TJTO - 0011160-54.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 43
-
28/08/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
27/08/2025 11:19
Protocolizada Petição
-
20/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
20/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
20/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
19/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
19/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
19/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0011160-54.2025.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: RITA FONSECA MARINHO SILVAADVOGADO(A): NELZIRÉE VENÂNCIO DA FONSÊCA (OAB TO00467B)AUTOR: WALMIR SOARES DA SILVAADVOGADO(A): NELZIRÉE VENÂNCIO DA FONSÊCA (OAB TO00467B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 32 - 18/08/2025 - Baixa DefinitivaEvento 31 - 18/08/2025 - Trânsito em Julgado -
18/08/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
18/08/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
18/08/2025 17:39
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPENORTECI
-
18/08/2025 17:39
Juntada - Certidão - WALMIR SOARES DA SILVA
-
18/08/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 17/09/2025. Parte WALMIR SOARES DA SILVA, Guia 5779002, Subguia 5536198. Fase de Conhecimento
-
18/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 17:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - WALMIR SOARES DA SILVA - Guia 5779002 - R$ 222,50 - Fase de Conhecimento
-
18/08/2025 17:39
Juntada - Certidão - RITA FONSECA MARINHO SILVA
-
18/08/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 17/09/2025. Parte RITA FONSECA MARINHO SILVA, Guia 5779002, Subguia 5536198. Fase de Conhecimento
-
18/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 17:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - RITA FONSECA MARINHO SILVA - Guia 5779002 - R$ 222,50 - Fase de Conhecimento
-
18/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
18/08/2025 14:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/08/2025 14:27
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
-
18/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 14:26
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 14:26
Trânsito em Julgado
-
14/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
13/08/2025 22:50
Protocolizada Petição
-
23/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
22/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011160-54.2025.8.27.2706/TO AUTOR: RITA FONSECA MARINHO SILVAADVOGADO(A): NELZIRÉE VENÂNCIO DA FONSÊCA (OAB TO00467B)AUTOR: WALMIR SOARES DA SILVAADVOGADO(A): NELZIRÉE VENÂNCIO DA FONSÊCA (OAB TO00467B) SENTENÇA Cuida-se de ação movida por RITA FONSECA MARINHO SILVAe WALMIR SOARES DA SILVA em face de SARIZA PORPHIRIO DE ALMEIDA SILVA.
Apesar da ação ter sido nominada como "reivindicatória", a pretensão autoral também diz respeito à prestação de contas.
No evento 15, determinei emenda à inicial para esclarecimento acerca da pretensão no mérito, com adequação da peça inicial e dos respectivos pedidos e readequação do valor da causa.
A parte autora atendeu a intimação por meio da manifestação do evento 21, por meio da qual pleiteou a suspensão do processo com fundamento no artigo 313, inciso V, a, CPC. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
No caso dos autos, a parte autora deixou de adequar e delimitar seus pedidos para tornarem-se compatíveis, apesar de oportunizado (evento 15). É importante reforçar que a formulação de pedidos confusos e incompatíveis torna inepta a petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Assim, observa-se que a petição inicial e sua emenda não preenchem os requisitos legais de validade, impossibilitando, assim, a sua correta compreensão, a ampla defesa do réu e a própria prestação jurisdicional, em razão de formulação de pedidos confusos e incompatíveis.
Outrossim, o pedido de suspensão do processo formulado no evento 21 está descoberto de qualquer fundamento, porquanto a parte autora sequer aponta qual o outro processo que está em tramitação que este dependeria do julgamento dele (artigo 313, inciso V, a, CPC).
Assim, diante da narrativa de pedidos confusos, sem a realização de emenda oportunizada, não há outra medida senão a extinção do feito, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, indefiro a petição inicial por inépcia e, em consequência, extingo o presente feito sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigos 321 e 330, inciso I e IV, e 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e taxa judiciária, acaso existentes.
Sem honorários advocatícios diante da ausência de triangularização da relação processual.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto nos artigos 73 e seguintes do Provimento nº 2/2023.
Intime-se.
Araguaína, 17 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
21/07/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/07/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/07/2025 14:59
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
-
17/07/2025 10:09
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
03/07/2025 18:16
Conclusão para decisão
-
02/07/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
20/06/2025 05:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
06/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
05/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 12:12
Decisão - Outras Decisões
-
02/06/2025 17:26
Conclusão para decisão
-
02/06/2025 16:06
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
02/06/2025 16:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RITA FONSECA MARINHO SILVA - Guia 5723955 - R$ 50,00
-
02/06/2025 16:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RITA FONSECA MARINHO SILVA - Guia 5723954 - R$ 142,00
-
30/05/2025 17:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/05/2025 17:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
30/05/2025 16:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
30/05/2025 16:51
Processo Corretamente Autuado
-
29/05/2025 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAMJ para TOARA1ECIVJ)
-
29/05/2025 15:21
Decisão - Declaração - Incompetência
-
22/05/2025 17:18
Conclusão para despacho
-
22/05/2025 17:18
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
22/05/2025 15:18
Processo Corretamente Autuado
-
21/05/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007250-81.2024.8.27.2729
Tasso Antonio Cavalcante Passos
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/02/2025 15:59
Processo nº 0009210-44.2024.8.27.2706
Jardenir Silva Luz
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/05/2024 16:14
Processo nº 0025700-38.2025.8.27.2729
Hely Rangel Noleto Campelo
Qista S.A. - Credito, Financiamento e In...
Advogado: Antonio Galvao do Amaral Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 14:31
Processo nº 0010590-68.2025.8.27.2706
Hidelgardo Sisnando da Conceicao
Expresso Guanabara LTDA
Advogado: Jefferson Miguel Martins da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2025 15:59
Processo nº 0018830-74.2025.8.27.2729
Claudio Coelho Lima
Montreal Produtos e Servicos Automotivos...
Advogado: Karolayne Cavalcante Brito
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/05/2025 15:58