TJTO - 0025180-78.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:56
Conclusão para despacho
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07/07/2025 23:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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04/07/2025 08:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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04/07/2025 08:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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03/07/2025 07:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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03/07/2025 07:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 0025180-78.2025.8.27.2729/TO AUTOR: CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAISADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS (OAB TO009334)AUTOR: NATALIA DAFNE SANTOS MARINHO SOUSAADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS (OAB TO009334)AUTOR: CAETANO JOSE MARINHO RODRIGUES MORAISADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS (OAB TO009334) DESPACHO/DECISÃO O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos processuais válidos que assegurem a regularidade processual.
Assim, analisando a procuração eletrônica apresentada pela parte autora, consta assinatura eletrônica, que utiliza assinatura digital em desconformidade com a lei que estabelece regras para o processo eletrônico.
Neste sentido a Lei n.º 11.419/2006, dispõe em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, que se considera assinatura digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.
Por sua vez, a lei que especifica as modalidades de assinatura e certificação digital é a Lei n.º 14.063/2020.
Referida norma estabelece, em seu capítulo II, quatro modalidades: autenticação, assinatura eletrônica, certificado digital e certificado digital ICP Brasil.
Assim o faz no capítulo que trata das Interações Com Entes Públicos.
Em face de tal norma, poder-se-ia concluir que as quatro formas seriam válidas para o processo judicial eletrônico.
Todavia, esta não é a definição da lei, dado que em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, há ressalva expressa estabelecendo que o referido capítulo não se aplica aos processos judiciais.
Portanto, o uso das modalidades previstas naquela norma, deve ser aplicado em consonância com a Lei n.º 11.419/2006, cuja norma dispõe que a assinatura digital para o processo eletrônico é aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, de modo a permitir, quando necessário, uma eventual perícia, que demonstre a vinculação da assinatura eletrônica, à pessoa identificada.
Isto requer o uso da infraestrutura das chaves públicas Brasileiras – ICP Brasil, pois, nesta modalidade de certificado, sua elaboração requer a presença física do usuário, devidamente comprovada sua identidade, revelando-se assim, uma assinatura eletrônica qualificada, conforme requerido pela Lei nº 11.419/2006.
Assim a procuração apresentada no presente processo, contém assinatura digital, cuja autenticidade não pode ser aferida por meio idôneo, pelo que reputo o documento como formalmente irregular e, por conseguinte, inapto a comprovar a regular representação processual da parte.
Ressalto, ainda, que, é plenamente admissível, conforme o disposto no caput do art. 105 do Código de Processo Civil, que a parte comprove a outorga de mandato judicial mediante a apresentação de cópia digitalizada de instrumento de procuração regularmente confeccionado.
Contudo, importante esclarecer também, que não se pode atribuir validade jurídica ao instrumento de procuração que contenha apenas a imagem escaneada ou digitalizada da assinatura do outorgante, sem certificação digital ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade, como a aposição da assinatura no documento pelo próprio assinante.
Do contrário, procedimento cria um documento híbrido, que não possui as características de um documento nato-digital nem de um documento físico validamente reproduzido, o que inviabilizaria a aferição de sua integridade e do contexto em que foi produzido.
Nessas hipóteses, resta comprometida a certeza quanto à autenticidade do instrumento de mandato judicial, e consequentemente o reconhecimento da regular representação processual, um dos pressupostos processuais, cujos vícios devem ser sanados para evitar a nulidade dos atos processuais, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo processual ou em qualquer grau de jurisdição.
A representação processual adequada é, portanto, um requisito indispensável para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua ausência ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulatória das partes envolvidas.
Diante de todo o exposto, nos termos anteriormente delineados, considero irregular o instrumento de mandato judicial particular apresentado em formato eletrônico, cuja assinatura digital não permite a verificação de sua autenticidade por meio seguro e idôneo.
Nestes termos, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar procuração assinada de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c Art. 2º, parágrafo único da Lei n. 14.063/2020 c/c Art.149, inciso XXX, do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota Técnica nº 16 - Presidência /NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL de Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - subsídios para o enfrentamento na perspectiva da microgestão, produzido pela CGJUS/TO (gestão 2025-2027) e pela Juíza de Direito Mônica Silveira Vieira, do TJMG, em cooperação judiciária. Além disso, denota-se dos autos que compõe o pólo ativo CAETANO JOSE MARINHO RODRIGUES MORAIS, menor de idade.
Considerando que os Juizados Especiais não comportam em quaisquer pólos da demanda a presença de menor incapaz, na forma do art. 8º da Lei 9.099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Ainda, a tentativa dos pais representarem os menores esbarra na pessoalidade exigida aos litigantes nos Juizado Especial Cível, ou seja, é incabível a representação da pessoa física por procurador, mesmo que dotado de poderes especiais, haja vista a obrigação legal de comparecimento pessoal aos atos do processo, a exemplo das audiências designadas.
Nesse sentido o art. 9º, caput e §4º, da Lei 9.099/95:“Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.[...]§ 4º - O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.” (grifo nosso).
A impossibilidade de representação autoral é evidenciada ainda pelo art. 51, inc.
I, que determina a extinção do feito quando o autor não comparecer na audiência.
Ante o exposto, intime-se os autores para que se manifestem, em igual prazo, acerca do prosseguimento do feito neste Juizado com relação ao autor CAETANO JOSE MARINHO RODRIGUES MORAIS ou requererem o que entender de direito.
Promova-se a retificação da capa do processo, alterando a classe da ação para procedimento do juizado especial cível. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
27/06/2025 17:37
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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27/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:04
Despacho - Mero expediente
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11/06/2025 14:56
Conclusão para despacho
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09/06/2025 23:22
Protocolizada Petição
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09/06/2025 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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