.8.27.2728/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPEDIMENTO DE ACESSO À GARAGEM DO IMÓVEL.
PRESCRIÇÃO E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADAS.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. ÔNUS DO CUSTEIO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível que julgou procedente a demanda para determinar a remoção de poste de energia elétrica que obstrui a garagem do imóvel do autor, às expensas da concessionária, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de multa, afastando qualquer encargo financeiro ao consumidor.
A recorrente sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e a incompetência do Juizado Especial por suposta necessidade de prova pericial complexa.
No mérito, defende que o custeio da remoção do poste seria de responsabilidade do consumidor, com fundamento na Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se há prescrição da pretensão autoral; (ii) saber se há incompetência do Juizado Especial Cível em razão da alegada complexidade da demanda; (iii) saber se é responsabilidade da concessionária realizar, às suas expensas, a remoção do poste que obstrui a garagem do imóvel do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de prescrição não merece acolhimento.
Trata-se de obrigação de trato sucessivo, uma vez que o poste permanece instalado de forma que impede o pleno exercício do direito de propriedade, não havendo falar em fluência de prazo prescricional, conforme dispõe o art. 206 do CC. 4.
A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível também deve ser afastada, pois a demanda não exige produção de prova técnica complexa.
A prova documental constante nos autos, especialmente fotografias e croquis, é suficiente para o deslinde da controvérsia.
Aplica-se, ainda, o art. 35 da Lei nº 9.099/1995, que permite a realização de perícia simplificada. 5.
No mérito, a relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária, conforme art. 14 do CDC. 6.
Restou comprovado que o poste foi instalado de maneira que impede o acesso à garagem do imóvel, configurando violação ao direito de propriedade protegido pelo art. 5º, XXII e XXIII, da CF/1988 e pelo art. 1.228 do CC. 7.
A Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, especialmente em seu art. 623, inciso XIV, não se aplica de forma irrestrita.
A interpretação deve ser feita à luz dos princípios da função social da propriedade, da razoabilidade e da boa-fé objetiva, não podendo o consumidor ser onerado quando há efetiva restrição ao uso regular de seu imóvel. 8.
A jurisprudência confirma esse entendimento: “TJRS, AC *00.***.*86-39/RS, Rel.
Des.
Alexandre Mussoi Moreira, Quarta Câmara Cível, j. 29/09/2021.” IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso inominado não provido.
Tese de julgamento: “1.
A pretensão de remoção de poste de energia elétrica que impede o acesso à garagem constitui obrigação de trato sucessivo, não estando sujeita à prescrição. 2.
A demanda não exige perícia técnica complexa, sendo suficiente a prova documental, não havendo incompetência do Juizado Especial Cível. 3.
Compete à concessionária de energia elétrica custear a remoção do poste instalado de forma a obstruir o acesso à garagem, por configurar restrição ao direito de propriedade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII e XXIII; CC, arts. 206 e 1.228; CDC, arts. 2º, 3º e 14; Lei nº 9.099/1995, art. 35; Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 623, XIV.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, AC *00.***.*86-39/RS, Rel.
Des.
Alexandre Mussoi Moreira, Quarta Câmara Cível, j. 29/09/2021.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo-se integralmente a sentença que determinou a remoção do poste, às expensas da concessionária ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, no prazo fixado na origem.
O Recorrente arcará com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados à razão de R$ 1.000,00 (mil reais), ante o valor da causa, a teor do art. 85, §8º do CPC, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de junho de 2025. -
30/06/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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30/06/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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27/06/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 18:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 23:03
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 17:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 15
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24/04/2025 12:56
Conclusão para despacho
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24/04/2025 12:56
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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23/04/2025 20:06
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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23/04/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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17/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5672127, Subguia 84245 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 368,00
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11/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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10/03/2025 17:21
Protocolizada Petição
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06/03/2025 16:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5672127, Subguia 5483660
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06/03/2025 16:06
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Guia 5672127 - R$ 368,00
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20/02/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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17/02/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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17/02/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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17/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 56 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 17/02/2025 13:06:27)
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17/02/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 55 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 17/02/2025 13:06:27)
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14/02/2025 19:56
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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20/01/2025 13:51
Conclusão para despacho
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04/12/2024 15:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 50
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24/11/2024 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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21/11/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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11/11/2024 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/11/2024 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/10/2024 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/10/2024 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/10/2024 09:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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21/03/2024 14:52
Conclusão para julgamento
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21/03/2024 14:50
Audiência - de Instrução - realizada - Local Sala de Audiências do Fórum de Novo Acordo - 20/03/2024 14:00. Refer. Evento 23
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20/03/2024 10:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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15/03/2024 15:31
Protocolizada Petição
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28/02/2024 14:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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27/02/2024 16:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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21/02/2024 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/02/2024 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/02/2024 15:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: GUSTAVO HENRIQUE LEITE DIAS (por substituição em 14/02/2024 17:23:48)
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14/02/2024 15:13
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
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14/02/2024 15:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: GUSTAVO HENRIQUE LEITE DIAS (por substituição em 14/02/2024 17:23:48)
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14/02/2024 15:13
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
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14/02/2024 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/02/2024 14:49
Lavrada Certidão
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13/02/2024 17:45
Juntada - Informações
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26/10/2023 11:26
Protocolizada Petição
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28/09/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/09/2023 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/09/2023 19:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/09/2023 19:35
Audiência - de Instrução - designada - Local Sala de Audiências do Fórum de Novo Acordo - 20/03/2024 14:00
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20/09/2023 19:48
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Força maior
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10/08/2023 15:53
Conclusão para despacho
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09/08/2023 13:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOVCEJUSC -> TONOV1ECIV
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09/08/2023 13:35
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CONCILIAÇÃO CEJUSC - 09/08/2023 12:30. Refer. Evento 7
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09/08/2023 09:06
Protocolizada Petição
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08/08/2023 23:01
Juntada - Certidão
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04/08/2023 18:05
Protocolizada Petição
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03/08/2023 13:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOV1ECIV -> TONOVCEJUSC
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31/07/2023 18:30
Protocolizada Petição
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13/07/2023 13:43
Lavrada Certidão
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19/05/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/05/2023 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2023 20:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/05/2023 07:47
Protocolizada Petição
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08/05/2023 13:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOVCEJUSC -> TONOV1ECIV
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08/05/2023 13:41
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO CEJUSC - 09/08/2023 12:30
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06/05/2023 10:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOV1ECIV -> TONOVCEJUSC
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05/05/2023 17:14
Despacho - Mero expediente
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18/04/2023 13:17
Conclusão para despacho
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18/04/2023 13:11
Lavrada Certidão
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18/04/2023 13:10
Processo Corretamente Autuado
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17/04/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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