TJTO - 0011160-54.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011160-54.2025.8.27.2706/TO AUTOR: RITA FONSECA MARINHO SILVAADVOGADO(A): NELZIRÉE VENÂNCIO DA FONSÊCA (OAB TO00467B)AUTOR: WALMIR SOARES DA SILVAADVOGADO(A): NELZIRÉE VENÂNCIO DA FONSÊCA (OAB TO00467B) SENTENÇA Cuida-se de ação movida por RITA FONSECA MARINHO SILVAe WALMIR SOARES DA SILVA em face de SARIZA PORPHIRIO DE ALMEIDA SILVA.
Apesar da ação ter sido nominada como "reivindicatória", a pretensão autoral também diz respeito à prestação de contas.
No evento 15, determinei emenda à inicial para esclarecimento acerca da pretensão no mérito, com adequação da peça inicial e dos respectivos pedidos e readequação do valor da causa.
A parte autora atendeu a intimação por meio da manifestação do evento 21, por meio da qual pleiteou a suspensão do processo com fundamento no artigo 313, inciso V, a, CPC. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
No caso dos autos, a parte autora deixou de adequar e delimitar seus pedidos para tornarem-se compatíveis, apesar de oportunizado (evento 15). É importante reforçar que a formulação de pedidos confusos e incompatíveis torna inepta a petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Assim, observa-se que a petição inicial e sua emenda não preenchem os requisitos legais de validade, impossibilitando, assim, a sua correta compreensão, a ampla defesa do réu e a própria prestação jurisdicional, em razão de formulação de pedidos confusos e incompatíveis.
Outrossim, o pedido de suspensão do processo formulado no evento 21 está descoberto de qualquer fundamento, porquanto a parte autora sequer aponta qual o outro processo que está em tramitação que este dependeria do julgamento dele (artigo 313, inciso V, a, CPC).
Assim, diante da narrativa de pedidos confusos, sem a realização de emenda oportunizada, não há outra medida senão a extinção do feito, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, indefiro a petição inicial por inépcia e, em consequência, extingo o presente feito sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigos 321 e 330, inciso I e IV, e 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e taxa judiciária, acaso existentes.
Sem honorários advocatícios diante da ausência de triangularização da relação processual.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto nos artigos 73 e seguintes do Provimento nº 2/2023.
Intime-se.
Araguaína, 17 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
21/07/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 14:59
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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17/07/2025 10:09
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/07/2025 18:16
Conclusão para decisão
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02/07/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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20/06/2025 05:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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06/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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05/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:12
Decisão - Outras Decisões
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02/06/2025 17:26
Conclusão para decisão
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02/06/2025 16:06
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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02/06/2025 16:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RITA FONSECA MARINHO SILVA - Guia 5723955 - R$ 50,00
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02/06/2025 16:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RITA FONSECA MARINHO SILVA - Guia 5723954 - R$ 142,00
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30/05/2025 17:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/05/2025 17:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/05/2025 16:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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30/05/2025 16:51
Processo Corretamente Autuado
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29/05/2025 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAMJ para TOARA1ECIVJ)
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29/05/2025 15:21
Decisão - Declaração - Incompetência
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22/05/2025 17:18
Conclusão para despacho
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22/05/2025 17:18
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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22/05/2025 15:18
Processo Corretamente Autuado
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21/05/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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