TJTO - 5001571-84.2002.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001571-84.2002.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001571-84.2002.8.27.2729/TO APELANTE: ENEDINA GOMES PEREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): RAYZA EDUARDA LEITE MARINHO (OAB TO010300)APELADO: ESPOLIO DE JANUARIO MARTINS DE SOUSA (RÉU)ADVOGADO(A): RAYZA EDUARDA LEITE MARINHO (OAB TO010300) DECISÃO Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelo ESTADO DO TOCANTINS e por ENEDINA GOMES PEREIRA e OUTROS, nos autos da ação de desapropriação por utilidade pública n. 5001571-84.2002.8.27.2729.
A ação foi ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS com o objetivo de promover a desapropriação de imóvel situado no loteamento Ribeirão Água Fria, com registros de imóveis n. 4.997 e n. 4.998, pertencente ao espólio de Januário Martins de Sousa, visando à implantação da capital do Estado.
A sentença foi julgada parcialmente procedente (evento 223 dos autos originários) para: (1) decretar a desapropriação da área de 21,90 ha (vinte e um hectares e noventa ares) noticiada na inicial, para fins de utilidade pública, mediante o pagamento da importância de R$ 108.707,87 (cento e oito mil setecentos e sete reais e oitenta e sete centavos), a título de justa indenização; (2) declarar a perda superveniente do interesse de agir quanto à área de 143 ha (cento e quarenta e três hectares), com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil; (3) condenar o ente expropriante ao pagamento de custas e despesas processuais e finais, além de honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre o preço ofertado e a indenização ora arbitrada.
Irresignado, o ESTADO DO TOCANTINS interpôs apelação (evento 248 dos autos originários), sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada quanto ao termo final dos juros compensatórios.
Alega que o laudo pericial atestou que a área expropriada encontra-se atualmente submersa, motivo pelo qual não teria havido proveito econômico da posse pelo Estado.
Defende que os juros compensatórios devem cessar a partir do momento em que a área perdeu a possibilidade de uso, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41.
Por sua vez, ENEDINA GOMES PEREIRA e outros também interpuseram apelação (evento 247 dos autos originários), pleiteando a complementação da indenização com base na diferença entre o valor originalmente depositado (NCz$ 10.761,50) e o valor apurado no laudo pericial (NCr$ 75.504,00), referente à época da imissão na posse (junho de 1989).
Sustentam que a sentença não observou integralmente o valor da justa indenização e a necessária atualização monetária.
Requerem, ainda, a adequação do termo inicial dos juros moratórios e a observância da jurisprudência pacífica do STJ quanto à correção monetária em ações expropriatórias.
A parte requerida requereu a remessa do recurso interposto no evento 247 ao Tribunal de Justiça, após contrarrazões do Estado.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Tocantins no evento 259 dos autos originários. É o relatório.
DECIDO.
Observo que os advogados Thiago Sulino de Castro e Rafael Sulino de Castro, que representaram a parte requerida na ação de desapropriação de utilidade pública de origem, constam como investigados na Operação Maximus, deflagrada pela Polícia Federal em 23 de agosto de 2024, na qual esta magistrada também se encontra sob investigação. É importante frisar que, naquela ocasião, esta magistrada não foi afastada do cargo de Desembargadora ou mesmo de Presidente deste egrégio Tribunal de Justiça, que ocupava àquela época.
Ademais, conforme amplamente noticiado pela mídia regional e nacional1, em relatório constante do Inquérito Policial (INQ) n. 1.668/DF (rel.
Min.
Mauro Campbell), o Delegado da Polícia Federal Daniel César do Vale concluiu não haver evidências de crimes supostamente praticados por esta magistrada e pela Desembargadora Ângela Maria Prudente.
No entanto, por ter sido extremamente aviltada e afrontada no exercício da judicatura; por prudência institucional e como medida de proteção da confiança pública na imparcialidade da jurisdição, esta Desembargadora passou a declarar-se suspeita por motivo de foro íntimo para atuar nos processos em que figurem ou que tenham figurado, como advogados, os referidos investigados da citada operação policial.
Trata-se de atitude fundada na responsabilidade com a preservação da autoridade do Poder Judiciário, que deve pairar acima de disputas processuais e de interesses privados.
Ante o exposto, esta Desembargadora vem, com fundamento no art. 145, § 1º, do CPC, declarar-se suspeita por motivo de foro íntimo, para processar e julgar o presente feito.
Promova-se a redistribuição, na forma do art. 214 do RI-TJTO (Resolução n. 104/2018), com a compensação de praxe.
Cumpra-se. 1. https://clebertoledo.com.br/tocantins/operacao-maximus-pf-isenta-presidente-e-vice-do-tjto-mas-fala-de-elementos-indiciarios-de-autoria-deletiva-sobre-joao-rigo-e-helvecio-maia/. -
21/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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21/07/2025 17:48
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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07/05/2025 17:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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07/05/2025 15:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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25/03/2025 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/03/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/03/2025 14:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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11/03/2025 14:14
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/02/2025 16:25
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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03/02/2025 09:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 09:35
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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31/01/2025 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB09 para GAB08)
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31/01/2025 17:09
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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31/01/2025 12:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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31/01/2025 12:32
Decisão - Acolhimento de exceção - Impedimento ou Suspeição - Monocrático
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29/01/2025 13:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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