TJTO - 0005765-67.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/07/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 08:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 06:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0005765-67.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE VIANA LIMA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): JOSÉ MARQUES DE RIBAMAR NETO (OAB TO005601)ADVOGADO(A): JOSE AIRTON DE SOUZA JUNIOR (OAB TO011343) EMENTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL NOTURNO.
COISA JULGADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Gurupi, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão da coisa julgada, e aplicou multa de nove por cento sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé.
Na origem, a parte autora, policial penal, ajuizou ação de cobrança visando ao pagamento de adicional noturno, relativo ao período de 2020 a 2021, sob o argumento de que laborou em horário noturno sem a devida contraprestação.
O juízo singular reconheceu que já havia trânsito em julgado nos autos nº 0027133-53.2020.8.27.2729, que tratou dos mesmos fatos, partes e pedidos.
A parte recorrente sustentou inexistência de identidade entre as demandas, bem como a ausência de má-fé, e pugnou pela exclusão da multa e pela procedência do pedido.
O recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há coisa julgada a justificar a extinção do feito sem resolução de mérito; (ii) saber se é cabível a multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A coisa julgada material está prevista no art. 502 do CPC e se verifica quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido, situação verificada no caso, haja vista que a demanda anterior, transitada em julgado, tratou expressamente do adicional noturno referente ao mesmo período e vínculo funcional.
Aplicável também o disposto no art. 508 do CPC, segundo o qual se consideram deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que poderiam ter sido opostas no processo anterior. 4.
Restando comprovada a repetição da demanda já decidida por sentença transitada em julgado, correta a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, III, do CPC, que se configura quando a parte litiga contra texto expresso de lei ou fato incontroverso.
A multa fixada em nove por cento do valor atualizado da causa revela-se proporcional, em conformidade com o art. 81 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso inominado não provido.
Tese de julgamento: “1.
Configura coisa julgada a propositura de nova demanda com as mesmas partes, causa de pedir e pedido já decididos por sentença transitada em julgado. 2.
Incide multa por litigância de má-fé aquele que ajuíza demanda com objeto já apreciado em decisão transitada em julgado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 80, III, 81, 85, §8º, 98, §3º, 485, V, 502, 508; Lei nº 9.099/1995, art. 54, parágrafo único.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para manter integralmente a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, bem como a multa por litigância de má-fé, fixada em 9% sobre o valor atualizado da causa.
O Recorrente arcará com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados à razão de R$ 1.000,00 (mil reais), ante o valor da causa, a teor do art. 85, §8º do CPC.
Suspensa a exigibilidade da cobrança, ante a concessão de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º do CPC c/c com o art. 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de junho de 2025. -
27/06/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 18:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 23:03
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 17:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 41
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15/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/05/2025 12:31
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 10:17
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/04/2025 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2025 16:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 35
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07/02/2025 16:27
Conclusão para despacho
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07/02/2025 16:27
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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07/02/2025 15:46
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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04/02/2025 13:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/12/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 21:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/12/2024 13:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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13/11/2024 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/11/2024 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/11/2024 16:10
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/10/2024 15:27
Conclusão para julgamento
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11/10/2024 21:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/10/2024 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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17/09/2024 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/09/2024 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/09/2024 13:10
Despacho - Mero expediente
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13/08/2024 13:03
Conclusão para despacho
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24/07/2024 11:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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03/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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23/06/2024 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2024 12:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2024 13:39
Despacho - Determinação de Citação
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12/06/2024 17:29
Conclusão para despacho
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12/06/2024 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2024 22:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2024 13:37
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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06/05/2024 16:54
Processo Corretamente Autuado
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06/05/2024 16:53
Conclusão para despacho
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06/05/2024 16:53
Processo Corretamente Autuado
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06/05/2024 16:48
Protocolizada Petição
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06/05/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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