TJTO - 0025160-87.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:51
Baixa Definitiva
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21/07/2025 14:49
Trânsito em Julgado
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19/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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04/07/2025 08:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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04/07/2025 08:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/07/2025 07:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/07/2025 07:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0025160-87.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ANGELICA BEZERRA LOURENCOADVOGADO(A): LUCIANO LUCAS SILVEIRA (OAB TO013531)AUTOR: EDIVALDO BENTO DA LUZADVOGADO(A): LUCIANO LUCAS SILVEIRA (OAB TO013531) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Versam os autos sobre Ação de Alteração Consensual de Regime de Bens no Casamento/da Comunhão Parcial de Bens para Separação Total.
Nesse norte, nota-se a inadmissibilidade do rito da Lei n. 9.099/95, pois a ação versa sobre direito de família devendo a parte, para perseguir o invocado direito, direcionar seu pedido à vara de família e sucessões, a teor do que dispõe o art. 41, inc.
IV, da Lei Complementar nº 10/96 (Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins): “Art. 41.
Compete ao juiz de direito ou ao seu substituto: (...) IV - no Juízo de Família e Sucessões, processar e julgar as causas cíveis de jurisdição contenciosa ou voluntária que versarem sobre questões subordinadas aos direitos de família e de sucessões e as relativas à capacidade de pessoas, ressalvada a competência dos Juizado Especial da Infância e da Juventude;” Em sede de Juizado Especial prevalece o entendimento de que não cabe a remessa dos autos ao juízo competente, mas sim a pronta extinção, permitindo à parte que dirija sua pretensão adequando-a ao rito do juízo comum.
No mais, as condições da ação deverão ser analisadas pelo órgão competente.
Isto exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC c/c art. 51, inc.
II, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa eletrônica processual.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
Rubem Ribeiro de Carvalho Juiz de Direito em substituição -
27/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:07
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/06/2025 16:42
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/06/2025 14:40
Conclusão para despacho
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11/06/2025 14:37
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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08/06/2025 19:15
Protocolizada Petição
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08/06/2025 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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