TJTO - 0002821-37.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0002821-37.2025.8.27.2729/TO EXECUTADO: NORMA FERREIRA BATISTAADVOGADO(A): WEVERTON AYRES FERNANDES DA SILVA (OAB GO063551) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por NORMA FERREIRA BATISTA, qualificada, executada nestes autos, por intermédio do seu advogado constituido nos autos, visando o desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária sob o fundamento de ter efetuado acordo de parcelamento do débito.
Requer, portanto, o imediato desbloqueio.
Pois bem, o parcelamento do débito não tem o condão de desconstituir qualquer constrição quando realizado após a medida constritiva.
Neste mesmo sentido é o entendimento do nosso tribunal.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO.
PARCELAMENTO DE CRÉDITOS SUSPENDE A EXECUÇÃO, MAS NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA JÁ REALIZADA.
MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE VALORES VIA SISBAJUD EFETIVADA ANTES DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Ressalto que, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de Agravo de Instrumento.
Nesta ocasião, cabe à instância superior apenas dizer se estão presentes ou não os requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida na origem. 2.
In casu, a Egrégia Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo.
Precedentes STJ. 3.
O art. 11, I, da Lei 11.941/2009 não prevê que a manutenção da garantia encontra-se vinculada a espécie de bem que representa a garantia prestada em Execução Fiscal.
Seja qual for a modalidade de garantia, ela deverá ficar atrelada à Execução Fiscal, dependendo do resultado a ser obtido no parcelamento.
Em caso de quitação integral, haverá a posterior liberação; na hipótese de rescisão por inadimplência, a demanda retoma o seu curso, aproveitando-se a garantia prestada para fins de satisfação da pretensão da parte credora.
Precedentes STJ. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0003770-56.2022.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2022, DJe 18/07/2022 12:21:32) Ocorre que, no presente caso, o acordo de parcelamento ocorreu em (24/03/2025), evento 13, ACORDO3, os bloqueios ocorreram em (16/06/2025), evento 16, TERMOPENH1, ou seja, após o parcelamento, forçoso concluir pelo deferimento do pedido formulado. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXECUTADA evento 29, MANIFESTACAO1, o que faço para determinar a expedição de Alvará para levantamento/ transferência dos valores constritos via Sisbajud no evento 16, com seus rendimentos, uma vez que os valores bloqueados ocorreram após do parcelamento do débito. Por fim, após a manifestação da Fazenda Pública Exequente, venham-me conclusos.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:29
Decisão - Outras Decisões
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18/07/2025 13:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 16:57
Conclusão para despacho
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15/07/2025 16:54
Protocolizada Petição
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12/07/2025 00:32
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 09:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 08:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:59
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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23/06/2025 17:45
Conclusão para decisão
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23/06/2025 10:28
Protocolizada Petição
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20/06/2025 02:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:21
Juntada - Informações
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:22
Protocolizada Petição
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28/05/2025 15:59
Juntada - Informações
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21/03/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/03/2025 20:12
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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12/03/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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29/01/2025 17:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/01/2025 17:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/01/2025 15:18
Despacho - Mero expediente
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23/01/2025 14:09
Conclusão para despacho
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23/01/2025 14:08
Processo Corretamente Autuado
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23/01/2025 12:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5645547 - R$ 18.235,16
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23/01/2025 12:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5645546 - R$ 5.415,84
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23/01/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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